TJRN - 0842942-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842942-14.2023.8.20.5001 RECORRENTES: VANESSA THAÍSE MARINHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: JULIANA DA SILVA AGUIAR E OUTROS RECORRIDOS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais de Ids. 30650426, 30688424 e 30746745, sendo os dois primeiros com fundamento no art. 105, III, "a", e o terceiro com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29973855) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA.
DANO MORAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por J.
F.
M.
M., representado por sua genitora, e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a abstenção da cobrança de coparticipação relativa ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor, a restituição dos valores indevidamente pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a assunção dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde é válida e, em caso afirmativo, em que limites deve ser permitida; (ii) estabelecer se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção da cobrança e se a multa deve ser fixada e liquidada; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação em planos de saúde é válida quando expressamente ajustada e informada ao consumidor, desde que sua incidência não inviabilize o tratamento médico necessário ao beneficiário.
A jurisprudência dominante, em especial o REsp 2.001.108/MT do STJ, admite a cobrança de coparticipação, desde que limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, para garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
O descumprimento da decisão judicial que determinava a abstenção da cobrança de coparticipação pelo tratamento do TEA do autor restou configurado, sendo cabível a fixação da multa diária, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da inércia das rés por período superior a 30 (trinta) dias.
O montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida quando prevista contratualmente e respeitados os limites da regulação vigente, sendo vedada sua incidência em montante que inviabilize o tratamento do beneficiário.
A cobrança de coparticipação deve ser limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao valor da mensalidade do plano, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
O descumprimento de decisão judicial que determina a abstenção da cobrança indevida de coparticipação enseja a incidência de multa diária, passível de fixação e liquidação no julgamento da apelação.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do prejuízo sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 7º, parágrafo único, e 34; Código de Processo Civil (CPC), art. 297, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023.
No recurso especial de Id. 30650426, a QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, alega violação ao art. 927 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido em Id. 30650427.
Já no recurso especial de Id. 30688424, onde a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alega violação aos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998.
Preparo recolhido em Id. 30688425.
No recurso especial de Id. 30746745, J.
F.
M.
M., representado por sua genitora VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA, alega malferimento do art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 539/2088 da ANS; dos arts. 6º, III, e 51, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas em Ids. 31180376 e 31419851, e não apresentadas pela parte autora, também recorrente. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DA QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A (ID. 30650426) Em relação à alegada violação ao art. 927, do CC, a respeito da (i)legitimidade da parte a respeito de cobertura assistencial, ela sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a recorrente não opôs embargos de declaração.
Assim, encontra obstáculo nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Veja-se: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL DA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 30688424) No tocante ao malferimento dos arts. 338 e 339 do CPC, acerca da (i)legitimidade, o acórdão recorrido assim decidiu (Id. 29973855): [...] De início, embora a apelante aduza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo os fatos narrados à Qualicorp, entendo que tais alegações não merecem acolhimento.
Isso porque os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
Logo, a atuação da administradora de benefícios na celebração do contrato não retira a legitimidade da apelante que é, efetivamente, a operadora do plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária.
Ademais, o contrato de adesão assinado pelas partes faz constar a participação da apelante como operadora do plano de saúde, sendo assim, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitada a presente preliminar. [...] Portanto, para esta Corte de Justiça chegar a uma conclusão acerca da participação como operadora do plano de saúde, tendo em vista constar assinatura das partes no contrato de adesão, foi necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, avaliando de forma minuciosa o instrumento contratual firmado pelas partes.
Para reverter tal entendimento, seriam imprescindíveis a interpretação contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que assim dispõe, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4.
A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual.
A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6.
A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 7.
A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNÇO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
NÃO LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
RAZÕES DE DECIDIR.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N.º 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2.
A conclusão adotada na origem, de que cumprido o dever de informação, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5.
Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 6.
Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide em harmonia com a jurisprudência aplicada neste Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.ºs 56 e 83 do STJ). 7.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.006.418/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Quanto ao malferimento do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, concernente ao rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a parte articula tese dissociada das razões da decisão objurgada.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3.
