TJRN - 0874901-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0874901-03.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 143940714) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 11:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874901-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por EVANE MEDEIROS DE FREITAS em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 131404692).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128943572.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 131409352, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2024 12:22
Processo Reativado
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16/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/09/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874901-03.2023.8.20.5001 Autor: EVANE MEDEIROS DE FREITAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Ato Ordinatório Considerando que a causídica, representante da parte autora, não juntou procuração com poderes para recebimento de alvará no caso específico, procedo a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de (05) cinco dias, juntar aos presentes autos procuração com poderes para recebimento de alvará ou, no mesmo prazo, informar conta bancária em nome da parte autora.
Natal, 17 de abril de 2024 HUMBERTO SALES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874901-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cumprida a diligência autoral de readequação do orçamento aos termos do decisório de Id. 113161202, realizo o bloqueio nas contas do requerido, de acordo com o orçamento de Id 116813126 no valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), objetivando o custeio do tratamento vindicado, conforme requisição juntada ao caderno processual no Id. 112832090.
A Secretaria acompanhe a diligência junto ao SISBAJUD, realizando os atos subsequentes à ordem de bloqueio.
Com o resultado, promova-se o levantamento da quantia em favor da autora, que fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso da importância levantada, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Siga-se com o regular processamento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874901-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Consoante expresso no decisório de Id.113161202, "Excluem-se dos efeitos da liminar os insumos e terapias não previstos em contrato, tais como drenagens linfáticas, cintas modeladoras e meias antitrombos, além de medicamentos ou terapias relacionadas à continuidade do tratamento em ambiente domiciliar, quando não prescritos em caráter de home care".
No entanto, o orçamento apresentado pela autora no Id. 116627178 não respeitou os parâmetros estabelecidos pela decisão proferida, seja porque fez incluir custos com sutiã cirúrgico e drenagens, assim como deixou de especificar se os medicamentos são para uso hospitalar ou domiciliar, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora e determino o regular processamento do feito, mormente no que se refere à audiência de conciliação e demais atos.
Em caso de cumprimento correto e integral da diligência pela autora, retornem à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874901-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Consoante expresso no decisório de Id.113161202, "havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil".
No entanto, a petição de Id. 116220794 não está instruída com o aludido orçamento atualizado, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora e determino o regular processamento do feito, mormente no que se refere à audiência de conciliação e demais atos.
Em caso de cumprimento correto e integral da diligência pela autora, retornem à pasta de urgências P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 26/01/2024.
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15/02/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 09:04
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:46
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874901-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Recebido o processo, o Juízo deferiu o pedido liminar no Id. 113161202.
Após, a parte requerida peticionou pugnando pela reconsideração da decisão (Id. 113491972).
Atentando-se à formulação, vislumbra-se que trata de matéria alusiva a averiguação exaustiva de fatos e provas, notadamente àquelas relacionadas a superioridade do parecer da junta médica em detrimento a prescrição do médico assistente da demandante, no âmbito da relação de consumo e das normas setoriais pertinente.
Por esse ângulo, à míngua de previsão legal, uma vez inexistente fato novo, relevante e devidamente comprovado, restando ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento capaz de propiciar o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido de reconsideração formulado pelo réu.
Cumpra-se consoante determinado no Id 113161202.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:10
Recebidos os autos.
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24/01/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 09:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:06
Recebidos os autos.
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11/01/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874901-03.2023.8.20.5001 AUTOR: EVANE MEDEIROS DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EVANE MEDEIROS DE FREITAS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a demandante está acometida por enfermidade do tipo hipertrofia (CID-N62), dorsalgia (CID-M54) e afecções cutâneas nos sulcos sub-mamários (CID-L989), em ambas as mamas e de forma assimétrica, afirmando-se que em decorrência de gigantomastia seria necessária a realização de cirurgia reparadora.
Relata-se que a autorização do procedimento pelo plano de saúde foi negada, sob a justificativa de que as intervenções não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e, por isso, não deveriam ser custeada pelo plano de saúde.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio do procedimento.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a manifestar a continuidade no interesse da liminar e comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 113137062). É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa e a ponderação de que a intervenção cirúrgica deve ser realizada com urgência, em decorrência de "gigantomastia / Hipertrofia Mamaria bilateral causando excesso de peso mamário, alterações posturais, dores articulares cervicais e toráxica" (Id. 112832093).
Em igual sentido, o médico ortopedista ponderou que a "PACIENTE, 26 ANOS, EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL POR CERVICODORSOLOMBALGIA CRÔNICA DE FORTE INTENSIDADE, ASSOCIADO A DORES ARTICULARES NOS OMBROS, QUE NÃO MELHORA COM O TRATAMENTO CONSERVADOR ADEQUADO (DIETA, FISIOTERAPIA E MUSCULAÇÃO) E LIMITA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORATIVAS DO DIA-A-DIA.
ASSOCIADO AO QUADRO DE DOR, A PACIENTE APRESENTA GRANDE VOLUME MAMÁRIO, O QUE CONTRIBUI PARA A MUDANÇA DO CENTRO DE GRAVIDADE E AUMENTA A SOBRECARGA NA REGIÃO CERVICODORSOLOMBAR E OMBROS, CAUSANDO DOR E ANSIEDADE - DECORRENTE DO QUADRO CRÔNICO DE DOR" (Id. 112832094).
Neste cenário, o termo de indeferimento de Id. 112832095 se mostra, ao menos em sede de análise prefacial de fatos e provas, medida desarrazoada, quando considerada a urgência e imprescindibilidade do início do tratamento, consoante expresso pelos médicos assistentes: "tal procedimento é necessário, indispensável, insubstituível e deverá ser realizado com maior brevidade possível visando evitar o agravamento do quadro de saúde, considerando também que a mesma apresenta queixas de episódios intermitentes de dermatite em região infra mamaria, com vermelhidão, prurido e calor local" (médico cirurgião) e "ENTENDO A CIRURGIA REPARADORA DE REDUÇÃO DE MAMAS COMO URGENTE E PRIMORDIAL NO TRATAMENTO ADJUVANTE DAS DORES CRÔNICAS E DO QUADRO DE ANSIEDADE, PARA MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA E RESTABELECIMENTO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL" (médico ortopedista).
Decerto, a situação sob apreciação preliminar é singular e difere de inúmeros casos então deliberados por este Juízo - cirurgias plásticas com indicação também estética -, sobremodo pela detalhada descrição médica de danos ocorrentes à fisiologia da parte autora que, em seu conjunto, caracterizam delicadíssimo quadro de saúde.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito à autora, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente, que pode, pela demora, ter diminuição da qualidade de vida, avanço irreversível de doença e diminuídas a capacidade de realização das suas atividades cotidianas.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do procedimento.
A respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, indispensável trazer à baila o entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Obtempere-se, outrossim, que, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de plano de saúde.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei, imediatamente e, preferencialmente, utilizando-se de médicos e da rede credenciada, a realização do tratamento vindicado, conforme requisição juntada ao caderno processual no Id. 112832090.
Excluem-se dos efeitos da liminar os insumos e terapias não previstos em contrato, tais como drenagens linfáticas, cintas modeladoras e meias antitrombos, além de medicamentos ou terapias relacionadas à continuidade do tratamento em ambiente domiciliar, quando não prescritos em caráter de home care.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-98, Rua Presidente Quaresma, nº 930, Alecrim, NATAL/RN - CEP: 59.031-150, e-mail: [email protected], e Telefone: 4002.2870. -
10/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:00
Juntada de diligência
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10/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:14
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/01/2024 12:14
Recebidos os autos.
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10/01/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 22:49
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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