TJRN - 0801031-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:15
Decorrido prazo de perito em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS PINHEIRO em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA DANTAS VILAR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801031-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ROCHA GONDIM Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Natal, 27 de junho de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Juntada de petição
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26/06/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:34
Nomeado perito
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12/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:50
Juntada de petição
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03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801031-85.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ROCHA GONDIM Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela ré Unimed Natal: (II) Da inaptidão do cirurgião-dentista assistente conforme Protocolo do CRO-PE nº 840/2022 – Dr.
Bruno de Macedo Almeida (CRO/RN 2187).
Pelo juízo: não vislumbro. (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, ela preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio do procedimento cirúrgico para tratamento de perda óssea severa em seu maxilar (Osteotomias Alvéolo-Palatinas; Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias segmentares da maxila), vinculada ao contrato de consumo (plano de saúde), portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) Quanto a este ponto, entendo que vejo que não se trata de preliminar na forma do art. 337, do CPC, portanto, REJEITO. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: necessidade/pertinência das cirurgias prescritas em favor da autora por cirurgião bucomaxilofacial; (in)aptidão do cirurgião dentista assistente; se os procedimentos cirúrgicos são de caráter puramente odontológico e obrigação da ré em custear tais tipos de tratamento; se, tendo ocorrido a negativa, foi esta amparada por cláusula contratual válida; dever de custeio e reembolso com despesas feitas por médico não credenciado junto à ré; se da negativa decorreram danos à autora.
Meios de prova: documentais, prova pericial.
Neste ponto, aprecio o pedido de perícia médica feita pelo plano autora em sede de contestação.
Destarte, a decisão meritória mais justa no presente caso passa, inexoravelmente, pela produção de prova pericial mediante contraditório.
Portanto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: I) os procedimentos prescritos para o autor eram necessários para solução das anomalias diagnosticadas na região da maxila ? II) os materiais indicados eram necessários e/ou imprescindíveis para realização dos procedimentos indicados no item anterior ou existem similares, fornecidos pelo plano, que poderiam ser utilizados sem prejuízo do tratamento? III) a decisão da junta médica foi devidamente fundamentada? IV) os fundamentos utilizados pela junta médica foram suficientes e satisfatórios para justificar a negativa dos procedimentos prescritos para a parte autora? V) qual o motivo da divergência procedimental entre o cirurgião assistente da autora e os cirurgiões do plano e da junta médica? Qual opinião deve prevalecer do ponto de vista científico? VI) o(s) procedimento(s) prescrito(s) deviam ser realizados em ambiente hospitalar? Justificar.
VII) o(s) procedimento(s) prescrito(s) exigiam anestesia geral? Justificar.
VIII) fora aqueles prescritos pelo seu odontólogo assistente, existia(m) outro(s) procedimento(s) indicado(s) para tratamento das anomalias da autora, coberto(s) pelo plano de saúde? Em caso positivo, qual(is)? Justificar cientificamente. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu a autora preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica feito pelo requerido.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por cirurgião odontológico bucomaxilofacial, a ser realizada de forma direta (exame da parte autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Desse modo, considerando a essencialidade da prova e da inversão do "onus probandi", caberá à parte ré o pagamento dos honorários periciais.
Deve a Secretaria seguir o seguinte roteiro pericial: 1) INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC). 2) NOMEIO como perita a Dra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e cadastrada no NUPEJ (E-mail: [email protected]; Tel: 84 99999-9968), para atuar como perita do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018, a qual deverá ser intimada, após a apresentação dos quesitos, para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias; 3) Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; 4) Com o depósito, vista dos autos à perita para início dos trabalhos, devendo marcar com antecedência data e local para análise do periciando, comunicando a esta Vara com antecedência mínima de 10 dias, de forma a viabilizar as intimações respectivas (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15); 5) FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC.
AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a conclusão do trabalho pericial, incluindo respostas às eventuais impugnações.
