TJRN - 0800393-71.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 23:22
Juntada de Petição de prova emprestada
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ARETHA DA SILVA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ARETHA DA SILVA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800393-71.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 200.000,00 AUTOR: MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362 RÉU: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ARETHA DA SILVA CAMPOS - AL18724 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ARETHA DA SILVA CAMPOS MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID141652489 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800393-71.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS Polo passivo: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME em face da sentença de ID 128085102, objetivando a superação de omissão e contradição, relativo ao julgamento sem observância do processo conexo.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao embargos alegando, em síntese, que o julgamento conjunto de processos conexos é de faculdade atribuída ao julgador (ID 129945815). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão e contradição, consistente no fato de que a sentença embargada foi proferida sem abranger o processo conexo de n. 0800193-98.2023.8.20.5124.
De fato, verifico que o processo conexo sob nº 0800193-98.2023.8.20.5124 foi remetido a este Juízo sob o fundamento de que este seria prevento para a análise do mérito, uma vez que a presente ação (0800393-71.2021.8.20.5158) já havia sido ofertada anteriormente.
Ressalte-se que a conexão do feito e o julgamento conjunto já havia sido determinado por esse E.
Tribunal de Justiça, por oportunidade do agravo de instrumento n. 0805107-57.2023.8.20.0000.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, pelo que torno sem efeito a sentença no ID 128085102 e determino o prosseguimento do feito para julgamento em conjunto com o processo n. 0800193-98.2023.8.20.5124.
Com o trânsito em julgado, APENSE-SE o feito ao processo n. 0800193-98.2023.8.20.5124.
Após, CERTIFIQUE-SE nestes autos (0800393-71.2021.8.20.5158) o estado em que o processo conexo 0800193-98.2023.8.20.5124 se encontra.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/02/2025 17:19:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 141652489 25020317194265800000132057042 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800393-71.2021.8.20.5158 -
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:19
Determinada a reunião de processos
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03/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ARETHA DA SILVA CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ARETHA DA SILVA CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800393-71.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 200.000,00 AUTOR: MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362 RÉU: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ARETHA DA SILVA CAMPOS - AL18724 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI ARETHA DA SILVA CAMPOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 128085102 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800393-71.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS Polo passivo: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E C/C COBRANÇA, ajuizada por MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS em face de MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados.
O autor afirmou que, em 19/02/2017, celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de um imóvel na Rua Coqueiro, nº 88, Lote 15, Quadra 7, Loteamento Mirante, Touros/RN, pelo valor de R$ 200.000,00.
O pagamento seria feito da seguinte forma: R$ 40.000,00 como sinal, dos quais R$ 30.000,00 foram pagos ao autor e R$ 10.000,00 como comissão para a Sra.
Maria Costa de Oliveira, e R$ 160.000,00 na assinatura da escritura em 01/09/2018.
O autor permitiu a imissão da parte ré na posse precária do imóvel após o pagamento do sinal.
Posteriormente, a parte ré pagou R$ 80.000,00 e, quanto ao saldo remanescente de R$ 120.000,00, as partes acordaram em prorrogar o prazo de pagamento por um ano através de aditivo contratual.
Contudo, a parte ré não efetuou mais pagamentos e, mesmo notificada extrajudicialmente para quitar o débito de R$ 182.155,16, permaneceu inadimplente.
Diante disso, o autor requereu a resolução do contrato com a perda dos valores pagos, a reintegração da posse do imóvel, o pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.800,00 desde 01/10/2019 até a desocupação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Juntou documentos.
A parte demandada, devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo o prazo, conforme certidão id. 76647725.
Petição id. 90792585 da parte ré requerendo a produção de provas.
Noutro sentido, a parte autora requereu o não acolhimento do requerimento de produção de provas (id. 93733584) e requereu o julgamento antecipado dos pedidos (id. 98809524).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. - Da revelia Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se analisar a ocorrência de revelia nos autos.
Verifica-se que a parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Determina o Código de Processo Civil, no seu art. 344 que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, a revelia assenta-se sobre a matéria fática, o que não implica necessariamente na procedência automática do pedido, pois é possível que não encontre guarida legal.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão.
Compete ao autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito.
O ajuste firmado entre as partes é válido quando estiver de acordo com o ordenamento jurídico e não restar comprovado qualquer vício em sua formalização. (TJ-MG - AC: 10540120006577001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/10/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016).
Dessa forma, com fundamento no dispositivo legal acima transcrito, decreto a revelia do demandado. - Da resolução contratual O demandante anexou aos autos o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (id. 67811859) pelo qual o réu promete comprar o imóvel localizado na Rua Coqueiro, nº 88, Lote 15, Quadra 7, Loteamento Mirante, Touros/RN, contando com 2 (dois) pavimentos, uma área total de 234,47m2 (duzentos e trinta e quatro vírgula quarenta e sete metros quadrados) construída e um terreno de 450m2 (quatrocentos metros quadrados).
