TJRN - 0802024-84.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA BEZERRA SALES SOARES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802024-84.2023.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MARIA DA GUIA BEZERRA SALES SOARES S E N T E N Ç A Banco Itaucad S/A., qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar em face de MARIA GUIA BEZERRA SALES SOARES, igualmente identificado(a).
Alega o promovente ter firmado com a parte promovida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 45473535.30410, no valor total de R$ 63.327,18 (sessenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), resgatável em prestações mensais e sucessivas.
Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio de um veículo de marca CHEVROLET, modelo ONIX LT 1 0 TB 12V A, ano: 2020/20, cor: PRETA, placa: RGI4F17, RENAVAM: 1268513340, CHASSI: 9BGEB48H0LG234556, mas a demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
A liminar postulada foi deferida, sendo procedida a busca e apreensão do veículo.
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o presente feito está sendo sentenciado em ordem diversa da lista pública impressa por este Juízo em razão da autorização legal expressa no artigo 12, § 2°, II, do CPC, com as alterações dadas pela Lei nº 13.256, de 2016.
Indubitavelmente, o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, inciso II, do Novo CPC.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial e diante da revelia, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandada, diante da execução da medida, poderia ter efetuado o pagamento do valor reclamado e/ou apresentado resposta.
Contudo, até o presente momento, não se manifestou de uma ou de outra forma.
ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX LT 1 0 TB 12V A, ano: 2020/20, cor: PRETA, placa: RGI4F17, RENAVAM: 1268513340, CHASSI: 9BGEB48H0LG234556, em favor da parte autora, Banco Itaucad S/A..
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Se inserida restrição no RENAJUD, proceda-se ao levantamento.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA BEZERRA SALES SOARES em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:00
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:24
Juntada de custas
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13/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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