TJRN - 0855505-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:37
Processo Reativado
-
05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855505-74.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA Parte Ré: REQUERIDO: MATHEUS RAVELLE FIGUEREDO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:20
Juntada de despacho
-
17/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855505-74.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: MATHEUS RAVELLE FIGUEREDO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142609487), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0855505-74.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: MATHEUS RAVELLE FIGUEREDO DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA, em desfavor de MATHEUS RAVELLE, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que no dia 21/11/2021 entrou em contato com o demandado através do WhatsApp a fim de solicitar o orçamento de mechas em seu cabelo e no da sua companheira.
Informa que enviou fotos e vídeos de como esperava que a coloração do seu cabelo ficasse.
Entretanto, afirma que durante a realização do procedimento, foi desrespeitada pelo demandado, que não a atendeu com cortesia, tendo deixando seu cabelo em coloração não esperada, além de não ter realizado a contendo por tudo que tinha pago de serviço.
Prossegue afirmando que diante da má-aplicação do produto, sofreu um corte químico, tendo sido seu cabelo bastante danificado, sendo ele cheio, com fios grossos e pontas cheias, e após o procedimento com o demandado, o cabelo ficou extremamente danificando.
Para corrigir o erro do demandado, teve que procurar outro salão, além de ter gastado outra quantia no intuito de corrigir o erro.
Menciona que tudo isso aconteceu na véspera de um evento, pois tinha procurado, inicialmente o demandado para proceder com a coloração em razão de fotos que tinha agendada.
Em razão disso, ingressou com a presente ação, visando ser ressarcida de toda quantia dispendida no salão do demandado, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 98651055 concedeu a parte autora a gratuidade judiciária.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 127926318), ocasião em que alega preliminar de decadência, em razão do lapso temporal que ocorreu o fato e a data da propositura da ação.
Pontuou pela desnecessidade de perícia técnica, também ao argumento do decurso do tempo.
No mérito, aduz que a autora saiu satisfeita do seu salão e com seus serviços, além de ter prestado o serviço satisfatoriamente.
Menciona que a autora pretende apenas fazer parte da indústria do dano moral.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 130672420.
Instadas a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito processual, verifico que o demandado alegou preliminar de decadência, em razão do lapso temporal em que ocorreu o fato e a data da propositura da ação.
Isso porque, o caso aconteceu dia 23/11/2021, tendo a ação sido proposta apenas dia 25/07/2022, ou seja, 8 meses depois.
Para tanto, utiliza de argumento de que aplica-se ao caso o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e menciona que caducou o direito da autora no prazo de 30 dias.
Entretanto, entendo que referido argumento não merece prosperar.
Em se tratando de ações indenizatórias igualmente regidas pelo CDC, o art. 27 disciplina que a ação prescreverá no prazo de 5 anos.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, a autora teria ate o ano de 2026 para pleitear o ressarcimento da referida indenização decorrente do serviço prestado pelo demandado.
Por essa razão, rejeito a preliminar em apreço.
Adentro ao mérito.
Em síntese, versa a lide sobre a pretensão da demandante de ver a ré compelida restituir as valores que foram gastos com seu cabelo no salão da demandada, além do ressarcimento do valor do serviço, assim como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em análise, configurada a relação de consumo entre o salão demandado, que atua como fornecedor de serviço, e a autora, na condição de consumidora final, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao negócio jurídico firmado.
Desse modo, o caso em comento corresponde a acidente de consumo em que a responsabilidade decorre de fato do serviço, com a ressalva desta possuir natureza subjetiva.
Aliás, isso é o que se extrai do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Ainda, cumpre mencionar que o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal estabelece que o serviço disponibilizado no mercado é defeituoso quando não oferece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Na dicção do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços será exonerado do dever de indenizar somente quando conseguir comprovar que o defeito inexiste ou que houve fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima.
Cotejando-se as fotografias acostadas aos presentes autos, a partir de uma comparação entre os supostos antes e depois, é perceptível o estrago sofrido no cabelo da autora, tendo em vista a quebra dos fios. É inconteste que a autora foi atendida no salão de beleza requerido, pelo cabeleireiro de nome Matheus, ora réu dessa ação, em novembro de 2021, que realizou procedimento no seu cabelo.
A autora faz prova do seu direito, além de ter anexado documento que comprova a transação financeira realizada para pagamento dos serviços.
Além disso, em momento algum da sua defesa, o demandado alega que desconhece os serviços prestado à autora.
Destarte, forçoso é concluir que realmente o fato existiu. É fato notório que procedimentos químicos em cabelos, especialmente os de tonalidade loira merecem todo amparo e cuidado.
