TJRN - 0004450-78.2005.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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29/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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29/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004450-78.2005.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NEY DANTAS DE MACEDO ADVOGADO: LEYDSON KLEBER DE ARAÚJO BULHÕES DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10615200): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, AMBOS DA CF/88.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONCLUÍDO.
INIDONEIDADE MORAL NÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE INSERTO NO ART. 5º, LVII, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o recorrente violação aos arts. 5º, I, II e XXXV, e 37, caput, I e II, e 93, IX, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 10615202 - Pág. 16).
Em juízo de admissibilidade (Id. 10615203), o Desembargador Osvaldo Cruz, então Presidente, entendeu por admitir o recurso.
Ocorre que, subindo os autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário nº 583344-5 retornou a esta Corte de Justiça com determinação do relator, Ministro Joaquim Barbosa, para que fosse observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973 (Id. 10615203 - Pág. 9), em razão do Tema 22/STF.
Assim, procedendo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, entendo que não deve ter seguimento.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, no atinente à ausência de fundamentação adequada, não há exigência de que o decisum possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação da Suprema Corte, no que diz respeito à tese firmada no Tema 339 (AI 791292) do regime da repercussão geral.
Eis a ementa do julgado: TEMA 339/STF Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º ). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ademais, em relação à apontada afronta aos arts. 5º, I e II, e 37, caput, I e II, da CF, no concernente à idoneidade moral de candidato em concurso público, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
Examinando o acórdão recorrido, observa-se que ele está em harmonia com a orientação da Suprema Corte, no que diz respeito à tese firmada no Tema 22 (RE 560900) do regime da repercussão geral.
Eis a ementa do julgado: TEMA 22/STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF, RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada nos Temas 22 e 339 do STF do regime da repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:53
Encerrada a suspensão do processo
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23/11/2023 15:58
Negado seguimento ao recurso
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16/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:54
Juntada de termo
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20/09/2021 16:18
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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17/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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