TJRN - 0855505-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
27/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS RAVELLE FIGUEREDO DE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS RAVELLE FIGUEREDO DE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0855505-74.2022.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Matheus Ravelle Figueredo de Melo.
Advogado(a/s): Ilana Karina Silva dos Santos Santana.
Apelado(a/s): Gabriela Cavalcanti Carvalho de Lima.
Advogado(a/s): Armando Costa Neto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0855505-74.2022.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Matheus Ravelle Figueredo de Melo.
Advogado(a/s): Ilana Karina Silva dos Santos Santana.
Apelado(a/s): Gabriela Cavalcanti Carvalho de Lima.
Advogado(a/s): Armando Costa Neto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
De início, registre-se que a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de questão de ordem pública, pode e deve ser investigada em todos os graus de jurisdição, tanto para que seja mantida, acaso atendidos os requisitos pela parte postulante, como para que não se permita a litigância sob a proteção de tal benesse àqueles que a ela não façam jus, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante se depreende do art. 8º, da Lei 1.060/50.
Por essa razão, eventual deferimento da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau não vincula a instância recursal, o que permite o reexame, inclusive de ofício, da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente (TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803595-44.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 16/08/2020; STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.630.426/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020; e AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
No caso em exame, a despeito da afirmação de não ostentar condições para fazer frente às custas judiciais, o recorrente não apresentou quaisquer documentos hábeis a demonstrar a alegada incapacidade financeira, constando, junto à peça de bloqueio, tão somente o documento de identificação, o instrumento de mandato e comprovante de endereço (ID 29357708, ID 29357709 e ID 29357710).
Noutro giro, pelos documentos aportados ao ID 29357702, verifica-se que o apelante é empresário individual, situação corroborada pela narrativa dos fatos e pelo próprio comprovante de pagamento juntado no corpo da contestação (ID 29357707, pág. 11), que indica que o réu é proprietário de estabelecimento (MR HAIR_REI).
Dessa forma, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda completas e demais documentos, todos recentes, que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais ou, preferindo, realize o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100238-98.2017.8.20.0163
Sid Joao Cachina de Massena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edilson Cipriano de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00
Processo nº 0000790-71.2008.8.20.0001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Jose Almerio de Melo
Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 15:05
Processo nº 0801193-80.2024.8.20.5001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Denis Rildon da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 10:03
Processo nº 0828331-32.2023.8.20.5106
Leonardo Alves da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2023 14:37
Processo nº 0875580-03.2023.8.20.5001
Maria Neusa Navarro Ribeiro Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 11:18