Sem prejuízo das medidas acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801031-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ROCHA GONDIM Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 129386744, uma vez que a parte RÉ, antecipando-se, já solicitou, como provas a produzir, realização de perícia judicial odontológica, INTIMO, única e exclusivamente a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se opta pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 28 de setembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024.
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17/06/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801031-85.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ROCHA GONDIM Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
VISTOS.
FRANCISCO ROCHA GONDIM, qualificado e patrocinado por advogado, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença retro de Id. 120116131, que declarou a ineficácia de todos os atos processuais praticados e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Discorreu que a sentença padece de erro material e que por um relapso, realmente os documentos solicitados não foram acostados aos autos no prazo fixado, entretanto, por se tratarem de documentos essenciais ao desenrolar da ação, indispensáveis, podem ser acostados a qualquer momento.
Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, corrigindo o erro material, bem como a juntada da procuração válida, devidamente assinada de próprio punho pelo Autor, que as comunicações sejam enviadas para o endereço de email [email protected], bem como seja ajustado o valor da causa para R$ 61.970,00 (sessenta e um mil, novecentos e setenta reais).
Juntou documentos (Id. 121767136).
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração no Id. 121795268.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Na hipótese sub judice, trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença, na qual o Embargante se insurge contra os fundamentos utilizados por esta julgadora.
Nessa trilha, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na sentença.
A sentença foi proferida de forma técnica, perfeita e sem os vícios apontados pelo Embargante que, em seu turno, está inconformado com a extinção prematura do processo, em virtude de sua própria desídia.
O próprio embargante confessa: “por um relapso, realmente os documentos solicitados não foram acostados ao autos no prazo fixado, entretanto, por se tratarem de documentos essenciais ao desenrolar da ação, indispensáveis, podem ser acostados a qualquer momento” (trecho dos ED, ao Id. 121760419 - Pág. 4).
Não conheço dos embargos de declaração de Id. 121760419, uma vez fica muito evidente que a sentença não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Por outro lado, aplico por analogia o art. 485, § 7°, CPC, exercendo o simples juízo de retratação não em apelação, mas nos presentes embargos, considerando os princípios: da primazia da decisão de mérito, da economia, da celeridade, do saneamento dos vícios processuais (Art. 139, IX, CPC), principalmente pelo fato de que o Embargante-autor supriu o vício mesmo que tardiamente juntando a procuração válidaa.
Assim, relativizo os efeitos da sentença (coisa julgada) e exerço o juízo de retratação tão somente para admitir o prosseguimento do feito em seu curso natural.
POSTO ISSO, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos legais, porém aproveito a oportunidade e EXERÇO o juízo de retratação tão somente para tornar sem efeito a sentença Id. 120116131 e passo a admitir o prosseguimento do feito, em razão do saneamento dos vícios processuais que deram ensejo a extinção do feito anteriormente decretada, com fundamento no art. 485, § 7°, CPC.
DETERMINO que a secretaria apraze a audiência de conciliação no CEJUSC/SAÚDE SUPLEMENTAR, em consonância com o dispositivo da decisão de Id. 113142068 - Pág. 6 e cumpra todos os demais atos ordinatórios, como praxe.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 07:42
Recebidos os autos.
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06/06/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801031-85.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ROCHA GONDIM Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
FRANCISCO ROCHA GONDIM, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou em 09/01/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, ainda sem advogado nos autos.
Recebida a petição inicial, o Demandante foi intimado para emendar a petição inicial e, dentre outros aspectos, para juntar o instrumento de mandato válido.
Quedou-se inerte.
Vieram conclusos. É o que merece relato.
Passo a decidir.
Consoante muito bem destacado na decisão anterior, o CPC é firme no sentido de exigir documentos assinados com assinatura digital na forma da lei n.º 14.419/06 e 14.063/2020, exigindo que os certificados digitais sejam emitidos por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
A procuração anexa ao Id. 113133414, não preenche tais requisitos.
Veja que o próprio documento anexo menciona o seguinte: “Este documento foi assinado eletrônicamente no Proposeful.