A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVAS SUFICIENTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE.
PREJUÍZO COMPROVADO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÍCES.
TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 8.
Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus. 9.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadapela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) RECURSO ESPECIAL DE J.
F.
M.
M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA (ID. 30746745) No concernente à afronta ao art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, destaco que "os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial" (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) (Grifos acrescidos) Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 6º, III, e 51, IV, §1º, II, do CPC, a respeito das disposições do contrato, o acórdão objurgado (Id. 29973855) assim decidiu: [...] Pois bem.
Na questão posta nos autos, entendo que não se discute a validade da cobrança da coparticipação, mas, sim, a maneira como esta foi realizada por parte do plano de saúde.
Isso porque, primeiramente, verifica-se que a própria parte autora informa à exordial que possuía ciência sobre o valor máximo de cobrança dos valores de coparticipação, que seria de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Nesse sentido, impende destacar a validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, não sendo sua cobrança permitida quando inviabiliza a realização do tratamento por parte do beneficiário do plano de saúde, especialmente porque a interrupção do tratamento por impossibilidade de pagamento lhe trará evidente prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
In casu, a magistrada a quo decidiu pela ilegalidade das cobranças de coparticipação cobradas pelas empresas rés, tendo determinado que estas se abstenham de cobrar o referido valor em relação às sessões de tratamento de TEA realizadas pelo autor da demanda.
No entanto, o entendimento mais recente da jurisprudência pátria é no sentido da não exclusão da cobrança de coparticipação, mas, sim, de sua limitação, de modo a viabilizar tanto a continuidade do tratamento realizado pelos beneficiários dos planos de saúde quanto o equilíbrio econômico-financeiro destes.
Ao julgar o REsp 2.001.108/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança de coparticipação é válida desde que prevista contratualmente e respeite os limites estabelecidos pela regulação vigente, determinando que o valor cobrado mensalmente a título de coparticipação não pode ultrapassar o valor da mensalidade paga pelo usuário do plano.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (Grifos acrescidos) Assim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, impõe-se o parcial acolhimento do apelo da Unimed Natal para reconhecer a validade da cobrança da coparticipação, desde que limitada ao montante da mensalidade do plano, garantindo-se, assim, o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor.
No que concerne o recurso interposto pela parte autora, entendo que merece parcial provimento. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 1.2.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 2.
Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 2.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.535.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4.
Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 3.1.
Não há falar em decisão surpresa.
Isso porque, verificando a suficiência das provas para formar seu convencimento, a Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir o custeio dos exames descritos na inicial, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371).
Além disso, a Corte de apelação não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC/2015. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5.
A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.1.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a ausência dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.059/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto à suposta violação aos arts. 5º, 6º e 196 da CF, não como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 3.
No caso em análise, as instâncias de origem não verificaram nenhum elemento comprobatório de que o falecido tenha sido vítima da omissão dos agentes públicos, os quais teriam a obrigação de lhe fornecer meios adequados para a preservação da integridade física, constatando a ausência de nexo de causalidade.
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.609/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
PRECEDENTE PROFERIDO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE.
JULGADOS DO STJ E DO STF TRAZIDOS PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS.
TERRAS DEVOLUTAS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DESCABIMENTO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não é genérica ou carente de fundamentação, mas apresentou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pelo provimento do recurso especial. 2.
Ao contrário do sustentando pela parte agravante, o precedente colacionado na decisão agravada não foi proferido em situação distinta e peculiar, atinente à região do Pontal do Paranapanema, mas adveio de hipótese similar à dos autos, ocorrida no 2ª Perímetro de São Sebastião. 3.
Os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, segundo a parte agravante, teriam reconhecido o direito à usucapião extraordinária em área de terras devolutas do 2ª Perímetro de São Sebastião não trataram do mérito da questão.
Na verdade, os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos em razão de óbices processuais.
Por essa razão acabou sendo mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a usucapião extraordinária, mas, sem chancela do mérito por parte das Cortes de Vértice. 4.
