TJRN - 0857398-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857398-03.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA GALVAO PINHEIRO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAc/cPEDIDO DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO, assim nominada e proposta por FERNANDA GALVAO PINHEIRO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Verifico que a parte autora depositou em conta judicial o valor correspondente à cota-parte para ingresso na cooperativa, por força do acórdão de ID. 141952166, totalizando o valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
Diante disso, a parte ré peticionou nos autos a liberação da quantia depositada, conforme se vê no ID. 151857370, contudo, observo que o presente feito ainda se encontra em fase de instrução, já havendo perito nomeado para realização de prova técnica requerida pela própria ré, tal como consta na decisão de ID. 124375898.
No entanto, embora intimado, o perito nomeado permaneceu inerte.
Assim, considerando que o feito ainda encontra-se pendente de julgamento, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados e DETERMINO que se aguarde a resolução da demanda e o consequente trânsito em julgado da sentença, para que, só então, se proceda à liberação dos valores pleiteados na petição de ID. 151857370.
Cumpre destacar que esta Magistrada adota como orientação a liberação de valores apenas após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar riscos de irreversibilidade, especialmente quando não se trata de crédito cuja natureza imponha urgência na satisfação.
Por fim, considerando a inércia da expert nomeada, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova pericial requerida ou se opta pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:47
Outras Decisões
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22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857398-03.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA GALVAO PINHEIRO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o decurso considerável de tempo, ao servidor designado para que se certifique sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Após, conclusos para decisão sobre expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857398-03.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA GALVAO PINHEIRO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a decisão nos autos do Agravo de Instrumento (ID 141952166) transitada em julgado, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprir a referida decisão, com a realização do pagamento da complementação da sua quota-parte, nos termos decididos no acórdão em ID 141952166.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA GALVAO PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA GALVAO PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857398-03.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDA GALVAO PINHEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO movida por FERNANDA GALVÃO PINHEIRO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que é médica com especialidade em oftalmologia, sendo membro do Conselho Brasileiro e esta em dia com as obrigações.
Menciona que concluiu o curso de medicina em 2015.
Informa que tenou interirar dos requisiros para infresso nos quadrs da demandada, tendo sido surpreendida com a notícia de que conquanto seja assegurado acesso ilimitado e voluntário, a ré, impede que a autora exerça livremente a sua profissão.
Assevera ainda eu a cooperativa, poucas vezes ao ano, abre vagas, dentre as quais não está contemplada a especialidade da oftalmologia.
Afirma que essa atitude não é legítima, dado que fere o princípio das portas abertas, visto que todo o médico que preencha os requisitos deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, independe da disponibilização as vagas.
Por esse motivo, pediu em sede de tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a promover a sua inscrição nos quadros médicos da cooperativa imediatamente, independente de quaisquer aceitações/aceitações do conselho deliberativo.
Autorização do depósito judicial da quantia para ingresso.
Pugnou também para que fosse garantido o direito de participação da autora no próximo curso de cooperativismo da Unimed Natal venha a promover.
Por fim, pediu a total procedência de seus pedidos.
Juntou documentos.
Custas recolhidas em id. 86399194.
Decisão de id. 89265392 concedeu a tutela de urgência almejada.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 90465051), ocasião em que menciona que a pretensão requerida pela autora macula a perpetuação da Unimed.
Além disso, menciona que não há obrigatoriedade de admitir mais médicos em seus quadros haja visto isso implicar risco a sua autonomia.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Inconformada, a Unimed agravo de instrumento, conforme id. 90539368.
Réplica à contestação em id. 92079819.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, o demandante informou que não possui mais provas a produzir e o demandado informa que deseja produzir prova pericial técnica atuarial a fim de aferir se a cooperativa médica reúne a possibilidade de receber mais médicos na especialidade oftalmologia.
Determinada a intimação da parte para esclarecer a necessidade da perícia requerida (id. 108260412).
Atendendo ao comando judicial, compareceu o demandado em id. 115237198, afirmando que a perícia se justifica diante das disposições estatutárias e a respeito do binômio “necessidade-possibilidade”. É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Sem preliminares a serem apreciadas.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: o direito da parte autora de se ver integrada aos quadros da cooperativa demandada e a sua obrigação legal em admitir novos médicos, bem como a sua necessidade/possibilidade de ver mais médicos em seus quadros.
DECLARO saneado o feito.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando as divergências entre as partes quanto a possibilidade de a Unimed admitir mais médicos em seus quadros, e tendo em vista haver pedido por parte dela de que seja realizada a pericia atuarial a fim de verificar se possui condições de admitir médicos na especialidade oftalmologia, entendo que o pedido de produção de prova pericial é pertinente, razão pela qual, nomeio o perito Sr.
Kermeson Keilon Gomes de Lima, com endereço na Rua Amparo da Serra, 5031, Neópolis, Natal – RN, CEP 59084050, e-mail- [email protected], telefone – (84) 99951-3113, para apurar a veracidade das informações prestadas pela demandada em sua contestação.
Advirta-se que a perícia deverá ser custeada integralmente pelo demandado por ser o responsável por requisitar a perícia.
Diante disso, constatando a necessidade de realização da perícia, é necessário o estabelecimento de alguns comandos na seguinte ordem: a) Intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização; b) Bem como intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. c) Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se o demandado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito e providenciar o recolhimento do respectivo valor.
Deixando claro que a perícia deverá ser custeada por ele, vez que é o requisitante da mesma; d) Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. e) Em seguida, com a entrega do laudo, determino a intimação das partes para falar sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentá-los em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:46
Nomeado perito
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857398-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GALVAO PINHEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, esclarecer a necessidade da perícia atuarial no caso em análise.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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20/03/2023 10:18
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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20/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:36
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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22/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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29/09/2022 10:29
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 20/08/2022 10:29.
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22/08/2022 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 20/08/2022 10:29.
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16/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/08/2022 09:59
Juntada de custas
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01/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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