O Proposeful não tem conhecimento sobre documentos criados ou assinados na plataforma, não garante guardar cópias de documentos e não pode fornecer informações sobre documentos criados ou assinados na plataforma.
Por favor note que o validador de arquivos pode ser removido sem aviso prévio e pode não estar disponível no futuro.” Ou seja, não existe nenhuma segurança jurídica.
Nesse prisma, a ausência de instrumento de mandato válido corrobora na ineficácia de todos os atos processuais praticados, com fulcro no art. 104, §§ 1° e 2°, CPC.
Não obstante isso, o Demandante sequer concretizou as demais emendas à exordial, no prazo concedido, nem mesmo apresentou qualquer justificativa.
Por consequência lógica, considerando a ausência de procuração válida e omissão do Demandante quanto às demais emendas, o processo deve ser extinto e declarados ineficazes todos os atos processuais praticados com o consequente indeferimento, de plano, da petição inicial.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a ineficácia de todos os atos processuais praticados, em razão da ausência de procuração válida (instrumento de mandato), com espeque no art. 104, §§ 1° e 2° do CPC e, via de consequência INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
CONDENO o Demandante ao pagamento das custas processuais, PORÉM tal parte da condenação fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois o Demandante é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Não há condenação em honorários sucumbenciais, pois não houve triangulação processual.
Com fundamento no art. 485, § 7°, CPC, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, retornem conclusos para decisão ou não do exercício do juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:43
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801031-85.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ROCHA GONDIM Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
FRANCISCO ROCHA GONDIM, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou em 09/01/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, em síntese: A) é beneficiário do plano de saúde Réu, carteirinha n.° 0 062 003001070203 5, sendo diagnosticado com quadro de reabsorção óssea extensa maxilar/mandibular e elementos dentários com desgastes incisais e exposição pulpar, causando dor e, portanto, comprometidos, funcionando como focos sépticos; B) se encontra com reabsorção progressiva do rebordo ósseo residual da maxila motivado pelo quadro clínico, verifica-se uma atrofia e presença de elementos dentários comprometidos o que impossibilita sua reabilitação (CID K 08.2); C) necessita ser submetido a uma cirurgia a uma cirurgia de remoção dos elementos dentários com preservação alveolar e de rebordo para uma melhor reabilitação posteriormente com próteses, para tratamento de uma malformação adquirida dos maxilares; D) há necessidade de que o Autor realize o procedimento em ambiente hospitalar, inclusive com a indicação de acompanhamento em UTI pós realização do procedimento, uma vez que é pessoa idosa, com 90 anos de idade, e também diagnosticado com cardiopatia grave, CIDs I 42.0 + I 25.1 + 11.9; E) caso o Autor não realize o procedimento cirúrgico necessário, haverá agravamento da situação clínica atual, com intensificação do quadro de dor, o que leva ao uso de repetição/contínuo de medicamentos (anti inflamatórios e analgésicos), acarretando problemas sistêmicos, a exemplo de hepatite medicamentosa e insuficiência renal por uso prolongado de medicação; F) serão necessários os seguintes materiais: 01 Sonda polar norte; 01 Dissector Razek 45º; 04 Lâmina Piezo Mectron de corte reta OT12, OP3; 01 kit de irrigação; 01 Hemostático SurgisPon Powder; 02 The Graft Collagen bloco 600mg – Purgo; 02 Membranas Geistlich Mucograf (30x40mm); 06 Tubos A-PRF; 04 Tubos S-PRF; 02 fios de sutura Cytoplast PTFE 4-0; 02 fios de futura Resorba Resolon 5-0.
