TJRN - 0870625-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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03/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870625-26.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HILKELIA CARLEM DE SOUSA MEDEIROS PINHEIRO SENTENÇA BANCO C6 S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de HILKÉLIA CARLEM DE SOUSA MEDEIROS PINHEIRO, também já qualificado aos autos.
A parte requerida devidamente citada, nada apresentou (ID 116923836). É o breve relatório.
A ação monitória está disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que admite que, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Após análise dos autos, percebo que o mandado de citação foi devidamente cumprido e a parte requerida nada apresentou.
Decorrido o prazo para embargos monitórios, sem a manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 116923836, e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência de dívida representada pelo contrato de ID 111904833 e as faturas inadimplidas de ID’s 111904834 e seguintes, é de acolher a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, condenando as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 192.562,82 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento da demanda, diante da planilha atualizada até 30/11/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, solidariamente, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levado em consideração a complexidade da causa, o local de prestação de serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:37
Decorrido prazo de HILKELIA CARLEM DE SOUSA MEDEIROS PINHEIRO em 29/02/2023.
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01/03/2024 05:30
Decorrido prazo de HILKELIA CARLEM DE SOUSA MEDEIROS PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 09:59
Juntada de diligência
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870625-26.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: HILKELIA CARLEM DE SOUSA MEDEIROS PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc...
Determino a retirada do sigilo externo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 112469036.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870625-26.2023.8.20.5001 Parte Autora: B.
C.
S.
Parte Ré: H.
C.
D.
S.
M.
P.
DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/12/2023 22:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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