TJRN - 0875580-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875580-03.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA NEUSA NAVARRO RIBEIRO DANTAS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875580-03.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEUSA NAVARRO RIBEIRO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a apresentação da réplica, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas ou, se for o caso, ratificar as petições já apresentadas no tocante a produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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27/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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16/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875580-03.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEUSA NAVARRO RIBEIRO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a apresentação da réplica, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas ou, se for o caso, ratificar as petições já apresentadas no tocante a produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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14/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 17:51
Publicado Citação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0875580-03.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875580-03.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEUSA NAVARRO RIBEIRO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS movida por MARIA NEUSA NAVARRO RIBEIRO DANTAS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Constata-se que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei.
Dessa forma, CONCEDO a prioridade de tramitação processual com fundamento nos artigos 71 § 1º, da Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Diante disso, defiro a inversão do ônus probatório.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEUSA NAVARRO RIBEIRO DANTAS.
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09/01/2024 11:20
Outras Decisões
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26/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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