TJRN - 0800452-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800452-74.2023.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores pagos recorrido, alegando falha na prestação de serviços decorrente da clonagem de cartão de crédito entre agosto e novembro de 2022.
O apelado pleiteou a devolução de R$ 2.110,29, alegando compras fraudulentas realizadas nesse período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as movimentações contestadas apresentam características de fraude ou correspondem ao padrão de consumo do apelado; e (ii) analisar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A instituição financeira demonstrou que as transações questionadas mantinham o padrão de consumo habitual do cliente em termos de valores, localidades e natureza das compras.
A redução do valor das faturas no período analisado reforça a ausência de indícios de fraude ou negligência por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. buscando a reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente demanda promovida por Severino Moreira da Silva, confirmando a tutela antecipada e condenando a instituição financeira: a) a restituir o montante de R$ 2.110,29 (dois mil cento e dez reais e vinte e nove centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; e c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
O apelante alegou inépcia da inicial, sustentando que não haveria indicação precisa das compras que não seriam reconhecidas pelo recorrido, bem como ausência de fraude, aduzindo que as transações teriam sido realizadas com utilização de chip e senha e estariam em conformidade com o perfil de utilização do cliente.
Também sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação de contato administrativo, afirmando que, tão logo acionado, o recorrente procedeu com o bloqueio do cartão, e a inexistência de danos morais, pois não teria sido comprovado o dano e nem ocorrido violação da honra do recorrido.
Subsidiariamente, pugnou pela moderação do valor fixado a título de danos morais, e pela aplicação da Taxa SELIC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja extinto o processo sem resolução de mérito ou, não sendo acolhido o pedido, seja declarada a improcedência de todos os pedidos autorais, condenando o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público, nos termos da manifestação de id. 27407931.
Remetidos os autos ao CEJUSC 2ª Grau, ficou frustrada a tentativa de conciliação, conforme Termo de Audiência de id. 29297768. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Preliminar de inépcia da inicial Não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses que determinam a inépcia da inicial, previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Contrário ao alegado pelo apelante, a causa de pedir e o pedido foram bem estruturados pelo autor, que indicou marco temporal a partir do qual houve o defeito na prestação do serviço, qual seja, a clonagem do cartão de crédito titularizado pelo apelado, ocorrida em agosto de 2022.
Outrossim, o demandante indicou claramente que o valor que pretendia ver restituído - R$ 2.110,29 (dois mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos) - se referia a compras fraudulentas realizadas no período compreendido entre agosto e novembro de 2022, inexistindo óbice à análise do pleito formulado na inicial.
Logo, não se tratando de pedido genérico, e presentes os demais requisitos contidos no art. 319 do CPC, voto pela rejeição da alegação de inépcia de inicial.
Mérito O caso em julgamento discute suposta falha na prestação de serviço por parte de instituição financeira, administradora de cartão de crédito, a partir de pretensa fraude consubstanciada em clonagem de cartão de crédito e cobrança indevida de faturas. À luz da jurisprudência da Corte Superior, a omissão das instituições financeiras, encontra-se imbricada com (i) o dever de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), e (ii) o dever de tratamento adequado dos dados de operações bancárias relativas aos correntistas (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Entretanto, se por um lado é exigido das instituições a obrigação de agir para evitar transações bancárias que destoam do perfil de consumo do titular da conta, por outro não se pode isentar os correntistas do dever de adotar a cautela mínima esperada para a garantia da segurança das operações e diminuição dos riscos de fraude.
O próprio STJ já assentou que “Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.” (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Diante disso, impõe-se, no caso, averiguar a existência de transações atípicas com a utilização do cartão de crédito do recorrido.
Com efeito, examinando as faturas apresentadas pela instituição financeira (ids 25631200 – págs. 8-43), ficou comprovado que as transações realizadas após o marco temporal indicado pelo recorrido – agosto de 2022 – não destoam do perfil de consumo do cliente.
Trata-se de compras em pequenos valores, referentes a alimentação, vestuário e combustíveis, entre outros, compatíveis com a utilização prévia do cartão de crédito pelo apelado.
O recorrente demonstrou, através das faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, que o cartão de crédito continuou sendo utilizado da mesma forma que antes, com a maioria das transações realizadas na cidade de residência do apelado – Lagoa Salgada – e em municípios próximos, inclusive com a utilização de chip e senha pessoal.
