TJRN - 0842942-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805096-60.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Banco do Brasil S/A e Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às micro e Pequenas Empresas Executado: IA Loureiro - ME (Marcenaria Natal) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente Banco do Brasil S/A e Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às micro e Pequenas Empresas e como parte executada IA Loureiro - ME (Marcenaria Natal).
Instada a promover o andamento processual indicando valor atualizado para realização de tentativa de bloqueio de bens passíveis de constrição (id. 149940729), a parte exequente quedou-se inerte.
Dispõe o CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 1 - Com efeito, não tendo sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276". 1.1 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens” Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez. 2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer a retirada de suspensão. 2.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849". 2.2 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. 3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina da Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza da Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0842942-14.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
F.
M.
M.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA J.
F.
M.
M., representado por sua genitora, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros, igualmente qualificada, ao fundamento de que é dependente de sua genitora no plano de assistência à saúde coletivo por adesão firmado entre a administradora de benefício Qualicorp e a Unimed Natal, em 01/09/2021, e faz tratamento multidisciplinar, em razão de diagnóstico de transtorno do espectro autista.
Relata que foi surpreendido com a cobrança, no mês de julho, de valores referentes a coparticipação do mês de dezembro de 2022, chegando ao valor de R$ 133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos) e que notou a cobrança de coparticipação do procedimento “PSICOLOGIA – PSICOMOTRICIDADE – SESSÃO”.
Pontua que tentou entrar em contato com a segunda demandada para que fosse encaminhado o demonstrativo completo, mas não obteve êxito.
Aduz que, na mensalidade com vencimento em agosto/2023 consta o valor de R$ 207,21 (duzentos e sete reais e vinte e um centavos) e também estão sendo cobrados valores a título de coparticipação, o que totaliza R$ 493,92 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), o dobro do valor da mensalidade paga.
Afirma que não consegue ter acesso a seu contrato e ressalta que estão sendo cobradas coparticipações referentes às sessões do tratamento do Transtorno do Espectro Autista e que, consoante normativa da ANS, seria garantido o número ilimitado de sessões do tratamento e a cobrança da coparticipação restringe ou inviabiliza o tratamento, por ser contínuo.
Conta que no momento da contratação foi informado que o limite a ser cobrado a título de coparticipação no contrato é de R$ 120,00 (cento e vinte reais mensais).
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que as rés se abstivessem de realizar cobranças referente a coparticipação relacionada às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, bem como que refizessem o boleto referente a mensalidade de agosto/2023, com a exclusão de todas as cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA do dependente, sendo as cobranças futuras limitadas ao teto de R$120,00 (cento e vinte reais), sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da liminar para condenar as rés de forma definitiva a se abster de cobrar qualquer valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, bem como a refazer o boleto referente a mensalidade de agosto/2023, com a exclusão de todas as cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA do dependente, sendo as cobranças futuras limitadas ao teto de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Requer que as demandadas apresentem o demonstrativo de coparticipação do mês de julho/2023 e verificada a cobrança ilegal de coparticipação referente ao tratamento do TEA do dependente, que os valores sejam reembolsados, devidamente corrigidos.
Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Na decisão de Id. 104486556 - Pág. 1-3, foi deferido o benefício da justiça gratuita e foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o plano de saúde se abstivesse de cobrar qualquer valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo do autor, bem como para determinar que o boleto referente à mensalidade de agosto de 2023 fosse refeito com a exclusão de todas as cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA (Id. 105546387 - Pág. 2-8).
A parte autora requereu a notificação das rés para cumprimento da decisão de que deferiu a tutela recursal – Id. 105638214.
No termo de audiência de conciliação de Id. 106425408, restou consignado que não houve a apresentação de proposta de acordo pelas demandadas e, na oportunidade, a parte autora requereu que constasse na ata acerca da ciência sobre a decisão do agravo de instrumento.
A parte autora, na petição de Id. 106655915, aduziu que houve descumprimento quanto à decisão no agravo de instrumento e que a parte ré cancelou de forma indevida o plano de saúde do autor.
Requereu o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa e o cumprimento da decisão.
Intimada para se manifestar, a Unimed arguiu ilegitimidade quanto à ativação e cancelamento do plano contratado mediante a Qualicorp – Id. 107009753.
Trouxe documentos.