Quanto ao mérito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de não ser admitida a usucapião de terras devolutas, inclusive aquelas discriminadas e demarcadas na ação discriminatória n. 0000001.13.1939.8.26.058, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP. 5.
A tese de que haveria ofensa à coisa julgada formada na referida ação demarcatória não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, constituindo indevida inovação recursal no agravo interno, o que não é admitido, pela preclusão consumativa. 6.
A via do recurso especial não é adequada para a análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.628/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.457/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 30650426, por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia; INADMITO o apelo extremo de Id. 30688424, pela Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, esta também aplicada por analogia; e, por fim, INADMITO o recurso especial de Id. 30746745, pela incidência da Súmula 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO, OAB/PE 23.155, e RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842942-14.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoarem aos Recursos Especiais (Ids.30650426, 30688424 e 30746745) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842942-14.2023.8.20.5001 Polo ativo VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA e outros Advogado(s): JULIANA DA SILVA AGUIAR, ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO MAIA, JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA.
DANO MORAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por J.
F.
M.
M., representado por sua genitora, e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a abstenção da cobrança de coparticipação relativa ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor, a restituição dos valores indevidamente pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a assunção dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde é válida e, em caso afirmativo, em que limites deve ser permitida; (ii) estabelecer se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção da cobrança e se a multa deve ser fixada e liquidada; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação em planos de saúde é válida quando expressamente ajustada e informada ao consumidor, desde que sua incidência não inviabilize o tratamento médico necessário ao beneficiário.
A jurisprudência dominante, em especial o REsp 2.001.108/MT do STJ, admite a cobrança de coparticipação, desde que limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, para garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
O descumprimento da decisão judicial que determinava a abstenção da cobrança de coparticipação pelo tratamento do TEA do autor restou configurado, sendo cabível a fixação da multa diária, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da inércia das rés por período superior a 30 (trinta) dias.
O montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida quando prevista contratualmente e respeitados os limites da regulação vigente, sendo vedada sua incidência em montante que inviabilize o tratamento do beneficiário.
A cobrança de coparticipação deve ser limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao valor da mensalidade do plano, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
O descumprimento de decisão judicial que determina a abstenção da cobrança indevida de coparticipação enseja a incidência de multa diária, passível de fixação e liquidação no julgamento da apelação.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do prejuízo sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 7º, parágrafo único, e 34; Código de Processo Civil (CPC), art. 297, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da 15a Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, em conhecer e dar parcial provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por J.
F.
M.
M., representado por sua genitora, V.
T.
M.
Da S., pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização Por Dano Moral nº 0842942-14.2023.8.20.5001, ajuizada por J.
F.
M.
M., devidamente representado, em desfavor da Unimed Natal e da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para que as rés se abstenham de cobrar valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do autor, bem como refaçam o boleto referente a mensalidade de agosto/2023, com a exclusão de todas as cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA do autor, devendo ser mantida a cobrança quanto aos demais tratamentos, nos moldes contratados.
Condeno as rés a apresentar o demonstrativo de coparticipação de julho de 2023 e a restituir ao autor os valores efetivamente pagos em razão de cobrança indevida de coparticipação referente ao tratamento do TEA do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Condeno ainda as demandadas a pagarem solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, corrido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (Id 27337978) A parte autora opôs embargos de declaração (id 27337981) alegando omissão quanto à fixação da multa por descumprimento da decisão judicial (astreintes), que havia sido estabelecida na decisão liminar (id 27337924) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que a sentença estava suficientemente fundamentada e não apresentava omissão, contradição ou obscuridade. (id 27337994).
Em suas razões recursais (id 27337997), o autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, "já que a Juíza a quo deixou de fazer constar e tornar definitiva e ainda fixar o período de aplicação da cobrança da multa fixada na decisão da liminar de Ids. 107353286 e 110442944, qual seja, fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial até o limite de R$ 20.000,00." Nesse sentido, alega ser necessária a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor fixado em primeiro grau não é proporcional aos danos sofridos pela parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento recusal, sendo modificada a sentença nesses pontos.
