TJRN - 0801538-42.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801538-42.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FELICIA JESUS DIAS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que os recursos de IDs. 115865324 e 115879315, foram interpostos tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo ambas as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,27 de fevereiro de 2024.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:29
Juntada de despacho
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06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/12/2024 10:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
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02/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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16/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:15
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801538-42.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FELICIA JESUS DIAS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que os recursos de IDs. 115865324 e 115879315, foram interpostos tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo ambas as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,27 de fevereiro de 2024.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/02/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801538-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FELICIA JESUS DIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 114226107 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 30 de janeiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
30/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801538-42.2023.8.20.5143 AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação desconhece.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2020, há quase três anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 28/12/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 02:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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