TJRN - 0874801-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874801-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOARES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITORIA SOARES DE LIMA em face da r. sentença de Id 128229787 - improcedência, sob a alegação de omissão a respeito da tese de rematrícula sem anuência da estudante.
Contrarrazões (Id. 132012837). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em omissão, alegando que "ao não atentar-se que a tentativa de cancelamento praticada pela autora ocorreu no semestre de 2020.1 [...] o decisum integrado, no afã de reconhecer que mesmo com a persistente ausência da ora Embargante nas aulas ministradas, e sem manter nenhum contato com a universidade, a instituição de ensino realizava a renovação da matrícula sem a anuência da parte autora".
Relativamente ao assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de omissão, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, consignando que: In casu a existência da relação contratual firmada entre as partes é fato incontroverso, admitido por ambos litigantes.
Com efeito, da análise dos autos, o que se discute é a ocorrência – ou não – do cancelamento da matrícula da autora em curso de ensino superior, em momento prévio à emissão dos boletos em aberto, subsistindo a legitimidade dos débitos apontados pela requerida como inadimplidos, e que deram ensejo à inscrição do nome autoral aos órgãos de proteção ao crédito.
Examinando-se o caderno processual, evidencia-se não ser possível verificar a existência de protocolo, e-mail, ou qualquer outro documento hábil a provar a existência de requerimento de trancamento de curso ou cancelamento de matrícula, em alinhamento à tese autoral apresentada na petição inicial.
Por outro lado, a parte requerida conseguiu demonstrar razoavelmente a presença de contrato ativo com a autora, apontando-se, na oportunidade, a anotação de débitos (Id. 117947831) decorrentes do cancelamento de sua bolsa por rendimento insatisfatório no semestre 2023.1, fato confirmado pela demandante em sua conversa anexada no Id. 112816524, pág. 8 e 9.
Sobreleva destacar a ausência de confirmação a respeito da rematrícula automática e sem autorização da demandante, mormente porque a cobrança ajuizada compreende mensalidade do fim do semestre, corroborando que a bolsa do PROUNI foi cancelada enquanto se estavam em curso as ofertadas de disciplina, fato mais uma vez reconhecido pela autora no Id. 112816524, pág. 3 - "pq eu era prouni há 3 anos e passei por uma burocracia para cancelar meu vínculo e achei q já tinha resolvido".
Com efeito, confirmando a existência de contrato ativo, por bolsa de estudos, e o interesse de descontinuidade sem a devida formalização junto à IES ou o PROUNI, a demandante acabou por acumular dívida decorrente da sua inércia, não se verificando, no processo, repise-se, qualquer documento hábil a demonstrar o encaminhamento de pedido de trancamento, suspensão, cancelamento ou rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. (sentença - grifos acrescidos).
Por esse prisma, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença homologatória, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovado, por meio dos aclaratórios, vícios no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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04/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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04/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874801-48.2023.8.20.5001 AUTOR: VITORIA SOARES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos e juntados aos presentes autos (ID 130961031), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874801-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOARES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VITORIA SOARES DE LIMA em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a demandante foi inscrita nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito de serviço educacional a respeito do qual reputa não prestado e não autorizado.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência objetivando o levantamento da inscrição.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar, a desconstituição da dívida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ônus sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência indeferida (Id 113084556).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 116672074).
Em sede de defesa (Id 117946626), arguiu-se preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou-se a inadimplência da parte autora, cuja bolsa de estudos foi revogada.
Réplica sob Id 120256635.
Instadas sobre o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (Ids 120002700 e 120256635). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, intimadas a respeito do interesse em dilação probatória adicional, requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 120002700 e 120256635).
Antes de adentrar ao mérito, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II, da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto REJEITO a preliminar.
Acerca da controvérsia meritória, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar ao conhecimento de um fato a alguém.
No processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes e somente em relação à situação controvertida.
A distribuição do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual, direcionada pelo art. 373, do CPC.
Essa dinâmica se manifesta porque o requerente afirma um fato que, contestado pelo réu, “pode” ou não corresponder à verdade.
Admite-se, outrossim, que o requerido alegue fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
In casu a existência da relação contratual firmada entre as partes é fato incontroverso, admitido por ambos litigantes.
Com efeito, da análise dos autos, o que se discute é a ocorrência – ou não – do cancelamento da matrícula da autora em curso de ensino superior, em momento prévio à emissão dos boletos em aberto, subsistindo a legitimidade dos débitos apontados pela requerida como inadimplidos, e que deram ensejo à inscrição do nome autoral aos órgãos de proteção ao crédito.
Examinando-se o caderno processual, evidencia-se não ser possível verificar a existência de protocolo, e-mail, ou qualquer outro documento hábil a provar a existência de requerimento de trancamento de curso ou cancelamento de matrícula, em alinhamento à tese autoral apresentada na petição inicial.
Por outro lado, a parte requerida conseguiu demonstrar razoavelmente a presença de contrato ativo com a autora, apontando-se, na oportunidade, a anotação de débitos (Id. 117947831) decorrentes do cancelamento de sua bolsa por rendimento insatisfatório no semestre 2023.1, fato confirmado pela demandante em sua conversa anexada no Id. 112816524, pág. 8 e 9.
Sobreleva destacar a ausência de confirmação a respeito da rematrícula automática e sem autorização da demandante, mormente porque a cobrança ajuizada compreende mensalidade do fim do semestre, corroborando que a bolsa do PROUNI foi cancelada enquanto se estavam em curso as ofertadas de disciplina, fato mais uma vez reconhecido pela autora no Id. 112816524, pág. 3 - "pq eu era prouni há 3 anos e passei por uma burocracia para cancelar meu vínculo e achei q já tinha resolvido".
Com efeito, confirmando a existência de contrato ativo, por bolsa de estudos, e o interesse de descontinuidade sem a devida formalização junto à IES ou o PROUNI, a demandante acabou por acumular dívida decorrente da sua inércia, não se verificando, no processo, repise-se, qualquer documento hábil a demonstrar o encaminhamento de pedido de trancamento, suspensão, cancelamento ou rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. À vista do exposto, tendo a ré cumprido o seu onus probatório próprio, esculpido no art. 373, inc.
II, do CPC, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Ademais, no concernente a condenação da requerida em compensação por danos à honra, tendo em vista o reconhecimento da regularidade do débito e da inscrição do nome da autora no cadastro desabonador de crédito, não há que se falar em fato ilícito gerador do dever de reparação, no termo dos arts. 189 e 927 do Código Civil.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 09:40
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874801-48.2023.8.20.5001 AUTOR: VITORIA SOARES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VITORIA SOARES DE LIMA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a demandante foi inscrita nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito de serviço educacional a respeito do qual reputa não prestado e não autorizado.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido, liminar, de retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, desde setembro/2023.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:34
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/01/2024 13:23
Recebidos os autos.
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09/01/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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