Também irresignada (id 27338000), a Unimed Natal aponta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que a parte autora migrou para um plano de saúde individual familiar, deixando de possuir vínculo com o plano coletivo por adesão originário da lide.
Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, pois a administração contratual e financeira do plano era de responsabilidade da Qualicorp, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelas cobranças impugnadas.
No mérito, defende a legalidade da cobrança de coparticipação, nos termos do contrato firmado e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), requerendo a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.
Contrarrazões pelas partes aos ids 27338004, 27338005, 27338006.
Com vista dos autos, a 15a Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, atuando em substituição processuial, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. (Id 28392218). É o relatório.
V O T O DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA UNIMED NATAL De início, embora a apelante aduza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo os fatos narrados à Qualicorp, entendo que tais alegações não merecem acolhimento.
Isso porque os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
Logo, a atuação da administradora de benefícios na celebração do contrato não retira a legitimidade da apelante que é, efetivamente, a operadora do plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária.
Ademais, o contrato de adesão assinado pelas partes faz constar a participação da apelante como operadora do plano de saúde, sendo assim, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitada a presente preliminar.
Melhor sorte não assiste à recorrente quanto aos argumentos de perda do objeto, ao passo que a petição juntada pela parte autora informando a migração para outro plano de saúde ocorreu após a prolação da sentença de mérito proferida nos presentes autos.
Ademais disso, a discussão havida nos autos sequer versa sobre a interrupção do vínculo contratual, remanescendo o desiderato da parte autora na solução da controvérsia, a despeito do desfazimento do negócio jurídico.
Sendo assim, rejeito as prefaciais suscitadas.
MÉRITO Ultrapassadas essas questões, conheço dos recursos, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Os apelos interpostos visam reformar a sentença, pugnando a parte autora pela fixação de multa por descumprimento, que deixou de ser analisada pelo juízo de primeiro grau na sentença e, lado outro, na alegação da Unimed Natal de que não praticou nenhuma conduta absusiva, sendo descabido o dever de indenizar.
Pois bem.
Na questão posta nos autos, entendo que não se discute a validade da cobrança da coparticipação, mas, sim, a maneira como esta foi realizada por parte do plano de saúde.
Isso porque, primeiramente, verifica-se que a própria parte autora informa à exordial que possuía ciência sobre o valor máximo de cobrança dos valores de coparticipação, que seria de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Nesse sentido, impende destacar a validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, não sendo sua cobrança permitida quando inviabiliza a realização do tratamento por parte do beneficiário do plano de saúde, especialmente porque a interrupção do tratamento por impossibilidade de pagamento lhe trará evidente prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
In casu, a magistrada a quo decidiu pela ilegalidade das cobranças de coparticipação cobradas pelas empresas rés, tendo determinado que estas se abstenham de cobrar o referido valor em relação às sessões de tratamento de TEA realizadas pelo autor da demanda.
No entanto, o entendimento mais recente da jurisprudência pátria é no sentido da não exclusão da cobrança de coparticipação, mas, sim, de sua limitação, de modo a viabilizar tanto a continuidade do tratamento realizado pelos beneficiários dos planos de saúde quanto o equilíbrio econômico-financeiro destes.
Ao julgar o REsp 2.001.108/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança de coparticipação é válida desde que prevista contratualmente e respeite os limites estabelecidos pela regulação vigente, determinando que o valor cobrado mensalmente a título de coparticipação não pode ultrapassar o valor da mensalidade paga pelo usuário do plano.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (Grifos acrescidos) Assim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, impõe-se o parcial acolhimento do apelo da Unimed Natal para reconhecer a validade da cobrança da coparticipação, desde que limitada ao montante da mensalidade do plano, garantindo-se, assim, o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor.
No que concerne o recurso interposto pela parte autora, entendo que merece parcial provimento.
Esclareço, de início, que embora o recurso da Unimed Natal tenha sido parcialmente provido, no sentido de reconhecer a validade da cobrança de coparticipação, entendo que a ora apelante não aplicou os devidos valores quando da cobrança e, ainda, descumpriu as decisões proferidas pelo juízo a quo, impostas sob pena de pagamento de multa.
