TJRN - 0800861-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:38
Juntada de petição / laudo
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29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 14:49
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/12/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
25/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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25/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/08/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 05:50
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:50
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:24
Juntada de devolução de mandado
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800861-16.2024.8.20.5001 AUTOR: LYCIA NAYARA NUNES SILVA DE LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LYCIA NAYARA NUNES SILVA DE LIMA, em desfavor da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Na decisão de ID.
Num. 113104447 foi indeferida a tutela de urgência.
Diante do indeferimento, a parte demandante interpôs agravo de instrumento processo nº 0801308-69.2024.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar que a demandada, no prazo de 5 dias, “autorize e custeie, em favor da recorrente, a realização das cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, a ser realizadas por profissionais e em estabelecimento conveniados (e na sua inexistência, por profissional indicado pela paciente), excluído custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.” Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local para determinar que a demandada, no prazo de 5 dias, “autorize e custeie, em favor da recorrente, a realização das cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, a ser realizadas por profissionais e em estabelecimento conveniados (e na sua inexistência, por profissional indicado pela paciente), excluído custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial”, nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:48
Outras Decisões
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07/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800861-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LYCIA NAYARA NUNES SILVA DE LIMA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 4 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:48
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800861-16.2024.8.20.5001 AUTOR: LYCIA NAYARA NUNES SILVA DE LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LYCIA NAYARA NUNES SILVA DE LIMA, em desfavor da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de lipodistrofia, infecções ocasionadas em dobras cutâneas, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação de cirurgia de Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, além de outros procedimentos, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requer a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
Subsidiariamente, pede a tutela de evidência, com fulcro no art. 311,II do CPC, para que a ré autorize e custeie os procedimentos acima descritos.
Pugna pela justiça gratuita.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano.
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os laudos médicos apresentados limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada.
Também não estão presentes os requisitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311,II do CPC, uma vez que a inicial não veio instruída com prova documental suficiente, sendo necessária a instrução processual para averiguação se os procedimentos solicitados são de cunho eminentemente reparador.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade em que a qualquer momento poderá ser feita.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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