Como também os seguintes instrumentos: Motos Elcomed W&H com Drill e Contra Ângulo; Motor Piezo Mectron e Fibra Óptica; Centrífuga DUO Quattro e Kit instrumentais de PRF – Usada para obtenção de derivados sanguíneos com os tubos A-PRF e SPRF; G) por ser um paciente de mais idade e cardiopata, consta no relatório emitido pelo cirurgião-dentista a necessidade de realização do procedimento cirúrgico ser realizado em ambiente hospitalar, inclusive com encaminhamento para UTI após o procedimento, bem como o cardiologista do Autor corrobora com esta informação; H) todavia, a solicitação foi negada pelo plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento solicitado não tem obrigatoriedade de cobertura assistencial pelos médicos de saúde segundo a RN 465/2021, sendo submetido a um parecer de junta médica, com médicos da própria Ré, cujas decisões são parciais e, o resultado, foi desfavorável ao Demandante; Em vista de tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tela de urgência, para que o Réu seja obrigado a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de osteoplastias de mandíbula e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, bem como materiais, consistente em 01 Sonda polar norte; 01 Dissector Razek 45º; 04 Lâmina Piezo Mectron de corte reta OT12, OP3; 01 kit de irrigação; 01 Hemostático SurgisPon Powder; 02 The Graft Collagen bloco 600mg – Purgo; 02 Membranas Geistlich Mucograf (30x40mm); 06 Tubos A-PRF; 04 Tubos SPRF; 02 fios de sutura Cytoplast PTFE 4-0; 02 fios de futura Resorba Resolon 5-0; como também os seguintes instrumentos: Motos Elcomed W&H com Drill e Contra Ângulo; Motor Piezo Mectron e Fibra Óptica; Centrífuga DUO Quattro e Kit instrumentais de PRF – Usada para obtenção de derivados sanguíneos com os tubos A-PRF e S-PRF, e quaisquer outros procedimentos, insumos e materiais referentes ao procedimento, inclusive honorários médicos odontológicos e honorários hospitalares, conforme relatório médico odontológico, a ser realizado com o Dr.
Bruno de Macedo Almeida, CRO/RN 2187, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa, em valor a ser apresentado em momento oportuno, referente aos honorários do cirurgião dentista e insumos necessários à realização da cirurgia, como também valores referentes a orçamento do hospital a serem apresentados em momento oportuno.
Com a inicial juntou documentos (Id. 113133396 ao Id. 113133416). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, não enxergo elementos que afastem a hipossuficiência alegada pela parte autora, pelo que DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA PRIPRIDADE DE TRAMITAÇÃO: DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação no feito, em razão do Autor se pessoa idosa contando atualmente com 90 (noventa) anos de idade, consoante documento de identidade anexo ao Id. 113133413 – art. 1.048, inciso I, CPC.
III - DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO: O CPC é firme no sentido de exigir documentos assinados com assinatura digital na forma da lei n.º 14.419/06 e 14.063/2020, exigindo que os certificados digitais sejam emitidos por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
A procuração anexa ao Id. 113133414, não preenche tais requisitos.
Veja que o próprio documento anexo menciona o seguinte: “Este documento foi assinado eletrônicamente no Proposeful.
O Proposeful não tem conhecimento sobre documentos criados ou assinados na plataforma, não garante guardar cópias de documentos e não pode fornecer informações sobre documentos criados ou assinados na plataforma.
Por favor note que o validador de arquivos pode ser removido sem aviso prévio e pode não estar disponível no futuro.” Ou seja, não existe nenhuma segurança jurídica.
INTIME-SE o Demandante, por meio de seu advogado, via sistema, para promover a juntada do instrumento de mandato (procuração), sob pena de ineficácia de todos os atos processuais praticados, como também da decretação de revelia do embargante, com fulcro no art. 104, §§ 1° e 2°, CPC.
IV – DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
V – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: Compulsando a exordial (pedidos contidos nas alíneas “b”, “d”, e “e”), denota-se que a parte autora inclui, dentre seus pedidos: a obrigação de fazer e pleito de danos morais.
Não há dúvidas do cúmulo objetivo de pedidos.
No entanto, o Réu atribuiu à causa o valor genérico de R$ 10.000,00, somente em relação aos danos morais.
Portanto, com base no art. 292, VI, na ação em que se postula vários pedidos, a soma de todos.
