TJRN - 0800154-16.2018.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:15
Arqivado provisoriamente
-
12/08/2025 13:11
Juntada de termo
-
08/08/2025 11:28
Juntada de informação
-
08/08/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800154-16.2018.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO NETO DESPACHO Considerando o pedido de retirada de restrição do veículo que compõem o patrimônio do executado (ID. 156581645), com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 10:41
Juntada de termo
-
28/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
22/11/2024 06:54
Arqivado provisoriamente
-
22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800154-16.2018.8.20.5112 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que decorreu mais de um ano desde a determinação de suspensão (21/07/2022) sem que sejam localizados bens penhoráveis, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito pelo prazo prescricional, ressalvando que a qualquer tempo os presentes autos poderão ser reativados, no caso de localização dos bens e/ou do devedor (art. 40, § 3º, da LEF).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento sem indicação de bens do devedor, determino vista dos autos à Fazenda Pública exequente a fim de se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800154-16.2018.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor de FRANCISCO RAIMUNDO NETO, parte igualmente qualificada.
A Fazenda Pública exequente aduziu que a executada quitou extrajudicialmente o débito constante nas Certidões de Dívida Ativa nº 057275.110816-00 requerendo, assim, a extinção parcial da execução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que parte do valor pugnado fora adimplido pela executada, tendo a exequente expressamente requerido a extinção parcial do feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir parcialmente o presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 057275.110816-00, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Determino o prosseguimento do feito quanto às demais CDA’s constantes nos autos, permanecendo o feito suspenso nos termos estabelecidos no ID. 85042124, eis que inexistem novos elementos que autorizem a modificação do posicionamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. . (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
-
24/06/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO NETO em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2021 10:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/10/2021 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2021 11:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2021 09:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/09/2021 13:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2021 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:59
Outras Decisões
-
19/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:53
Outras Decisões
-
21/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO NETO em 18/12/2018 23:59:59.
-
03/11/2018 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2018 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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