TJRN - 0875838-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0875838-13.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC Natal/RN, 22 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875838-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELO ANDRADE Réu: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada em ID 145221593.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 05:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875838-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCELO ANDRADE Demandado: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida MARCELO ANDRADE, em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA, ambos qualificados.
Em síntese, narrou a parte autora que celebraram contrato de locação de imóvel comercial com início em 01/02/2021 e término em 31/01/2022 de valor certo de R$ R$ 5.000,00(cinco mil reais) com vencimento todo dia 05 de cada mês.
Afirma que o contrato tinha um prazo de 12 meses e o réu permaneceu no imóvel até o dia 22/08/2022, quando deixou o imóvel, com valores de aluguéis inadimplentes e IPTU.
Dessa maneira, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos valores em aberto de maneira atualizada e a rescisão contratual.
A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Pagamento das custas iniciais comprovado (ID 113219312).
Foi determinada a citação do demandado.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão juntada ao ID 131055318.
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se, aqui, declarar a revelia do réu, pois quedou inerte, nada obstante ter sido chamado a compor o polo passivo da relação jurídico-processual. É certo que a revelia, de acordo com o art. 344, do CPC/15, gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Pelo contrário, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que o réu não honrou com o pagamento do contrato de aluguel do imóvel.
Ademais, as alegações da parte autora dando conta da existência do inadimplemento contratual e a revelia em que incidiu a parte demandada acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, levando à indução a confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC/15: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Na hipótese específica dos autos, conforme constam das provas juntadas pelo autor, é nítido que o demandado não honrou com os pagamentos ao imóvel locado em questão.
O montante do débito será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, assiste razão à parte autora em seu pleito, eis que a parte ré não se desincumbiu de provar que as dívidas foram quitadas.
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora em receber tais valores com os respectivos encargos em atraso.
Não há controvérsia acerca dessas pretensões, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que encontra respaldo na documentação colacionada aos autos e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, sendo, pois, a procedência do pedido medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e condeno o demandado ao pagamento da dívida oriunda do contrato de locação do imóvel descrito na inicial, valores esses a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 31/01/2022 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
03/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
02/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875838-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCELO ANDRADE Demandado: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 10 dias, informar se possui outras provas a produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875838-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA ALVES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS movida por MARCELO ANDRADE contra CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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