TJRN - 0815255-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815255-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA AGRAVADO: ALVARO DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente da agravante de concessão de justiça gratuita.
Devidamente intimada para acostar demonstração da carência financeira, nada trouxe aos autos.
Desse modo, entende-se a parte agravante como detentora de condições financeiras suficientes para honrar com as custas judiciais sem prejudicar necessariamente a sua subsistência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada”. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Bem como desta Corte de Justiça: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811687-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial do Instrumental.
Intime-se a parte agravante para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
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30/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0815255-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA AGRAVADO: ALVARO DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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