Em nenhum momento foi ultrapassado o limite de gastos, ocorrendo, inclusive, diminuição do valor da fatura no mês de outubro de 2022, circunstância esta incompatível com a alegação de fraude aduzida pelo apelado.
Destarte, comprovada a realização de transações mediante utilização de chip e senha pessoal, bem como a manutenção no perfil de consumo do cliente, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual, explicitada pelos julgados abaixo ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-87.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801849-36.2022.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, revogando a tutela antecipada deferida em id. 25631185.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos por força do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800452-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 12:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 11/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 10:31
Juntada de informação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800452-74.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA APELADO: SEVERINO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28794763 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/02/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:40
Recebidos os autos.
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13/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/11/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800452-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MOREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANOS MORAIS com pedido liminar proposta por SEVERINO MOREIRA DA SILVA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados.
O autor afirma que desde agosto de 2022 é vítima de clonagem de cartão de crédito, contratado com as requeridas, e que não tem assistência das demandadas para efetuar o cancelamento do alusivo cartão.
Requer, em sede de tutela antecipada, que as partes requeridas suspendam o cartão de crédito em nome do requerente, bem como se abstenham de negativar o nome da parte requerente.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 94371701 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência almejada.
Citada, a demandada BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação (ID. 95236633) ocasião em que alega a não possibilidade de tramitar o processo através do juizado especial, por ser necessário fazer perícia.
Alega também a ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista as compras terem sido realizadas com cartão com senha e chip.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A demandada MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (ID. 95424386), ocasião em que alega que não possui qualquer participação, vez que a responsabilidade é da administradora do cratão de crédito LUIZA CRED, empresa essa responsável pela inscrição do autor nos órgão de restrição ao crédito.
Apresentou denunciação da lide, colocando como real ocupante do polo passivo a administradora do cartão, LUIZA CRED.
Argumentou a respeito da incorreção do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID. 98762369) Intimada as partes para manifestarem a respeito das provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação.
No tocante à preliminar da ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de não ter a promovida concorrido para o ilícito, não merecer ser acolhida.
Com efeito, tendo em vista que a ré faz parte do mesmo grupo econômico da suposta parte legítima a figurar no polo passivo, a responsabilidade delas é solidária, de modo que o consumidor é quem escolhe contra quem irá demandar.
Ademais, a culpa exclusiva da vítima (consumidora), deveria ter sido comprovada pela instituição financeira, contudo, limitou-se a alegação genérica, portanto, evidencia-se, assim, sua pertinência subjetiva com relação à causa que lhe é movida.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência técnica, é que fora determinada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Conforme consignado na inicial, a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto a demandada e que, desde agosto de 2022 vem sendo vítima de clonagem por uso de cartão de crédito, junto as instituições ora demandadas e no consegue obter assistência das demandadas para suspensão da clonagem e do cancelamento do cartão.
Em razão disso, alega que teve que pagar, de forma indevida, o valor de R$ 2.110,29 (dois mil cento e dez reais e vinte e nove centavos).
Com efeito, entendo que as promovidas não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, seja pelo art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido que as transações são produto de fraude perpetrada por falsário, não evitada pela administradora da conta digital, fato que só ocorreu pela vulnerabilidade sistêmica, de sorte que não adotou as cautelas necessárias.
Deste modo, havendo fraude em seu cartão de crédito, não pode a autora arcar com o pagamento de tais débitos, inclusive porque restou demonstrada sua boa-fé ao contestar perante a administradora as transações que não reconhecia.
Assim, inexistindo provas de que a ré utilizou todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, agindo com cautela e precaução para evitar a fraude discutida, devem responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando como um fortuito interno.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) De igual modo tem entendido os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA FRAUDULENTA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA PERTINENTE.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-30.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/11/2022).
Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o demandado arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34).
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Assim, deve restituir o numerário constante dos pagamentos efetivamente comprovado nos autos (ID. 93452050).
Sobre os danos morais, no caso sob exame, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, é evidente que a conduta negligente da ré violou os direitos de personalidade da autora, causando frustração e sofrimento prolongados e acima do razoável.
Portanto, resta configurado o dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica e técnica das partes (há elementos que demonstram a vulnerabilidade técnica e financeira da autora), ao passo que o promovido, porém, é empresa de grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada em ID. 94371701; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar as demandadas a restituir o montante de R$ 2.110,29 (dois mil cento e dez reais e vinte e nove centavos),na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC); c) CONDENAR as demandas ao pagamento de indenização à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. d) Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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