TJRN - 0801518-51.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801518-51.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801518-51.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE TARIFAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXCLUSIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE FINANCEIRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia da Silva Pereira face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, na presente demanda, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural.
O dispositivo do aludido pronunciamento contém o seguinte teor: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada " CESTA B.
EXPRESSO1" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1" pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. (grifos do original) Nas razões recursais (Id nº 25014392), a insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) o dano moral está configurado; b) houve uma contratação ilegítima, que se firmou sem nenhum conhecimento da recorrente.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao Id nº 25014398.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que negou o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a invalidade da contratação.
Registre-se, inicialmente, que não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência da relação jurídica, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelos descontos tarifários indevidos.
Cuida-se de relação típica de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e o réu na de fornecedor de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse compasso, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC às relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Feitas tais ponderações, mormente por ser a parte autora correntista do banco-réu, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Com isso, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente conjunto probatório hígido que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado pelo apelado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte recorrente e do seu sustento, Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário destinado ao seu sustento, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute –, despicienda a apuração do elemento subjetivo, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando o decisum vergastado para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos consectários legais acima referidos.
Por fim, considerando o provimento do apelo, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801518-51.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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