Portanto, deve ajustar o valor da causa para o valor da obrigação de fazer almejada (valor de todo o procedimento cirúrgico e materiais) e dos danos morais.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 292, II e VI, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, albergando TODO o cúmulo objetivo, sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
VI - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso presente, a negativa de cobertura fundamenta-se em conclusões da junta médica constituída pelo plano réu, conforme observação constante do documento em Id. 113133396, qual seja, o parecer desfavorável da junta médica.
A junta odontológica está prevista na Resolução Normativa nº 424 de 2017, formada para dirimir divergências técnico-assistenciais em relação a procedimentos e materiais indicados por profissional assistente, a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, como a requerida.
Nesse sentido, conforme art. 6º da mencionada Norma, havendo discordâncias entre o profissional da operadora e o profissional assistente, a operadora de plano de saúde deverá instaurar a mencionada junta, a qual será composta pelos médicos/cirurgiões-dentistas acima citados acompanhados de um terceiro – o desempatador (§ 1º) –, de modo que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura (§ 4º).
Na situação dos autos, configurado o motivo legal supracitado, a demandada instaurou a junta odontológica, na forma da citada Resolução Normativa nº 424.
Nesse seguimento, diante da legalidade seguida pela parte demandada na instauração da junta odontológica, carece a parte autora do pressuposto tutelar da relevância do direito.
No mesmo sentido, trago à baila decisões emanadas da Corte Potiguar de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO.
NEGATIVA QUE SE MOSTRA LÍCITA NO MOMENTO PROCESSUAL.
DIVERGÊNCIA MÉDICO DESEMPATADOR.
ART. 4º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº 08/98 DO CONSU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802559-59.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVADO, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO OU CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE OSTEOTOMIA E ENXERTO ÓSSEO EM HOSPITAL CREDENCIADO E DOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU ADMINISTRATIVAMENTE A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS, TENDO RECUSADO O FORNECIMENTO DE ALGUNS MATERIAIS SOLICITADOS, COM FUNDAMENTO EM PARECER DA JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811152-14.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) De outro pórtico, numa análise superficial, inerente a este primeiro momento, em conformidade com as provas carreadas aos autos, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a realização dos procedimento cirúrgico na parte autora logo no início do processo, não havendo, no presente caso, a urgência necessária que justifique, de forma in limine, que referido procedimento seja realizado nesta fase processual, podendo aguardar o julgamento do mérito. É que a guia de solicitação dos procedimentos data do mês de novembro de 2023 (Id. 113133399) e, muito embora mencione apenas a letra “U” de urgente, os laudos anexos são vagos e imprecisos sobre o real risco que o paciente está submetido ou risco do direito (Id. 113133405).
Não obstante isso, repito, os documentos juntados que denotam a suposta urgência não são contemporâneos à propositura da ação, eis que já transcorridos quase dois meses desde o último laudo e guia da suposta situação emergencial.
O mesmo entendimento aplica-se ao laudo de Id. 113133405 - Pág. 4, que igualmente não menciona nenhuma urgência/emergência para o caso, a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico antes do julgamento de mérito da demanda.
Saliente-se por fim que, de acordo com a já citada Resolução Normativa nº 424, é vedada a realização de junta médica/odontológica em casos de urgência ou emergência (art. 3º, I).
Contudo, muito embora a parte autora defenda a necessidade de realização da cirurgia de forma urgente, não consta nos autos, como dito, qualquer documentação a corroborar suas alegações, uma vez que o laudo médico apresentado pela autora não deixa clara a urgência alegada, corroborando a licitude do procedimento adotado pela ré.
Ademais, existe o risco de impossibilidade de retornar ao status quo ante, caso a tutela seja deferida e venha a ser revogada ou reformada, hipótese em que a parte autora seria obrigada a arcar com o pagamento (ressarcimento) das despesas médicas porventura custeadas pelo plano, inclusive os pretendidos honorários médicos de profissional descredenciado, quando sequer os autos versam sobre contrato de SEGURO SAÚDE.
VII - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na exordial, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e da prioridade de tramitação.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) promover TODAS as emendas supra indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Emendada a petição inicial, nos termos supra, DETERMINO: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROCHA GONDIM.
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09/01/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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