TJRN - 0800020-52.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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24/07/2025 09:52
Juntada de Alvará recebido
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800020-52.2024.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por DAMIANA VALENTIM DUARTE em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID 136771250) A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 138603985). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 2.628,92 incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvarás já expedidos.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:00
Juntada de Alvará recebido
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14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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04/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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04/12/2024 13:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800020-52.2024.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de id.136771248 no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Intima-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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22/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800020-52.2024.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:06
Juntada de despacho
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10/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 13:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 07:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
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05/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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