TJRN - 0806354-96.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806354-96.2023.8.20.5101 Polo ativo WAGNER ARAUJO Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar inexistente débito decorrente de faturas de cartão de crédito e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade das cobranças realizadas em faturas de cartão de crédito; (ii) a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não comprovou a recorrência de atraso na entrega das faturas ou que esse fato tenha sido determinante para a inadimplência e a cobrança dos encargos contratuais. 4.
A existência de meios eletrônicos amplamente acessíveis para obtenção das faturas descaracteriza falha na prestação do serviço. 5.
O banco recorrido comprovou adequadamente a regularidade das cobranças e a inadimplência do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
O acordo extrajudicial foi assinado com cláusulas claras e específicas, não havendo prova de vício de consentimento a justificar sua nulidade. 7.
Ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar nem a repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 0003450-56.2014.8.11.0008, Rel.
Nilza Maria Possas de Carvalho, julgado em 19/02/2019; TJRN, Apelação Cível n. 0807222-59.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WAGNER ARAÚJO em face de sentença (Id. 29374003) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó na ação ordinária em epígrafe, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “No que pese a alegação de falha na prestação de serviço pelo banco demandado, o autor não anexou aos autos qualquer tipo de prova que pudesse atestar que as faturas estavam chegando na sua residência de modo atrasado, ou seja, após o prazo do vencimento da fatura, por culpa exclusiva do Banco.
As alegações são fracas, sobretudo porque as faturas do cartão de crédito podem ser verificadas e retiradas a qualquer momento através do aplicativo do Banco do Brasil, não havendo necessidade de se aguardar a entrega pelos correios.
Noutro sentido, conforme faturas que foram anexadas no ID 116515023, nota-se que o autor realizava pagamentos esporádicos entre 2020 e 2021, o que ocasionou as cobranças de encargos aqui alegadas como abusivas.
Por sua vez, o banco demandado juntou todos os documentos necessários e suficientes para atestar que o autor estava inadimplente com as faturas que estavam sendo cobradas, conforme ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC, sendo, portanto, devidos as cobranças das faturas que foram realizadas. É como se manifesta a jurisprudência: (...) Assim, diante das provas que foram acostadas aos autos, percebo que a parte demandada comprovou o seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia os extratos das faturas que não foram quitadas pelo autor.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as o banco demandado tenha enviado as faturas após o prazo de vencimento, e, de todo modo, a parte autora já discutiu o cerne da demandada em acordo extrajudicial com o demandado.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, diante da ausência de provas sobre qualquer tipo de abusividade.
Daí a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.” Em suas razões (Id. 29374005), sustenta ter sofrido prejuízos financeiros e morais em razão de parcelamentos compulsórios e cobranças indevidas sobre faturas de cartão de crédito, as quais teriam sido entregues com atraso, o que resultou em encargos moratórios e na adesão a acordo extrajudicial que alega ter sido firmado sob coação, eis não enxergar outra alternativa.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 29374006). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da cobrança de encargos contratuais em faturas de cartão de crédito, a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes e a eventual responsabilidade civil do recorrido pelos prejuízos materiais e morais alegados.
No caso em exame, o autor não se desincumbiu de demonstrar que o suposto atraso na entrega das faturas era recorrente e imputável exclusivamente à instituição financeira, tampouco demonstrou que tal circunstância comprometeu o adimplemento das obrigações ou a abusividade das cobranças questionadas.
Ademais, a mera alegação de atraso na correspondência é insuficiente para afastar a regularidade das dívidas, sobretudo diante da existência de múltiplos meios eletrônicos de acesso às faturas, como internet banking, aplicativo e canais de autoatendimento, amplamente disponíveis ao consumidor: “APELAÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE FATURA – PAGAMENTO EM ATRASO QUE GERARÁ JUROS E MULTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS – IMPROCEDENTE – DISPONIBILIDADES DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos dias atuais, em que as faturas pendentes podem ser retiradas por meios alternativos, como internet, aplicativo de celular, solicitação de segunda via e até mesmo no próprio banco, não pode ser afastada a obrigatoriedade do consumidor de honrar com suas obrigações e efetuar o pagamento de suas dívidas a tempo.” (TJMT 0003450-56.2014.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 22/02/2019)
Por outro lado, o Banco do Brasil S/A se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar aos autos as faturas mensais em atraso, o histórico contratual, a planilha de pagamento, e principalmente, o instrumento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos quais constam a existência da dívida e as condições pactuadas para sua quitação (Id’s 2937399, 29373992 e 29373990).
Tais documentos comprovam que os valores cobrados estavam amparados contratualmente, e que o recorrente se encontrava inadimplente no período apontado.
Ressalte-se que, embora o apelante afirme ter aderido ao acordo extrajudicial de forma compulsória, sob o argumento de que se encontrava em estado de aflição e sem alternativas, tal alegação não se sustenta juridicamente, tampouco encontra respaldo no conjunto probatório.
O referido compromisso (Id. 29373973) foi assinado pelo autor, contendo cláusulas claras e específicas, inclusive quanto à taxa de juros, aos prazos e à forma de pagamento, inexistindo nos autos elementos que evidenciem coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que justifique a anulação do negócio jurídico.
Assim, a simples alegação de que o consumidor estava pressionado no momento da contratação não é suficiente para invalidar ato jurídico regularmente firmado.
Com isso, verifica-se que o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, afastando qualquer alegação de cobrança indevida ou prática abusiva.
Em sendo assim, demonstrado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
Neste sentido, cito precedente em caso similar: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA.
ADESÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DESCRITO NOS TERMOS DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS DEVIDOS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Pagamento insuficiente da fatura gera parcelamento automático do saldo devedor conforme autorizado pela Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807222-59.2023.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade, considerando o benefício da justiça gratuita concedido na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806354-96.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
13/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800580-67.2019.8.20.5120
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jetro Xavier da Costa Lopes
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:30
Processo nº 0800580-67.2019.8.20.5120
Jetro Xavier da Costa Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2019 12:46
Processo nº 0212671-95.2007.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Cesar Anacleto
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 18:45
Processo nº 0800003-80.2024.8.20.5131
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 13:50
Processo nº 0800003-80.2024.8.20.5131
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2024 00:29