Na decisão de Id. 107353286 - Pág. 1-2, foi determinada a intimação da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, por advogado e pessoalmente, para, no prazo de 48h, cumprir a decisão proferida no agravo de instrumento.
Na oportunidade foi fixada multa, para a hipótese de recalcitrância.
Restou consignado, quanto ao boleto de vencimento do mês de agosto, que caberia ao autor comprovar o adimplemento, a fim de que fosse restabelecido o contrato de plano de saúde.
Foi determinado ainda que ambas as partes comprovassem, nos autos, o cumprimento de suas obrigações (envio de boleto e comprovação de pagamento), e, com a comprovação do pagamento pela autora, a parte ré deveria restabelecer o plano de saúde em até 48h, sob pena de multa.
Citada, a Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros apresentou contestação, na qual impugnou o meio de prova utilizado, as capturas de tela de conversas, sob o fundamento de que não garante a veracidade e de que foi produzido de forma unilateral.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que na condição de administradora de benefícios sua atuação, que seria estritamente administrativa, e que, em relação à cobrança em coparticipação de consultas, o pedido deve ser atendido, exclusivamente, pela operadora de plano de saúde.
No mérito, sustentou que não restou comprovada a cobrança indevida e que estaria presente a hipótese de exercício regular de direito.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Acrescentou que no caso de ser considerada devida a indenização, que seja arbitrada com moderação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese de eventual condenação, que o valor seja arbitrado com moderação e razoabilidade.
Acostou documentos.
Citada, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico juntou a contestação de Id. 107701591 - Pág. 1-18, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ingerência contratual, incluindo a cobrança de mensalidades e reajustes, seria de competência da Qualicorp Administradora de Benefícios.
Ressaltou que a sua relação contratual é com a Qualicorp Administradora de Benefícios.
Disse que o contrato da parte autora é do tipo coletivo por adesão, na modalidade ESSENCIAL FLEX I ESTADUAL AD C-E, PLANO AMBULATORIAL, HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA PADRÃO COLETIVO (ENFERMARIA) – COM COPARTICIPAÇÃO, de abrangência estadual com previsão de cobrança de coparticipações para cada terapia realizada, no percentual de 25%, com teto no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), em caso de terapias simples, e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para terapias especiais, por cada sessão.
Mencionou que a parte autora firmou contrato tendo conhecimento sobre as cláusulas e que diante de inadimplemento surge o direito de suspender ou cancelar o contrato.
Ressaltou que as cobranças que estão sendo chamadas de indevidas estão de acordo com o que foi contratado e que estaria comprovado o exercício regular de direito.
Rebateu o pedido de indenização por danos morais.
Rechaçou o pleito de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, no caso de condenação por danos morais, que seja fixado um valor menor do que foi requerido.
Anexou documentos.
A parte autora informou o pagamento de boletos no Id. 108047953.
A Qualicorp aduziu que o plano da parte autora estava ativo e que constava no sistema o pagamento referente à setembro/2023 – Id. 108073855.
Na petição de Id. 108833341, a parte autora alegou descumprimento da decisão.
Intimada, a Unimed Natal informou que não tem competência quanto à emissão de boletos de pagamentos e reiterou que não teria legitimidade para responder sobre cancelamento ou reativação do plano – Id. 110336679 - Pág. 1-6.
A Qualicorp, na manifestação de Id. 110431269 - Pág. 1-3, pugnou pelo indeferimento do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Acostou documentos.
Na decisão de Id. 110442944 - Pág. 1-3, restou disposto que ficou evidenciado o descumprimento da tutela, deferida em agravo, e que deveria incidir a multa até o reenvio do boleto ao autor, sem a cobrança da coparticipação outrora mencionada.
Na oportunidade foi determinado que a parte ré refizesse o boleto de outubro de 2023 e que as demandadas se abstivessem de cobrar valores de coparticipação, referentes ao mesmo tratamento (autismo), nos meses seguintes, mantida a cobrança quanto aos demais tratamentos, nos moldes contratados.
Intimada, a Unimed reiterou que a Qualicorp é a parte que seria capaz de cumprir a decisão – Id. 110819292.
A Qualicorp, no Id. 110896214, sustentou que houve o cumprimento integral da tutela.
A Unimed Natal juntou petição de Id. 111050630 reiterando a ilegitimidade passiva arguida.
