TJRN - 0874851-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874851-74.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS CPF: *08.***.*05-32, FRANCISCA IRANI DE OLIVEIRA CPF: *22.***.*58-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Requerido: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA CPF: *18.***.*57-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA D E C I S Ã O FRANCISCA IRANI DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA.
Alega, em síntese, que: a) contraiu matrimônio formal com o réu em 15 de maio de 1986, vindo o casal a se separar de fato em junho de 2002 por motivos de desavenças pessoais irreconciliáveis.; b) na constância do casamento, as partes residiam em um apartamento, unidade n° 308, Bloco B do Edifício Suzane, localizado à Rua Sandoval Capistrano, Bairro Lagoa Nova, n° 1497, Natal/RN, Cep: 59.062-670.
Este imóvel foi, pelo demandado, havido em razão de partilha de bens decorrente de casamento anterior c) em julho de 2003, após a separação de fato, o réu ofereceu à autora proposta de venda do referido apartamento no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como a demandante não tinha condições de arcar com o mencionado preço, a Sra.
Luciana Mirella Ferreira Lima de Oliveira, esposa do Sr.
Ariano José Freitas de Oliveira, primo da autora, se dispôs a adquirir o bem e doa-lo integralmente à autora; d) o negócio foi celebrado, tendo sido inicialmente paga a quantia de R$ 5.000,00, a título de sinal, e depois o remanescente foi quitado mensalmente em parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais); e) a parte autora passou a exercer a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel em comento, usando-o como se proprietária fosse (animus domini), assumindo todas as despesas inerentes ao apartamento, de taxas de condomínio; f) por permissão da autora, um de seus irmãos, juntamente com sua esposa e filhos, passou a residir no imóvel, assumindo os encargos de taxa de condomínio e energia elétrica; g) não tendo desocupado o imóvel, amigavelmente, não resta outra alternativa a não ser a via judicial.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel consistente num apartamento, unidade n° 308, Bloco B do Edifício Suzane, localizado à Rua Sandoval Capistrano, Bairro Lagoa Nova, n° 1497, Natal/RN, Cep: 59.062-670.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória (id 132569527), em que preliminarmente, arguiu inépcia da inicial alegando que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando uma clara contradição.
Impugnou o deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) foi anteriormente casado com a SRA.
OLGA CRUZ DE OLIVEIRA Lima, com quem se divorciou em 26 de dezembro de 1985.
Na partilha consensual dos bens, ficou acordado que o imóvel objeto da presente demanda passaria, de forma integral, ao Sr.
Francisco de Oliveira Lima, acordo esse devidamente homologado pela 1ª Vara de Família desta Comarca, conforme documento anexo.
Dessa forma, está comprovado que não há comunicação de bens com a Autora, que tenta induzir este juízo ao erro; b) o Requerido, ora contestante, contraiu novo matrimônio com a Sra.
Ira, vindo a se separar de fato posteriormente, tendo sido realizado o divórcio judicial em 2023, conforme consta no Processo nº: 0802236-37.2022.8.20.5158; c) o Requerido casou-se com a Requerente, que passou a residir no apartamento objeto da presente demanda, de propriedade exclusiva do Requerido; d) Após nova separação, o Requerido cedeu provisoriamente o imóvel à Sra.
Ivani, permitindo que ela residisse no local, nutrindo a esperança de que o casamento pudesse ser restaurado, permanecendo casado civilmente; e) o acordo é que a requerente custeasse as dividas advinda do imóvel, sendo esta responsável pelo pagamento das despesas fixas do apartamento; f) desconhecia a sublocação do imóvel, sabendo apenas que familiares da Requerente, Sra.
Irani, estavam utilizando o apartamento.
Em determinada ocasião, a Autora solicitou ao Requerido que assinasse um documento, alegando que seria utilizado para iniciar os trâmites da separação o que nunca ocorreu por parte da autora; g) ficou doente e entrou em contato com a Requerente, explicando sua necessidade urgente de retomar o imóvel para custear seu tratamento.
No entanto, a Requerente não deu qualquer resposta.
Aflito, o Requerido, já idoso, buscou ajuda jurídica, e sua patrona tentou resolver a situação diretamente com a Sra.
Ivani, sendo instruída a falar com o advogado da Autora.
Apesar disso, não houve qualquer resposta.
Ao final, pugna pela improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré.
Compete ao impugnante o ônus de comprovar que a impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma tem a posse do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse através do esbulho praticado pela parte ré.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pleito de proteção possessória.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, a parte autora anexou aos autos termo de doação particular no id 112827113, no entanto não é suficiente para autorização da tutela de urgência.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 30 de setembro de 2025, às 09:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/07/2025 13:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/09/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874851-74.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCA IRANI DE OLIVEIRA CPF: *22.***.*58-04 Advogado: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Requerido: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA CPF: *18.***.*57-20 Advogada: LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo demandado (ID nº 136879598 e seguintes) .
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
03/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0874851-74.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: FRANCISCA IRANI DE OLIVEIRA Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
04/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 11:36
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874851-74.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCA IRANI DE OLIVEIRA CPF: *22.***.*58-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer o motivo do não comparecimento a audiência de conciliação aprazada, assim como manifestar-se sobre o prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo diligências anteriores, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:00
Juntada de diligência
-
15/03/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:03
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 09:03
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874851-74.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCA IRANI DE OLIVEIRA CPF: *22.***.*58-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 Juiz de Direito AB -
11/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805957-34.2023.8.20.5102
Anderson Quirino de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 17:17
Processo nº 0800861-16.2024.8.20.5001
Lycia Nayara Nunes Silva de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 15:36
Processo nº 0815255-30.2023.8.20.0000
Inovacao Representacao de Programas e Eq...
Alvaro Duarte de Oliveira
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 11:57
Processo nº 0876140-42.2023.8.20.5001
Daniela Mie Mori Macedo
Francisca Maria da Silva
Advogado: Murilo Barros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2023 10:21
Processo nº 0800344-86.2018.8.20.0000
Rute Soares Paiva
Governador do Estado do Rio Grande do No...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2018 12:25