Compulsando os autos, verifico que após a demandante ter peticionado ao id 27337915 informando o descumprimento, pelas partes rés, da decisão que determinava que o plano de saúde se abstivesse de cobrar qualquer valor de coparticipação relativo ao tratamento do infante, o juízo de primeiro grau proferiu decisão (id 27337924) nos seguintes termos: "Em que pese a existência de contrato, prevendo a cobrança de coparticipação, é certo que a parte autora tem, em seu favor, liminar deferida em sede de agravo de instrumento a qual determina a exclusão da cobrança de coparticipação, referente ao tratamento do transtorno do espectro autista ao qual se submete o autor.
Diante deste contexto, entendo que o boleto, referente ao vencimento em 14/10/2023, deve ser refeito para excluir a cobrança de coparticipações relacionada às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do Autor.
Ressalte-se que a decisão proferida em agravo de instrumento se limita a exclusão da coparticipação apenas deste tratamento, de forma que sobre os demais, deve ser mantida, nos moldes contratados.
Neste caso, evidencia-se o descumprimento da tutela, deferida em agravo, porque houve cobrança de valores que não deveriam constar no boleto.
Assim, compreendo que a multa, prevista na decisão de ID. 107353286 deve incidir, a partir de 12/10/2023 (data do documento) até o reenvio do boleto ao autor, sem a cobrança da coparticipação outrora mencionada.
Por sua vez, as rés deverão se abster de enviar boletos de cobrança de coparticipação, referente ao tratamento do autismo do autor.
Ante o exposto, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte ré refaça o boleto com vencimento em 14/10/2023, excluindo dele as cobranças de coparticipação relacionada às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do Autor, o qual deverá ser reenviado para pagamento, na forma já determinada na decisão de ID. 107353286.
Os réus devem, ainda, se abster de cobrar valores de coparticipação, referentes ao mesmo tratamento (autismo), nos meses seguintes, mantida a cobrança quanto aos demais tratamentos, nos moldes contratados.
Considerando o descumprimento da liminar, faço incidir a multa cominada na decisão de ID. 107353286, a partir de 12/10/2023 (data do documento) até o reenvio do boleto ao autor.
Ressalte-se que eventual pedido de execução, deverá observar o disposto no art. 297, parágrafo único, do CPC e os valores somente poderão ser liberados com o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão que cominou a multa.” Em documento de id 27337933 a Unimed informou não ser capaz de cumprir a referida determinação judicial, cabendo à Qualicorp fazê-lo e esta, por sua vez, informou, em 17 de novembro de 2023, ao id 27337934, que "(...) houve o integral cumprimento da tutela concedida na Decisão de ID 110442944, de modo que a Peticionante retirou as cobranças de coparticipação do contrato da parte autora." Nesse passo, resta inconteste não somente a ocorrência do descumprimento da decisão, mas, também, que o juízo de primeiro grau restou silente quanto à fixação do valor da multa cominada, tendo deixado, ainda, de confirmar seu o arbitramento para fins de posterior liquidação.
Assim, tendo em vista que o descumprimento do decisum se deu por mais de 30 (trinta) dias, tendo ocorrido entre 12/10/2023 e a data afirmada pela Qualicorp, qual seja, 17/11/2023, e que o valor determinado pela magistrada a quo foi, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), deve ser fixada a multa no valor máximo, qual seja, de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, no que concerne o pedido da parte autora de majoração do valor dos danos morais, entendo que aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Assim, a sentença também deve ser mantida nesse aspecto.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço ambos os recursos, dou parcial provimento ao apelo do plano de saúde, tão somente para limitar o valor cobrado a título de coparticipação ao correspondente a 50% de cada procedimento e a soma da cobrança mensal ao valor de uma mensalidade.
Ainda, concedo parcial provimento ao apelo da parte autora para arbitrar o valor do pagamento de multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842942-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842942-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
08/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 17:43
Juntada de termo
-
08/12/2024 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/10/2024 22:44
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
-
05/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/10/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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