A parte autora informou descumprimento e pediu apuração e aplicação da multa, nas petições de Id. 111741035 e Id. 112959574.
A parte demandante informou que houve cancelamento de forma indevida e pugnou pelo restabelecimento do plano de saúde– Id. 113408133.
A Qualicorp aduziu que houve integral cumprimento – Id. 113948631.
A Unimed Natal enfatizou que seria parte ilegítima – Id. 113966306.
Trouxe documentos.
A Qualicorp, na petição de Id. 113969352, ressaltou que houve o cumprimento integral.
No despacho de Id. 114024452 foi determinado que a parte autora juntasse documentos e que, caso a parte demandante não tivesse recebido os boletos, a Qualicorp deveria juntá-los aos autos.
Na petição de Id. 114217556, a parte autora pediu a juntada de documentos e reafirmou pedido de restabelecimento do plano.
A Qualicorp rechaçou o pedido de aplicação da multa provisória – Id. 114403248.
A parte autora pediu apreciação do pleito formulado no Id. 113408133.
Na decisão de Id. 114753969, restou disposto que a autora informou sobre a reativação do plano em 25/01/2024.
Ante a ausência de prejuízo, não foi majorada a multa por descumprimento e restou consignado que a coparticipação não foi retirada em sua integralidade.
Réplica à contestação da Unimed Natal – Id. 116540554, na qual a parte autora sustentou a legitimidade da ré e reiterou os termos da inicial.
Réplica à contestação da Qualicorp – Id. 116540558, na qual a parte autora defendeu a legalidade da prova acostada aos autos, a legitimidade da demandada e ratificou termos da inicial.
Petição do órgão ministerial no Id. 116699462 - Pág. 1, pugnando pelo retorno dos autos após manifestação das partes sobre a produção de provas.
Acórdão do agravo de instrumento em Id. 116860950 - Pág. 2-15.
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Dada vistas ao Ministério Público, em parecer de Id. 120000290, este opinou pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas.
A Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico suscitou a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o plano do beneficiário é vinculado a administradora Qualicorp, que seria responsável pela parte administrativa financeira, razão pela qual a exclusão, suspensão e ou cancelamento do contrato seria de responsabilidade desta.
A Qualicorp arguiu a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a cobrança por coparticipação seria de responsabilidade da operadora do plano de saúde.
Contudo, entendo que as preliminares acima não merecem acolhimento.
Isso porque, a operadora do plano de saúde e a administradora estão inseridas na cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelos beneficiários, razão pela qual respondem de forma solidária.
Nesse sentido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA UNIMED NATAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 28, § 3° DO CDC.
APELAÇÃO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS: SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE.
ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801185-50.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) Dessa forma, rejeitos as preliminares e passo à análise do mérito.
Frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência movida por J.
F.
M.
M., representado por sua genitora em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros, na qual se insurge contra a cobrança da coparticipação referentes às sessões do tratamento do Transtorno do Espectro Autista e pleiteia que as rés sejam compelidas a se abster de cobrá-las, bem como sejam condenadas a restituir os valores cobrados indevidamente quanto à coparticipação e condenadas a pagar indenização por danos morais.
A demandada Qualicorp, na peça contestatória, sustentou que não restou comprovada a cobrança indevida e que estaria presente a hipótese de exercício regular de direito.
A requerida Unimed Natal, em sua contestação, defendeu a existência de previsão de cobrança de coparticipações no contrato.
Aduziu ainda que a parte autora firmou contrato tendo conhecimento sobre as cláusulas e que diante de inadimplemento surge o direito de suspender ou cancelar o contrato.
Acrescentou que estaria comprovado o exercício regular de direito.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora configura como destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas, fornecedoras, adequando-se, então, aos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em súmula de no. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
Passo ao exame acerca do pedido da obrigação de fazer consistente em determinar que as rés se abstenham de realizar cobranças referente a coparticipação relacionada às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, bem como refaçam o boleto referente a mensalidade de agosto/2023, com a exclusão de todas as cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA do dependente.
No Acórdão do agravo de instrumento em Id. 116860950 - Pág. 2-15 julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, restou disposto que as cláusulas contratuais devem observar o disposto na legislação consumerista em vigor, de forma que não pode ameaçar o objeto ou equilíbrio contratual, que na hipótese consistiria no dever de fornecer os meios necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor.
