TJRN - 0842052-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0842052-75.2023.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842052-75.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor:AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: REU: GABRIELLA FERREIRA C GODOY - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificado, através de advogado habilitado ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de REU: GABRIELLA FERREIRA C GODOY, igualmente qualificada, com fundamento no Decreto Lei n° 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
A petição inicial veio instruída com os documentos aí incluídos o contrato e a notificação ao devedor para pagamento do débito.
Liminar de busca e apreensão deferida e cumprida.
Requerimento de purgação da mora , com o valor total da dívida.
Purgação da mora efetuada nos autos, requerendo a parte autora a liberação dos valores.
Relatei.
Passo à fundamentação e decisão.
Servindo-se da faculdade prevista no Decreto-Lei 911/69 a demandada optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu na data designada por este Juízo, conforme guia de depósito no autos.
Ressalte-se que o valor depositado em Juízo pela demandada, referente à purgação da mora, correspondeu à importância referente às parcelas em atraso, devidamente corrigidas, acrescida de custas processual.
Os valores já foram recebidos pela parte autora, mediante alvará.
Indevida a condenação em honorários da sucumbência, diante do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito sem decisão de mérito, por perda de objeto.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 18:37
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:22
Juntada de Alvará recebido
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08/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:09
Outras Decisões
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15/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:13
Juntada de custas
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31/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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