TJRN - 0905804-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0905804-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MENDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por FRANCISCA MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora aponta a existência de empréstimos consignados pactuados em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria.
Aduz que desconhece completamente os empréstimos, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a autora pugnou, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos de aposentadoria.
No mérito, requereu a anulação do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 93513866 concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversâo do ônus da prova.
Na ocasião, não concedeu a tutela provisória pleiteada.
A Instituição financeira demandada apresentou contestação ao ID 93287211 defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato objeto da demanda, supostamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais (Id. 93287215 e Id. 93287216), além de print de tela interna de sistema demonstrando a Transferência Eletrônica do valor do contrato (ID 93287213).
Arguiu ainda a ausência de dano moral e material, haja vista que não houve falha na prestação de serviço.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passo a examinar o mérito da presente demanda, o qual diz respeito à legalidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes, além dos descontos decorrentes desse negócio jurídico.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem amparo.
E explico.
Sabe-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo resultando em uma dívida em favor do Banco réu, afirmando que não contratou qualquer empréstimo com o requerido.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato questionado, acompanhado de cópias de documentos pessoais da parte autora.
Não obstante, a instituição financeira juntou comprovante de Transferência Eletrônica no valor objeto do contrato, o qual se refere ao valor liberado em favor do autor no que diz respeito ao Contrato de Empréstimo Consignado.
Em casos análogos a este, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente.
Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes.
Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento.
Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
Sentença de improcedência que se mantém.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018).
Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, visto que não há ato ilícito.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA SILVA em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:46
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 19:34
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
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26/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 05:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
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28/10/2022 04:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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