TJRN - 0817509-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 10:53
Decorrido prazo de executada em 05/05/2025.
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de C.D.A. - CENTRO DE DIAGNOSTICOS AUDIOLOGICOS - LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de C.D.A. - CENTRO DE DIAGNOSTICOS AUDIOLOGICOS - LTDA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:44
Desentranhado o documento
-
16/03/2025 22:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Executado em 29/11/2024.
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
01/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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01/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de C.D.A. - CENTRO DE DIAGNOSTICOS AUDIOLOGICOS - LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0817509-76.2021.8.20.5001 Partes: LUIZ ALVES DE SOUZA x C.D.A. - CENTRO DE DIAGNOSTICOS AUDIOLOGICOS - LTDA - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Transitada em julgado o(a) sentença/acórdão, intime-se a parte devedora, PESSOALMENTE, na forma do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida de R$ 72.034,69 (setenta e dois mil e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido.
Caso não formulado este pedido, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
23/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817509-76.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES DE SOUZA REU: C.D.A. - CENTRO DE DIAGNOSTICOS AUDIOLOGICOS - LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora narra que a empresa ré lhe vendeu um veículo do tipo reboque e que, depois da transferência bancária para conta bancária da requerida, o veículo não foi entregue e nem o seu dinheiro foi devolvido.
Alega que precisou celebrar contrato de financiamento para obtenção dos recursos necessários para pagar o preço, motivo pelo qual requer que lhe seja devolvido o valor total do contrato de empréstimo.
Pede ainda indenização moral.
Citada no endereço registrado junto à Receita Federal, a empresa não contestou, incorrendo nas penas de confissão fática por ser revel. É o que importa relatar.
Examinando o processo, constato que não há dúvida sobre a obrigação da requerida em devolver o preço, haja vista sua inadimplência na obrigação de entregar o veículo adquirido.
Por outro lado, em que pese a revelia, não pode ser admitido o pedido da parte autora de que seja devolvido não apenas o valor pago, mas sim o total financiado, haja vista que não pode ser imposto à requerida o ônus de pagar pela decisão da autora de realizar financiamento bancário.
As consequências da não entrega do objeto comprado não se estende para abranger a responsabilidade pela conduta do autor que lhe permitiu obter os recursos transferidos.
Quanto ao pedido de indenização moral, em que pese de regra a inadimplência contratual não dê causa a esse tipo de condenação, considero que se justifica o pedido na hipótese, haja vista que não há dúvidas de que o autor sofreu desvio produtivo, mas também que este foi causado por conduta claramente dolosa da empresa ré, que, no mínimo, foi partícipe em um golpe/estelionato, praticado contra o autor.
Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes em parte, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizados desde a data da transferência bancária (01.02.2021) e acrescidos de juros de mora legais contados desde a citação.
Condeno a requerida ainda a pagar ao autor indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem corrigidos monetariamente desde hoje e acrescidos de juros de mora legais, contados de 01.02.2021.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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11/09/2021 04:55
Decorrido prazo de C.D.A. - CENTRO DE DIAGNOSTICOS AUDIOLOGICOS - LTDA em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 14:26
Juntada de documento de identificação
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25/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:46
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 20:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 11:43
Juntada de documento de identificação
-
07/04/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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