TJRN - 0807430-43.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807430-43.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
H.
D.
O.
L. e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para que seja cumprida a parte final da decisão de ID. 155125976, especificamente quanto a certificação "sobre o prazo para contestação, se, de fato, foi intempestiva uma vez que citação eletrônica para apresentar contestação foi a de ID.
Num. 113129192".
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807430-43.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
H.
D.
O.
L. e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão de ID.
Num. 112885415.
No recurso oposto, alega o embargante que houve erro material informando que a decisão embargada abarcou objeto diverso do discuto nesta demanda.
Prossegue afirmando que “nos argumentos e requerimentos trazidos na exordial, o objeto deste processo é EXCLUSIVAMENTE a fisioterapia motora, não sendo debatido em nenhum momento os outros tratamentos.” Diante dos fatos narrados, requereu o acolhimento dos embargos paraq sanar o vício apontado.
Era o que importava relatar.
Decido.
Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso em análise, verifica-se que o pedido da petição inicial é para que seja deferida liminar para que seja determinado, por este juízo, o retorno da fisioterapia motora da Autora, a ser realizada junto à Clínica Vivianny Lopes, que conta com corpo técnico capacitado e infraestrutura adequada para o tratamento, diante da caracterização dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo arbitrada multa diária em caso de descumprimento.” Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que o Juízo concedeu terapias que não estavam contidas no pedido inicial uma vez que a decisão determinou que: plano de saúde réu autorize, imediatamente, o procedimento médico prescrito para a autora laudo de ID nº 112882842, a saber: fonoaudiologia com ênfase em linguagem (3 vezes por semana), fisioterapia motora (2 vezes por semana) e terapia ocupacional com integração sensorial (2 vezes por semana).
Em clínica conveniada ao plano, de preferência a clínica Vivianny Lopes.” Desta forma, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar o vício apontado e determinar que a demandada autorize, imediatamente, a fisioterapia motora (2 vezes por semana) em clínica conveniada ao plano, de preferência a clínica Vivianny Lopes, de acordo com a prescrição médica de ID.
Num. 12882842.
Mantenho os demais termos da decisão de ID.
Num. 112885415.
Autos à Secretaria para que certifique sobre o prazo para contestação, se, de fato, foi intempestiva uma vez que citação eletrônica para apresentar contestação foi a de ID.
Num. 113129192 .
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807430-43.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
H.
D.
O.
L. e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade dos embargos opostos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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25/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807430-43.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
O.
L., LILIAN CRISTIANE SOUZA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de analisar o embargos opostos, autos à Secretaria para que certifique sobre o andamento do Agravo de Instrumento nº 0801760-79.2024.8.20.0000.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
P.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807430-43.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
O.
L., LILIAN CRISTIANE SOUZA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 114177551 pela UNIMED NATAL.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 06:46
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807430-43.2023.8.20.5300 AUTOR: L.
H.
D.
O.
L., LILIAN CRISTIANE SOUZA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RECEBO os autos oriundos do Plantão Noturno em que foi deferido o pedido de tutela de urgência inicial – ID.
Num. 112885415.
Mandado cumprido no ID.
Num. 112886192.
Petição de ID.
Num. 112910590 formulada pela demandada informando o cumprimento da decisão.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação a parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:20
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUÍSA HELENA DE OLIVEIRA LINS, representada por LILIAN CRISTIANE SOUZA DE OLIVEIRA LINS.
-
09/01/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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