TJRN - 0801625-44.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:44
Juntada de diligência
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14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801625-44.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Intimada para manifestar quanto ao Despacho ID nº 146527174, sob pena de extinção por abandono da causa, a parte autora deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Fundamento e decido.
A respeito da inércia da parte autora no cumprimento das diligências que lhe foram impostas, assim prescreve o art. 485, inc.
III do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, tendo em vista o abandono do feito por parte da requerente, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:16
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:21
Juntada de diligência
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01/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:22
Processo Desarquivado
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04/04/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:42
Juntada de diligência
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19/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:20
Decorrido prazo de MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:16
Juntada de diligência
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19/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:17
Juntada de diligência
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801625-44.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARISTHELA ALVES DA SILVA GONCALVES Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, constato que se trata de ação de ordinária em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ocorre que, por meio do ofício da Corregedoria, nos autos do PJECOR 0001209-90.2023.2.00.0820 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, noticiou-se que, em recente decisum no processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de recuperação judicial da empresa demandada, determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Isso posto, com fundamento na decisão retromencionada e no artigo 6º da Lei 11.101/05, DETERMINO a suspensão da presente lide pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de 31 de agosto de 2023.
Decorrido o prazo acima, volte-me o processo concluso para análise.
Intimem-se.
Publique-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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