TJRN - 0802703-27.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802703-27.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADELSON DE SOUZA FARIA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO DESVIO FUNCIONAL PARA FUNÇÕES.
POLICIAL MILITAR QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE POLICIAL PENAL.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DESVIO DE FUNÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para caracterizar o desvio de função faz-se necessária a demonstração de que o servidor ocupante de cargo efetivo esteja desempenhando função estranha àquelas inerentes a seu cargo, sem que esteja em exercício de função de confiança e sem perceber a remuneração correspondente. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0828633-95.2017.8.20.5001; 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgado: 23/07/2019; AC n° 2017.011357-4; 1ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Cornélio Alves.
Julgado: 09.07.2019) 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0802703-27.2021.8.20.5101), ajuizada por ADELSON DE SOUZA FARIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento da diferença salarial entre o subsídio do cargo de policial penal e àquele percebido pelo autor no cargo de policial militar no período de 26/08/2016 a 31/12/2020, levando em consideração o padrão remuneratório vigente à época. 2.
Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 3.
Nas razões recursais, o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais não cabendo o reconhecimento do desvio de função (Id. 21339794). 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 21339798). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo sobre as questões substanciais de mérito, por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial (Id 21517131). 6. É o relatório.
VOTO 7.
A pretensão recursal no afastamento do desvio de função reconhecido ao apelado, que exerceu a função de policial penal pelo período 26/08/2016 a 31/12/2020. 8.
A questão posta encontra-se sedimentada na interpretação da doutrina e da jurisprudência, tendo em vista que, havendo cargos diferentes, não pode a Administração Pública lotar o servidor no exercício de cargo para o qual não prestou concurso. 9.
Nesse passo, para caracterizar o desvio de função faz-se necessária a demonstração de que o servidor ocupante de cargo efetivo esteja desempenhando função estranha àquelas inerentes a seu cargo, sem que esteja em exercício de função de confiança e sem perceber a remuneração correspondente. 10.
Caracterizado o desvio, nasce à obrigação do Ente ao pagamento da diferença remuneratória, sob pena de seu enriquecimento ilícito. 11.
Ressalte-se, contudo, que o direito à diferença remuneratória não implica reenquadramento do servidor no cargo para o qual foi desviado, nem incorporação da diferença aos vencimentos, sendo, portanto, devida tão-somente durante o período em que o agente, efetivamente, exerceu as funções compatíveis com o cargo em comento. 12.
Dentro desse contexto, invoco julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA - Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Substituição.
Cargo inexistente.
Anulação de ato administrativo.
Desvio de função.
Direito ao recebimento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2.
Agravo regimental não provido.” (1ª T., RE 499898 AgR, Min.
Dias Toffoli, julgado em 26/06/12). 13.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o assunto, nos termos da Súmula 378, que assim dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 14.
Feitas essas considerações, importa registrar que, na espécie, argumenta o apelado que durante o período de junho de 2016 a dezembro de 2020 exerceu a função de guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó. 15.
De acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe: “Art. 22 - Funções policiais militares são atividades exercidas por policiais militares a serviço da Corporação policial militar ou do Exército, nesse caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares de Reserva da Força Terrestre. § 1º - São considerados no exercício da função policial militar, os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos: a) os estabelecidos no Quadro de Organização ou de doação da corporação a que pertencem; b) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos de ensino das Forças Armadas ou de outras Corporações policiais militares, no país ou no exterior; c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação policial militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei nº 2 . 0 1 0 , d e 1 2 d e j a n e i r o d e 1 9 8 3 ; § 2º - São considerados também no exercício de função policial militar, os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar; § 3º - São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares postos à disposição do Governo Federal, para e x e r c e r e m cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983;” 16.
Nesse caso, consta nos autos provas de que o apelado exerceu o desvio das suas funções, conforme declaração emitida pelo Comandante da 1ª COM do 6º BPM, informando que o apelado exerceu no período de junho de 2016 a dezembro de 2020 como policial penal na Penitenciária Estadual, nos termos do artigo 373, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 17.
De tal modo, logrando êxito a parte autora na satisfatória demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o reconhecimento da procedência da sua pretensão é medida que se impõe. 18.
Esta Corte de Justiça também possui entendimento consolidado acerca da matéria, conforme se denota através dos recentes acórdãos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PARA O CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA.
DOCUMENTOS NÃO COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO PROVADO.
ART. 373, I, CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0828633-95.2017.8.20.5001; 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgado: 23/07/2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO E ORIUNDO DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COM O CARGO DE TÉCNICO ESPECIALIZADO NÍVEL "D".
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ARGUMENTOS AUTORAIS (ART. 373, I, DO NCPC).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO VERBETE SUMULAR Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC n° 2017.011357-4; 1ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Cornélio Alves.
Julgado: 09.07.2019). 19.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo pelos próprios fundamentos. 20.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
27/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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