TJRN - 0807004-31.2023.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:36
Decorrido prazo de autora em 03/09/2025.
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03/09/2025 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 11:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/08/2025 10:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:45
Juntada de diligência
-
03/06/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:24
Juntada de diligência
-
19/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807004-31.2023.8.20.5300 REQUERENTE: R GUEDES DA S OLIVEIRA, ROSIMEIRE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: I N DE SOUSA PSICOLOGIA LTDA, BARBARA BEZERRA EVANGELISTA DE MOURA, ISAAC NIWTON DE SOUSA DECISÃO Em petição de ID 149592554, a parte autora pede que seja certificado o decurso de prazo dado à Clínica Demandada para cumprimento integral da tutela de urgência, especificamente quanto à determinação de retratação na rede social da demandada.
Aduz que a decisão proferida no ID 113155413 reconheceu que o conteúdo publicado pela demandada não foi suficiente para desfazer as acusações imputadas à autora., determinando, como forma de efetivar a tutela de urgência,que a clínica demandada escrevesse outra nota de retratação desfazendo a acusação feita à autora de violação às leis que protegem pessoas com Transtorno do Espectro Autista, sendo concedido prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de caracterizar o descumprimento da tutela de urgência.
Diz que decorreu o prazo para o demandado cumprir sua obrigação de fazer, de modo que já atingiu o limite máximo estipulado para as astreintes, de R$ 40.000,00.
Compulsando detidamente os autos, verifico que na referida decisão de ID 113155413 houve a determinação de intimação da Clínica demandada para cumprir a decisão, a seguir transcrito: "(...) Intime-se a clinica ré para cumprimento(...)", e no entanto, não houve a intimação pessoal da Clínica demandada, mas apenas a intimação do seu causídico.
A Súmula n° 410 do STJ diz que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", o que não ocorreu nos presentes autos, não incidindo, portanto, a multa por descumprimento.
Assim, determino a intimação pessoal da Clínica I N DE SOUSA PSICOLOGIA LTDA para que cumpra a decisão de ID 113155413.
No mais, dando prosseguimento ao feito, aprazo audiência de instrução em continuação para o dia 13 de agosto de 2025 às 10:30 horas, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, pela plataforma TEAMS, através do link/convite abaixo.
Intime-se a testemunha Thais Ribeiro, por Oficial de Justiça (endereço no ID 140415967) para comparecimento à audiência, mediante acesso ao link.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud130825-10h30 P.I.C.
NATAL /RN, 16 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 13:44
Audiência Instrução designada conduzida por 13/08/2025 10:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:42
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:15
Juntada de diligência
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:16
Juntada de diligência
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12/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 16:14
Juntada de diligência
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20/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:18
Juntada de diligência
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12/02/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807004-31.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): R GUEDES DA S OLIVEIRA e outros Réu: I N DE SOUSA PSICOLOGIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer o endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de Maria Eduarda Barbosa Varela (TESTEMUNHA), tendo em vista que não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, pois foi colacionado aos autos de forma incompleta (sem o número da casa), ou requerer o que entender de direito.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807004-31.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R GUEDES DA S OLIVEIRA, ROSIMEIRE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: I N DE SOUSA PSICOLOGIA LTDA, BARBARA BEZERRA EVANGELISTA DE MOURA, ISAAC NIWTON DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de reaprazamento e modificação do formato da audiência virtual aprazada para o dia 25 de fevereiro de 2025.
Assim, reaprazo a audiência no formato PRESENCIAL para o dia 06 de maio de 2025 às 09:00 horas a ser realizada na sala de audiências desta 16ª Vara Cível.
Defiro, outrossim, o pedido da parte demandada de intimação via judicial das testemunhas arroladas no ID 13922327, na forma do art. 455, § 4º, II do CPC.
Intime-se, portanto, as testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:19
Audiência Instrução redesignada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807004-31.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R GUEDES DA S OLIVEIRA, ROSIMEIRE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: I N DE SOUSA PSICOLOGIA LTDA, BARBARA BEZERRA EVANGELISTA DE MOURA, ISAAC NIWTON DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido da parte demandada de produção de prova testemunhal e depoimento da parte autora.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 25 de fevereiro de 2025 às 10:00 horas a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte ré deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-a que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud25022510h00 P.I.
Natal /RN, 25 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:57
Audiência Instrução designada para 25/02/2025 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807004-31.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R GUEDES DA S OLIVEIRA, ROSIMEIRE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ISAAC SOUZA, DESPERTAR DESENVOVIMENTO HUMANO, BARBARA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807004-31.2023.8.20.5300 REQUERENTE: R GUEDES DA S OLIVEIRA, ROSIMEIRE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ISAAC SOUZA, DESPERTAR DESENVOVIMENTO HUMANO, BARBARA BEZERRA DECISÃO A parte autora se insurge por meio da petição de ID 112690025, quanto à retratação realizada pela parte demanda. alegando que não houve o cumprimento da retratação, no sentido de desmentir a acusação feita pelos demandados à escola autora, além disso a publicação foi veiculada no "Story" da plataforma Instagram, que desaparece em 24 horas, requerendo, portanto, a incidência da multa por descumprimento.
A parte demandada se manifestou, reiterando que cumpriu integralmente a decisão e caso o Juízo entenda pela insuficiência da retratação, se disponibiliza para cumprimento de nova decisão com os parâmetros a serem informados.
A decisão de ID 112517981 determinou que fosse dado o direito de resposta e a serem veiculados nos mesmos perfis das redes sociais onde foram feitas as publicações sobre os fatos narrados na inicial.
Assim, se as publicações veiculadas no Instagram da clínica demandada foram realizadas nos "Storys" , como informa os documentos juntados na inicial, deve a retratação igualmente ser realizada no Story, como de fato foi feito pela ré.
No tocante ao conteúdo, assiste razão à parte autora.
O conteúdo publicado pela demandada não foi suficiente para desfazer as acusações imputadas à autora.
Assim como forma de efetivar a tutela de urgência, deverá a clínica demandada escrever outra nota de retratação desfazendo a acusação feita à autora de violação às leis que protegem pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de caracterizar o descumprimento da tutela de urgência.
Intime-se a clinica ré para cumprimento.
No mais, aguardem-se os prazos para contestação.
NATAL /RN, 10 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:34
Outras Decisões
-
09/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:19
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:16
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 16:13
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:02
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:50
Juntada de devolução de mandado
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:13
Outras Decisões
-
12/12/2023 04:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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