TJRN - 0828164-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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02/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:35
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828164-15.2023.8.20.5106 Parte autora: V.
P.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Despacho Definida a competência desse Juízo para o processo e julgamento do feito, consoante decisão no evento de Id 127036830, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:20
Juntada de Ofício
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25/06/2024 12:35
Juntada de termo
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25/06/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828164-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
P.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por V.
P.
F., neste ato representado por sua genitora, JESSICA PAULA BATISTA, qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, almejando a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário, de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com prestações mensais de R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, nos autos de nº 0828164-15.2023.8.20.5106, restou reconhecida a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando as regras de prevenção entre os seguintes processos: - 0828163-30.2023.8.20.5106; - 0828164-15.2023.8.20.5106.
Nesse cenário, sendo o primeiro processo distribuído a esta unidade judiciária, o douto Juízo da 3ª Vara Cível declarou a prevenção desta 5ª Vara Cível (id. 119538417), concluindo por nossa competência para o julgamento de todas as ações, conforme decisum proferido pela 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos da Nota Técnica nº 07/2023.
Relatei brevemente.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. À luz de tais considerações, observo a ausência de conexão entre os processos, eis que se tratam de contratos distintos.
Com efeito, observo que os processos citados acima, em que pese terem as mesmas partes litigantes, os objetos envolvem operações diferentes.
Um trata de contrato de RMC e o outro de RCC, impossibilitando a ocorrência da conexão, a saber: Processo nº 0828163-30.2023.8.20.5106 Partes: V.
P.
F.
X BANCO PAN S/A Contrato nº 771275979-9 – R$ 46,04 Processo nº 0828164-15.2023.8.20.5106 Partes: V.
P.
F.
X BANCO PAN S/A Contrato nº 771275599-5 – R$ 41,25 Assim sendo, desnecessário o julgamento conjunto dos processos, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, porque se tratam de relações jurídicas (contratos de empréstimos) diversas, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Além disso, sobre a advocacia predatória, registre-se que a Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assim dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” No caso dos autos, deixo de vislumbrar a ocorrência da judicialização predatória, eis que não foi possível constatar, na hipótese, que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, com elementos de abusividade e/ou fraude, notadamente porque diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados, de modo que deve prevalecer o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, temos os julgados do TJRN em casos similares: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800609-69.2023.8.20.5123, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) - [Grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN.
SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS.
CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
CONEXÃO INEXISTENTE.
AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES INVIÁVEL.
VALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802950-77.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 22/04/2024) - [Grifei] À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II do CPC suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Oficie-se (parágrafo único do art. 953 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos autos relacionados acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:18
Suscitado Conflito de Competência
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01/05/2024 23:03
Conclusos para despacho
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01/05/2024 23:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2024 02:17
Publicado Citação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828164-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: V.
P.
F.
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por V.
P.
F. em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos praticados pelo réu.
Em consulta ao PJE, apurei haver semelhante ação com mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 0828163-30.2023.8.20.5106, contra o mesmo réu, distribuída para a 5ª Vara Cível desta Comarca em 20/12/2023, às 01:27 horas, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente, datado de 20/12/2023, às 01:29 horas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conquanto as ações propostas digam respeito a contratos diversos, foram ajuizadas contra o mesmo réu, denotando-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição.
Neste prisma, buscando coibir referida prática processual, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por meio do Centro de Inteligência Judiciária, editou a Nota Técnica nº 07/2023, a qual, dentre outras práticas de cooperação dos órgãos dos Poder Judiciário, propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas para fins de instrução e julgamento conjunto, buscando otimizar não só a prestação jurisdicional, como também coibir a utilização do processo para obtenção de resultados econômicos indevidos.
Destaque-se que a cooperação jurisdicional encontra seu fundamento no próprio Código de Processo Civil, prevendo o art. 69, II, do referido diploma que: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; O caso em apreço reflete exatamente a hipótese de cooperação sugerida na Nota Técnica, em virtude do(a) autor(a) ter ajuizado outras demandas judiciais distintas onde discute a contratação dos empréstimos consignados por força dos quais sofreu descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário, utilizando-se de um modelo de petição inicial padrão, em que apenas são trocados os nomes dos réus, dos contratos e os valores discutidos.
Pondere-se que esta constatação não implica o automático reconhecimento da prática de advocacia predatória ou do uso espúrio do processo; mas, o início de uma investigação, pautada em meros indícios, que levem ou não a esta conclusão, somente bem instruída se presidida por um único Juízo, perante o qual as ações com este perfil hão de ser reunidas para instrução e julgamento conjuntos.
Exatamente esta é a perspectiva pontuada pela Nota Técnica nº 07/2023: d) reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda, com base nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil; e) Ao avocar ou declinar a competência nas hipóteses acima considerar, além da ampliação das hipóteses de conexão previstas no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, utilizar-se dos fundamentos da cooperação judiciária previstos no art. 69, II, do CPC.
Neste prisma, forte no art. 69, II, do CPC e na Nota Técnica nº 07/2023 do TJRN, tenho por bem reconhecer a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando, conforme previsto as regras de prevenção do art. 55, §3º, do CPC.
Intelecção esta que vendo sendo seguida pela nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito positivo de competência entre varas cíveis de mesma comarca, cuja questão central versa sobre sobre necessidade de reunião de feitos, por conexão, nos quais há identidade de partes e causa de pedir, porém contratos diversos. 2.
A prática de litigiosidade predatória configura abuso do direito de acesso à justiça, indo de encontro aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual.3.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em virtude do reconhecimento da conexão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809049-97.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Em virtude da ação primeiramente ajuizada ter sido a registrada sob o nº 0828163-30.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial.
Posto isto, remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, imediatamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:02
Declarada incompetência
-
10/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0828164-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: V.
P.
F.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116355378 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116355378 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:44
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:51
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828164-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: V.
P.
F.
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por V.
P.
F., menor e incapaz, representado pela sua genitora JESSICA PAULA BATISTA, em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/01/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 01:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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