TJRN - 0801090-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
02/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
26/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
22/10/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:24
Expedição de Alvará.
-
26/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801090-73.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora/Requerente: JOSÉ IVALDO BORGES e EUGÊNIO PACELLI BORGES Advogado dos AUTORES: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por JOSÉ IVALDO BORGES e EUGÊNIO PACELLI BORGES, curadores do irmão EMANUEL IDÉCIO BORGES.
Em síntese, os postulantes aduziram que o curatelado é coproprietário, junto com seus irmãos, ora requerentes, de um imóvel localizado à Rua Princesa Isabel, 347, quarteirão 97, Cidade Alta, Zona Urbana/Leste, registrado no 3º Oficio de Natal/RN (1ª C.R.I.), cujo percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) pertence ao curatelado.
Informaram que diante do recebimento de uma proposta de compra do imóvel, surgiu o interesse da alienação do referido pelos demais coproprietários, ora autores, uma vez que o bem estava inutilizado e se tratava de uma edificação de mais de 30 (trinta) anos localizada em uma região onde a criminalidade prevalece.
Juntaram a certidão de registro imobiliário (Id. 113159699) e requereram a autorização para venda do imóvel.
Após instados por este Juízo, os autores juntaram aos autos: ficha informativa da SEMUT com o valor venal do imóvel (Id. 115025189), termo de compromisso de curador devidamente assinado (Id. 115025196) e avaliação mercadológica do imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal no valor de R$140.000,00 (Id. 115025191).
Após requerido pelo MP, os requerentes esclareceram que o curatelado não possuía casa própria, mas residia com o curador José Ivaldo Borges em residência de propriedade deste.
Juntaram, ainda, minuta do contrato de compra e venda no valor de R$110.000,00 (Id. 120384459).
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 122937693). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciado a necessidade da alienação do imóvel acima descrito, tendo em vista que, além de os demais coproprietários concordarem com a venda, manter o imóvel traria despesas para o curatelado que, como herdeiro, torna-se também responsável por estas, uma vez que o imóvel está inutilizado.
Do mesmo modo, tem-se que o curatelado reside com o curador José Ivaldo e não precisa desse imóvel para sua moradia; portanto, a venda do bem não irá prejudica-lo, ao contrário, o benefício será maior, uma vez que não desfruta do imóvel em questão e o montante arrecadado com a alienação lhe proporcionará maiores vantagens.
Ademais, como se trata de venda em condomínio tradicional, deve-se prestigiar a vontade e decisão da maioria.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público, quais sejam: de que a curadora efetue a alienação de acordo com o mencionado nos autos e pelo valor acordado pela venda, sendo este coerente com o valor de avaliação, cabendo aos curadores comprovarem o ato através da documentação hábil nos autos, incluindo os depósitos em poupança do curatelado das suas parcelas de direito.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único da venda do seguinte bem: a quota parte do curatelado, Emanuel Idécio Borges, no percentual de 33,33% do imóvel situado na Rua Princesa Isabel, 347, quarteirão 97, Cidade Alta, Zona Urbana/Leste, Natal/RN, registrado na matrícula 737 da 1ª C.R.I., cabendo aos curadores, ora postulantes, trazerem aos autos a documentação comprobatória dessas operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
Registro que o valor depositado em conta poupança de titularidade do curatelado apenas pode ser sacado ou movimentado mediante autorização judicial.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801090-73.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES e outros Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801090-73.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES e outros Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
13/03/2024 17:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801090-73.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES e outros Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
15/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801090-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES e outros Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que comprove o recolhimento do FDJ e FRMP em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição..
No mesmo prazo, deve juntar laudo de avaliação mercadológica e ficha informativa da SEMUT com o valor venal do imóvel, bem como o termo de compromisso de curador devidamente assinado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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