TJRN - 0815491-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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21/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815491-14.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JOSE CARLOS PEREIRA DANTAS SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificada e representada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE CARLOS PEREIRA DANTAS, igualmente qualificado(a), pelos argumentos de fato e de direito declinados na peça vestibular.
A parte autora informa que o réu quitou o debito e pede extinção do feito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, a parte autora informou que o réu quitou o débito, no entanto como o autor é a parte mais interessada na demanda e há informação nos autos de ausência de citação do réu, após expedido o mandado de busca apreensão e citação, a demanda deve ser extinta por ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, preceitua o Artigo 485, inc IV, do Novo Código de Processo Civil que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Desta feita, desaparecendo os motivos pelos quais a parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão, significa que a mesma não tem mais interesse processual, não havendo razão para prosseguimento do feito, adequando-se, dessa forma, ao fenômeno da perda superveniente do objeto (art. 485, inc.
VI, NCPC).
Nesse sentido, ensina o processualista Fredie Didier que: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em 'perda do objeto' da causa. [...]" (JUNIOR, Fredie D.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
V. 1, 6 ed., Salvador: JusPodivm, 2006).
Diante do exposto, presente a falta de interesse processual, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Acaso haja inclusão da restrição do veiculo junto ao DETRAN/RN, fica determinado a exclusão do impedimento via RENAJUD.
Deixo de condenar em verba honorária, por inexistir contestação nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:07
Juntada de diligência
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25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815491-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: JOSE CARLOS PEREIRA DANTAS DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora (Num. 112909697), findo o qual, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 20:07
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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05/05/2023 04:23
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:57
Juntada de custas
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18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 19:28
Juntada de custas
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29/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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