Para tanto, as partes ajustaram o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago da seguinte forma: I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como sinal, dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam destinados ao autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de comissão pela intermediação imobiliária para a Sra.
Maria Costa de Oliveira; II - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na data da assinatura da escritura pública, em 01 de setembro de 2018.
No entanto, a parte autora sustenta que o réu quitou apenas o valor referente ao sinal e uma antecipação da segunda parte no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), restando um saldo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dívida esta que não foi quitada.
O autor junta aos autos um aditivo contratual (id. 67811862), no qual o réu confessa dever a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
As partes, em razão deste débito, acordaram prorrogar o vencimento para 01 de setembro de 2019, sendo que a dívida seria acrescida de juros de 1,0% ao mês e atualização monetária pelo índice IGPM.
Em caso de inadimplemento, o réu perderia as parcelas pagas e deveria desocupar o imóvel.
Conforme dispõe o Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, resta evidenciado que o inadimplemento de um dos contratantes pode ensejar a rescisão do contrato.
Verifico que o réu permaneceu inerte em relação ao acordado, não tendo quitado os valores mencionados, conforme estabelecido no contrato e no aditivo acostados aos autos.
De outra banda, a parte promovida, devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre ela os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Nada obstante a revelia decretada e o efeito material que lhe é decorrente, o fato é que tais circunstâncias não implicam em procedência automática da demanda, devendo a parte autora se desincumbir de trazer aos autos elementos mínimos comprobatórios da pretensão veiculada na inicial.
Diante da análise dos documentos anexados à petição inicial, especificamente o contrato e o aditivo, é possível verificar a demonstração do direito invocado pelo autor, uma vez que as provas demonstram claramente que o réu reconheceu a dívida de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente à compra do imóvel em questão.
Ademais, conforme disposto na cláusula quinta do aditivo contratual, em caso de inadimplemento do saldo devedor na data acordada, o réu perderia todas as quantias pagas e estaria obrigado a desocupar o imóvel.
Devido à preclusão do prazo para apresentação da contestação, o réu juntou aos autos uma petição que, ao mesmo tempo em que requeria a produção de provas, também contestava fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Todavia, entendo que esses argumentos não devem ser considerados.
Em primeiro lugar, o momento oportuno para o réu apresentar sua resposta é por meio da contestação, cujo prazo já havia se esgotado, gerando a preclusão.
Em segundo lugar, observo que o réu sustenta que o imóvel em discussão estaria incluído em outro contrato de compra e venda, pelo qual ele receberia o imóvel em troca da venda de uma residência de sua propriedade.
No entanto, conforme o princípio da força obrigatória dos contratos, não se vislumbra, nos autos, qualquer anotação ou cláusula que vincule o imóvel discutido neste processo ao alegado contrato mencionado pelo réu.
O contrato acostado aos autos, referente ao imóvel em questão, contém cláusulas expressas e válidas, devidamente assinadas pelo representante da parte ré, com reconhecimento de firma em cartório, o que reforça sua autenticidade e obrigatoriedade.
Não há, portanto, qualquer indício ou evidência que questione a obrigação do réu de cumprir com os valores acordados no referido contrato.
As obrigações estabelecidas no contrato são claras e vinculam as partes, impondo ao réu a responsabilidade de adimplir os valores devidos, conforme estipulado.
Desse modo, reputo como verdadeiros os fatos narrados à inicial, uma vez que a parte ré não apresentou prova cabal do pagamento das prestações vencidas após o curso da presente demanda. - Dos aluguéis No que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis pela permanência no imóvel, mesmo após a inadimplência e a ausência de desocupação conforme previsto no aditivo contratual, entendo ser procedente.
A parte autora tem direito à cobrança de aluguéis, iniciando-se a partir do mês de outubro de 2019, quantia essa que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim: I) DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes, com a perda dos valores pagos, nos termos do referido contrato; II) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, calculados desde o dia 01 de outubro de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel, na quantia apurada em fase de liquidação de sentença; III) DETERMINAR que seja a parte autora reintegrada na posse do imóvel localizado na Rua Coqueiro, nº 88, Lote 15, Quadra 7, Loteamento Mirante, Touros/RN.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/08/2024 18:54:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128085102 24081518540345500000119704609 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800393-71.2021.8.20.5158 -
19/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800393-71.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 200.000,00 AUTOR: MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362 RÉU: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ARETHA DA SILVA CAMPOS - AL18724 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 111604543 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800393-71.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS Polo passivo: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Diante do longo lapso temporal desde a última manifestação nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda há interesse na continuidade do presente processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo manifestação, venham conclusos para despacho.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/12/2023 19:35:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111604543 23121219354275600000104794243 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800393-71.2021.8.20.5158 -
10/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
-
16/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 04:14
Juntada de Petição de fotografia
-
26/10/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 07:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 07:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/10/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:55
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:29
Decorrido prazo de parte autora em 28/07/2021.
-
30/07/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:16
Decorrido prazo de maresole administradora de bens imoveis ltda - me em 31/05/2021.
-
01/06/2021 03:09
Decorrido prazo de MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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