O processo químico que sofre o cabelo até que seja atingida tal tonalidade é muito forte e agressivo ao fio, devendo ser observado todo zelo e cuidado por parte do profissional para que não haja um desgaste – mais do que o necessário – a atingir tal tonalidade.
Assim, todos os passos de uso devem ser feitos na mecha testada, incluindo o tempo de pausa e demais procedimentos.
Desse modo, é fundamental que haja zelo e cuidado por parte do profissional para garantir o sucesso da transformação do cabelo e, principalmente, para prevenir problemas após a aplicação do produto, que podem ocasionar o corte químico.
Os elementos contidos nos autos denotam que no mínimo o cabeleireiro responsável não procedeu com os cuidados necessários para que o serviço ocorresse sem intercorrências.
Isso porque os danos causados não foram pontuais, eis que as fotografias anexadas denotam que todo o cabelo da demandante foi atingido, tanto pelo corte químico quanto pelo ressecamento considerável.
Conclui-se que, caso o procedimento fosse realizado corretamente, não teria sofrido a autora maiores danos.
A principal tese suscitada pela ré a fim de afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e a queda de cabelo da autora diz essencialmente com fato de que a autora saiu satisfeita do seu salão e que pagou por um valor pequeno pelo seus serviços, além de mencionar que ela já entrou com outras ações, e que é do seu perfil se socorrer ao judiciário.
Contudo, tais afirmações não merecem prosperar – além de não ser necessárias ao deslinde da causa, como a quantidade de ações que ela protocola –, pois não combateu fielmente ao alegado pela autora, tendo apenas confrontado de forme genérica e não pontual, não servindo para descaracterizar o alegado pela parte autora.
Diante de tal panorama probatório, é de se concluir que a autora logrou êxito em comprovar a conduta do demandado e o nexo de causalidade com o resultado danoso, sem que a ré tenha logrado êxito em afastar esse nexo de causalidade.
Por fim, constata-se que o profissional atuou de forma negligente e imperita, pois os elementos acostados permitem a conclusão de que o atendimento não seguiu os procedimentos adequados, os quais deveriam ser de conhecimento do cabeleireiro.
Portanto, merece prosperar o pedido de restituição do valor pago, eis que, antes de ser considerado defeituoso, o serviço adquirido pela demandante apresenta vício irreparável.
Como dito, o serviço possui falha na qualidade que o tornou impróprio e inadequado ao consumo, o que acarretou a frustração da demandante.
Assim, considerando as especificidades do caso em apreço, principalmente a impossibilidade de reparação do vício aludido, cabível o pedido de restituição do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), consoante permite o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que as fotografias falam por si, demonstrando que a autora perdeu parte do cabelo após a realização do procedimento.
Nesse contexto, é um fato público e notório o quanto a maioria das mulheres valoriza a normalidade e saúde dos cabelos, o que parece ser o caso da autora, tanto que realizou o procedimento com o objetivo de modificar a sua aparência, para estar bela e se sentir bem.
No entanto, o único resultado obtido foi uma acentuada queda e desgaste dos fios , consoante restou comprovado nos autos.
Portanto, evidente a dor moral, humilhação e impotência diante do ocorrido, justificando o reconhecimento do direito à pretendida reparação.
Ainda, necessário fixar a indenização em valor que deverá ser estabelecido de forma a possibilitar uma compensação razoável ao sofrimento havido e, ao mesmo tempo, também traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
Cabe ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, sopesadas as condições acima, é suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de reparar os danos morais sofridos.
Observo que a demandada pediu pela concessão da gratuidade judiciária.
Assim, por não visualizar elementos que afastem a presunção de hipossuficiência adotada, concedo a ré a justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, de modo a condenar a demandada na obrigação de restituir o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar do evento danoso, qual seja, 23/11/2021 (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação da Taxa SELIC ((art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida, 13/05/2024 (art. 405, CC/02 e 240, caput, CPC/2015).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento pela parte demandada, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, consoante dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
17/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:13
Juntada de diligência
-
17/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0855505-74.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA Réu: MATHEUS RAVELLE DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 113195248, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de Parnamirim-RN, reiterando o Ofício nº 8/2024 – SEC/1ªVCível, solicitando a devolução do mandado de ID 104803647, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 08/08/2023.
P.
I.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0855505-74.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA Réu: MATHEUS RAVELLE DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 113195248, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de Parnamirim-RN, solicitando a devolução do mandado de ID 104803647, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 08/08/2023.
P.
I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:07
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:59
Outras Decisões
-
03/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2022 11:23
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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