TJRN - 0800020-52.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800020-52.2024.8.20.5120 Polo ativo DAMIANA VALENTIM DUARTE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE CONJUNTA.
TARIFA BANCÁRIA.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
O contrato é inválido quando celebrado sem a assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do CPC para partes que não sabem ler ou escrever.
A ausência das formalidades legais configura um vício de consentimento, o que, nos termos do art. 166, IV, do CC, resulta na nulidade do negócio jurídico, tornando-o juridicamente inexistente. 2.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
No tocante a repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 6.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-47.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024). 7.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de DAMIANA VALENTIM DUARTE e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, decidem conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo réu do BANCO BRADESCO S.A. e recurso adesivo pela autora DAMIANA VALENTIM DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id. 25216334), que, nos autos do processo nº 0800020-52.2024.8.20.5120, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da autora sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, a partir de 05/01/2019 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. [...].
Em suas razões recursais (Id. 25216337), o BANCO BRADESCO S.A. solicitou a reforma integral da decisão de primeira instância, alegando que o contrato celebrado entre as partes foi firmado de maneira transparente, com plena ciência da consumidora acerca de todos os seus termos e condições.
O banco negou a prática de qualquer ato ilícito, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que não houve conduta ilícita apta a gerar qualquer dano à consumidora.
Subsidiariamente, o apelante requereu a modulação da condenação, pleiteando a devolução do indébito de forma simples, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja fixado na data do arbitramento.
Por meio de recurso adesivo (Id. 25216345), a recorrente DAMIANA VALENTIM DUARTE contestou a verba indenizatória por danos morais fixada na sentença, requerendo sua majoração para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada a não admissibilidade dos documentos juntados na fase recursal, em razão da preclusão, no mérito, refutou os argumentos do apelo e requereu o seu desprovimento (Id. 25804222).
Nas contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. (Id. 25726051) refutou os argumentos apresentados no recurso e requereu o desprovimento da apelação.
Não houve apresentação de contrarrazões pela autora.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de que, não havendo interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, deixa de se manifestar nos presentes autos (Id. 25976470). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código. É importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança da tarifa bancária denominada Padronizado Prioritários II.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor/apelado juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos das tarifas bancárias objeto do litígio (Ids. 25215711 e 25216325).
Por sua vez, o recorrente, apesar de ter juntado cópia do contrato objeto da lide (Id. 25216324), entende que o mesmo não é válido, uma vez que foi celebrado sem assinatura a rogo, em contrariedade ao art. 595 do Código de Processo Civil, que prevê que, em contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, considerando que as formalidades legais exigidas para a celebração do contrato não foram observadas, restou caracterizado um vício de consentimento.
Essa irregularidade, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico, tornando-o juridicamente inexistente.
Aliás, corroborando esse entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACTO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO PORQUE CARENTE DE FORMALIDADE EXIGIDA EM LEI.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
CAUSA MADURA.
NULIDADE DO CONTRATO PATENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA E AS CAPACIDADES ECONÔMICAS DO OFENSOR E OFENDIDO, CONSIDERANDO, AINDA O INTUITO PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-47.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, devido à nulidade do contrato, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados.
Quanto à responsabilização por danos morais, esta é presumida nos casos de descontos indevidos, não dependendo da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
O valor fixado a título de danos morais deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica de quem causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado a título de indenização deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária por falha na prestação do serviço, é inadequado.
Diante dos argumentos apresentados e considerando os julgados desta Corte, em casos similares, tem fixado valores de indenização por danos morais em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo.
Assim, acolho parcialmente o recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reduzi-lo.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
No que se refere ao pedido de repetição de indébito em dobro, o deferimento deve ser mantido, conforme a tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, que estabelece ser desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, uma vez que a restituição em dobro independe da intenção do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a sentença não requer modificações.
Em decorrência do ato ilícito, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, incidirá desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso da parte autora DAMIANA VALENTIM DUARTE e nego-lhe provimento.
Em relação ao apelo do BANCO BRADESCO S.A., conheço e dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800020-52.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
23/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DAMIANA VALENTIM DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de DAMIANA VALENTIM DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
RECURSO ADESIVO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-52.2024.8.20.5120 APELANTE/APELADO: DAMIANA VALENTIM DUARTE ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se as partes autora e ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo (Id. 25216337) e ao recurso adesivo (Id. 25216345). 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 17 de junho de 2024.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 -
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000989-59.2009.8.20.0001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA PORPINO SANTOS DA SILVA, NASIANO FELIX DE ALMEIDA, EDNA COSTA FERNANDES, IRAGUACI RAMOS TEIXEIRA, LUZIA MOREIRA LOPES, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, MARIA DA GUIA TEIXEIRA LEITE, EVA OLIVEIRA DE ARAUJO, EDSON FRANCA VARELA GUEDES, LUZIA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA TEIXEIRA, MARIA BERNADETE VIEIRA FERREIRA, ZELIA MOREIRA CARDOSO, MARIA DE LOURDES MELO, IDÁRIO LISBOA DA SILVA, NAIR NASCIMENTO DE MELO, MARIA DAS DORES DE SOUZA COSTA, FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, MANOEL MAXIMO DE SOUZA, FRANCISCA ELIZABETH DA SILVA RIBEIRO, MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA, MARIA PATROCINIA LINS, RAIMUNDA NONATA MARTINS, RIVALDICE CORTEZ DE ARAUJO, ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, ATAIDE FEITOSA DA SILVA, GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA, TEREZINHA CAMARA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA, CLEONICE MANGABEIRA MARQUES, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ROBINSON ALEXANDRE B DA SILVA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA, MELONIAS EDUARDO PEREIRA, MARIA DE FATIMA CANDIDO ESPINOLA, FRANCINETE BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE BARBOSA, DIVA DE FRANCA VARELA GUEDES, JOEL RODRIGUES DE LIMA, CICERO GOMES DANTAS, MARIA DO SOCORRO GOIS DE SOUZA, ANA TEREZA DAMIAO, CICERO VICENTE DE ALBUQUERQUE, MARIA ALBANIZA SOARES DE CASTRO, MAURA COSTA DE MELO MEDEIROS EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S.A DECISÃO Vistos em correição.
Autos conclusos em 11/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA e OUTROS em face da decisão judicial plasmada no ID 107266371 – que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 110507744).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do proferimento da decisão, deixando de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A decisão está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal a medida cabível.
Isso porque, ainda que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 827/996/PR – sob o rito de Repercussão Geral (Tema 1.011) tenha reconhecido a existência de interesse jurídico pela CEF, na condição de administradora do FCVS, para participar das demandas que versem sobre os contratos vinculados à Apólice Pública, ramo 66, referido julgado reforça a necessidade de expressa manifestação de interesse pela autarquia da União, o que não ocorreu nos autos, como se observa no Id. 93078432.
Outrossim, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, já com sentença transitada em julgado, incabível o ingresso da CEF nesta fase, considerando que não figurou na fase de conhecimento.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A FEDERAL SEGUROS S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E MULTA AOS AUTORES.
FALÊNCIA DA SEGURADORA NO CURSO DA AÇÃO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011 QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE INTERESSE EXPRESSO DA CEF PARA INGRESSO NA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE TERCEIRO ALHEIRO À DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800817-96.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-38.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisum, eis que já dispostas na decisão embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STF, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Preclusa a decisão e expedida a certidão para fins de habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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