TJRN - 0802458-09.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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05/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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04/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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04/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 13:09
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 30/09/2024.
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01/10/2024 09:36
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:12
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:02
Juntada de diligência
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26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802458-09.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados referentes ao registro de nascimento/casamento da parte demandada, essenciais para averbação da presente demanda junto ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais .
Areia Branca-RN, 31 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA Auxiliar de Secretaria -
31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/07/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:14
Juntada de devolução de mandado
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22/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802458-09.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 13 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
13/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:53
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:50
Juntada de diligência
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16/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802458-09.2023.8.20.5113 REQUERENTE: REBECA SARAI NUNES DE GOIS REQUERIDO: LEILIANE DE SOUZA CANDIDO DECISÃO Trata-se de ação de Substituição de Curatela com pedido de liminar ajuizada por REBECA SARAI NUNES DE GOIS em face de LEILIANE DE SOUZA CANDIDO, narrando a inicial, em suma, que a requerida é incapaz para reger os atos da vida civil e a que a atual curadora faleceu. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência encontram-se presentes.
In casu, o(s) documento(s) acostados nos autos indicam a probabilidade do direito da autora, posto ter juntado documentos comprobatórios da interdição da requerida, qual seja, termo de curatela definitivo no ID 112842606.
A parte autora comprovou, ainda, o seu parentesco com a interditada e o falecimento da atual curadora, conforme certidão de óbito anexado no ID 112842608.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o(a) interditando(a) não possuindo o elementar discernimento para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, torna-se temerária e incerta a adequada gestão de seus recursos e/ou de seu patrimônio, além de que não vem mais sendo cuidado pela antiga curadora, não se podendo esperar o desfecho da lide, sob pena da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se presentes, portanto, todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória de urgência, requerida na petição inicial.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada nomeando o(a) autor(a) REBECA SARAI NUNES DE GOIS curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) LEILIANE DE SOUZA CANDIDO, sob compromisso.
Os poderes da curatela limitam-se à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, relativos ao(a) interditando(a), não alcançando, desse modo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, concernentes à pessoa do(a) mesmo(a) interditando(a), conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O(a) curador(a) provisório(a) não poderá praticar quaisquer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que impliquem em alienação ou oneração de bens, presentes ou futuros, que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso, observando-se as formalidades legais.
Oficie-se ao INSS para que o benefício passe a ser recebido pela curadora ora nomeada.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, como pleiteado.
CITE-SE a parte ré para ciência desta ação e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Determino a realização de estudos psicológico e social do caso, devendo ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
Na ocasião da realização do estudo psicossocial, os peritos devem perguntar ao interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelos peritos (assistente social e psicólogo), designados a fazer o estudo psicossocial, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas.
Considerando as peculiaridades que o caso requer e, ainda, a previsão constante nas resoluções nº 05/2018 e na Portaria nº 387/2022, do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada um dos peritos.
Anexe-se ao ofício cópia da presente decisão.
Após concluso o laudo psicossocial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Providenciem-se as intimações necessárias para o conhecimento da presente decisão.
P.
I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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