TJRN - 0828331-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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22/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/06/2024 07:30
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:05
Juntada de termo
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828331-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEONARDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN18451 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:45
Homologada a Transação
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14/05/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828331-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONARDO ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119527167 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119527167 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 08:34
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:38
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828331-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEONARDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN18451 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Vistos etc.
LEONARDO ALVES DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo a sua aposentadoria, junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 1102 / conta 5677-4); 02 – Ao obter um extrato bancário, observou a existência do desconto denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; 03 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda o desconto incidente em sua conta bancária nº 5677-4, agência 1102, referente ao negócio jurídico denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade da cobrança questionada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 112890927), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico reputado como desconhecido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária de titularidade do postulante, ora denominado como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 5677-4, agência 1102, de titularidade do autor LEONARDO ALVES DA SILVA (CPF: *78.***.*22-00), referentes ao negócio jurídico denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 12:57
Recebidos os autos.
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08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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