Na esteira do que foi decidido no Acórdão supracitado, reputo que as cobranças referentes à coparticipação relacionada às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista ocorreram de forma indevida, uma vez que as demandadas não acostaram o contrato firmado entre as partes, de modo a demonstrar quais foram os termos pactuados para reger a relação jurídica entre as partes e a comprovar a legalidade da cobrança.
A parte ré Unimed Natal juntou a proposta de adesão de Id. 107701594 - Pág. 2-8, mas o mencionado documento refere-se à pessoa, que não integra a presente demanda.
Por outro lado, a parte autora acostou o laudo médico de Id. 104471094, o qual aponta a necessidade da realização das sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Ademais, a parte demandante anexou os demonstrativos de coparticipação dos meses de janeiro/2023, março/2023 e abril/2023 – Id. 104471101 - Pág. 1-3, nos quais estão descritas sessões de terapias destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, com procedimentos datados de outubro, novembro e dezembro de 2022, dentre outros meses.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de impor às rés a obrigação de se abster de realizar as cobranças referentes à coparticipação relacionada às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista da parte autora, bem como refazer o boleto referente a mensalidade de agosto/2023, com a exclusão das cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA do autor, mantida a cobrança quanto aos demais tratamentos, nos moldes contratados.
Quanto ao pedido de exibição do demonstrativo de coparticipação do mês de julho/2023 e de restituição no caso de serem verificadas mais cobranças ilegais de coparticipação referente ao tratamento do TEA do dependente, na inicial a parte autora relata que a sua genitora realizou o pagamento da mensalidade do citado mês, em razão de receio quanto ao aviso de cancelamento.
A parte autora afirmou ainda que não teve acesso de forma integral ao extrato de coparticipação do mês de julho/2023, e as demandadas não refutaram esse fato nas contestações apresentadas.
Ademais, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê dentre os direitos básicos do consumidor, o de receber a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
No tocante ao pedido de restituição de valores que tenham sido cobrados indevidamente, entendo que é cabível apenas do valor efetivamente pago, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, merece acolhida o pedido autoral para impor às rés que exibam o demonstrativo de coparticipação do mês de julho/2023 e para determinar a restituição dos valores efetivamente pagos, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, em razão de cobrança indevida de coparticipação referente ao tratamento do TEA do autor.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso em comento restou demonstrada a cobrança indevida por parte das demandadas, bem como que a parte autora foi alertada sobre possibilidade de cancelamento em razão do não pagamento dos valores cobrados, conforme email de Id. 104471098.
Somado a isso, no laudo médico de Id. 104471094 consta a necessidade do autor realizar o tratamento por tempo indeterminado, de modo que o alerta de cancelamento fundado em cobrança indevida é um fato apto a causar angústia no paciente.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelas rés, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para que as rés se abstenham de cobrar valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista do autor, bem como refaçam o boleto referente a mensalidade de agosto/2023, com a exclusão de todas as cobranças de coparticipações referentes ao tratamento do TEA do autor, devendo ser mantida a cobrança quanto aos demais tratamentos, nos moldes contratados.
Condeno as rés a apresentar o demonstrativo de coparticipação de julho de 2023 e a restituir ao autor os valores efetivamente pagos em razão de cobrança indevida de coparticipação referente ao tratamento do TEA do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Condeno ainda as demandadas a pagarem solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, corrido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:07
Juntada de diligência
-
18/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 17/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 16:49
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0842942-14.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as demandadas, através de seus advogados, para manifestar-se sobre a petição id 112959574, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Natal, aos 8 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:47
Juntada de diligência
-
11/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:31
Juntada de diligência
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:44
Outras Decisões
-
10/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 05:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2023 10:37.
-
24/09/2023 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/09/2023 10:40.
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:55
Outras Decisões
-
19/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/09/2023 14:16.
-
18/09/2023 09:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2023 14:13.
-
18/09/2023 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/09/2023 14:16.
-
18/09/2023 07:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2023 14:13.
-
16/09/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/09/2023 14:54.
-
16/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/09/2023 14:54.
-
15/09/2023 09:35
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/09/2023 11:06.
-
15/09/2023 09:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2023 11:09.
-
14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:36
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:26
Juntada de diligência
-
12/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:21
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 09:10, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 15:31
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 08:09
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Felipe Marinho Medeiros.
-
03/08/2023 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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