TJRN - 0816073-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816073-79.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0816073-79.2023.8.20.0000 Impetrante: Danilo Aaron da Silva Cavalcante.
Paciente: Bruno César de Oliveira.
Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ALEGADA DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.º DA LEI 7.960/1989.
PACIENTE SUSPEITO DE SER PARTICIPANTE EM CRIME DE HOMICÍDIO.
AUTORIDADE POLICIAL QUE REPRESENTOU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Danilo Aaron da Silva Cavalcante em favor de Bruno César de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que a “Prisão Temporária deve ser revogada pois na situação no caso em concreto não está demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para as investigações do Crime, sendo o Paciente com identidade certa, residência fixa, tendo, inclusive, colaborado com as investigações, visto que COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NA DELEGACIA DE IELMO MARINHO para prestar esclarecimento em busca da verdade real dos fatos” (ID Num. 22800682 - Pág. 2).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela “revogação da prisão temporária do paciente, visto a ausência de fundamentação idônea, bem como ausência de requisitos para a continuidade da prisão temporária.
Caso acredite necessário determine a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e por seguinte expedição do ALVARÁ DE SOLTURA” (ID Num. 22800682 - Pág. 22).
Junta os documentos que entende pertinentes.
Decisão de ID Num. 22801763 - Pág. 1 que indeferiu o pleito liminar.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID Num. 22852213 - Pág. 1).
Parecer final exarado pela 16ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID Num. 22893755 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
Como cediço, os requisitos para a decretação da prisão temporária se encontram antevistos na Lei 7.960/89, em seu art. 1º e incisos.
E na espécie, a decisão acatada, ao contrário do alegado pela impetração, preenche a contento os requisitos autorizadores da Lei 7.960/89, mormente o art. 1.º, I e III, alínea ‘a)’.
Em específico, destacou o Juízo apontado como coator “que a prisão temporária dos representados, suspeitos do crime, mostra-se necessária à investigação a fim de se apurar as demais circunstâncias e motivos do homicídio, identificar eventuais coautores e/ou partícipes, bem como para que a autoridade possa reunir os demais elementos necessários ao deslinde do crime perpetrado (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/90)” (ID Num. 22801614 - Pág. 4).
Além disso, a decisão que manteve a prisão temporária em desfavor de JOABSON DO NASCIMENTO RODRIGUES, BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA, KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO, LUCAS JALES BARBOSA e MATEUS JALES BARBOSA se pautou no representação feita pela Delegada de Polícia Civil de Ielmo Marinho, ID 112766555, requerendo a prorrogação da prisão temporária dos representados, dentre eles o paciente Bruno César, em razão da necessidade de se dar continuidade e concluir as investigações acerca do homicídio ocorrido aos 05/03/2023, entre as 09h40min- 10h40min, à Rua da Igreja, Bairro Umari, Ielmo Marinho/RN, que vitimou Ailton Nicácio Barbosa.
Por esse motivo a autoridade coatora, em 19/12/2023, prorrogou por mais 30 (trinta) dias a prisão temporária do paciente, haja vista as diligências em andamento e outras ainda pendentes de cumprimento (análise do conteúdo dos celulares apreendidos; relatório de interceptação telefônica e telemática; perícia informática requisitada no cartão de memória; e intimação de testemunhas), o que é motivo suficiente para tanto, e pautada no art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90.
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos que, guardadas as devidas proporções, apresentam-se similares: “2.
Hipótese na qual o decreto temporário evidenciou a imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, existência de fundadas razões de autoria ou participação no crime de homicídio doloso, justificativa em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado - ações empreendidas pelos representados e a dificuldade de efetivar a investigação policial caso a prisão não seja decretada, em especial diante da gravidade da sequência de crimes praticados com extrema violência, e da sequência de crimes de homicídios encetados, com fortes indícios de conexão entre todos (fl. 65) - e não suficiência da imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão, nos termos dos parâmetros fixados pela Suprema Corte, no julgamento das ADIs n. 3.360 e n. 4.109.”(AgRg no HC n. 772.388/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “1.
Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações.
Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial.”(AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) “3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso.”(HC n. 611.999/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim sendo, inexiste constrangimento ilegal no ato fustigado.
Outrossim, demonstrada a necessidade da prisão temporária, certo é que as medidas antevistas no art. 319 do CPP se afiguram insuficientes para atingir os objetivos apontados – mormente por força das particularidades do caso concreto.
De fato, mutatis mutandis, trata-se de “2.
Hipótese em que está justificada a manutenção da segregação cautelar, pois demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a necessidade de aprofundamento das investigações e o resguardo da colheita da prova oral, uma vez que a vítima ainda será ouvida em Juízo (fl. 34), não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 685.209/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Destaco ainda trecho do parecer ministerial, ao consignar que “A imprescindibilidade da medida para as investigações policiais não é debelada pela alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade ou que se apresentou espontaneamente, afigurando-se necessário garantir a instrução e a ordem pública.” (ID Num. 22893755 - Pág. 4).
Impossível, portanto, a concessão da ordem.
Em sentido similar já pôde decidir, inclusive, esta e.
Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
DECISÃO QUE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.º DA LEI 7.960/1989.
PACIENTE FORAGIDO.
SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO DEDICADO AO “NOVO CANGAÇO”.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Como cediço, é incabível a análise de teses negativas de autoria no rito célere do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.
Não conhecimento da ordem neste particular, em consonância com a 8.ª Procuradoria de Justiça. 2. “2.
A prisão temporária poderá ser decretada quando presentes quaisquer hipóteses previstas no art. 1º da Lei n. 7.960/89. ...” (HC n. 503.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019). 3.
Na hipótese, para além de a decisão fustigada demonstrar os aparentes indícios de autoria, sendo o paciente suspeito de integrar grupo atuante no contexto do “novo cangaço” – com utilização de armamento pesado, coletes balísticos, explosivos e grampos fura-pneus para a explosão de caixas eletrônicos – logrou caracterizar a necessidade da medida, haja vista estar o paciente foragido, evidenciando a necessidade da cautelar. 4.
Demonstrada a necessidade da prisão temporária, a mera alegação de que possui bons predicados pessoais é incapaz de debelar a necessidade da cautelar, sendo certo que as medidas antevistas no art. 319 do CPP são insuficientes para tanto – mormente por estar o paciente foragido, indicativo de que não pretende colaborar com as investigações.
Precedente desta Câmara. 5.
Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800295-05.2022.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 22/09/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º LEI N. 7.960/1989.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808597-24.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
INQUÉRITO EM ANDAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA CUSTODIADO EM VIRTUDE DE FUGA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM." TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0807484-35.2022.8.20.0000.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 09/08/2022.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Janeiro de 2024. -
15/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0816073-79.2023.8.20.0000 Impetrante: Danilo Aaron da Silva Cavalcante.
Paciente: Bruno César de Oliveira.
Autoridade Coatora:Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Danilo Aaron da Silva Cavalcante em favor de Bruno César de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que a “Prisão Temporária deve ser revogada pois na situação no caso em concreto não está demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para as investigações do Crime, sendo o Paciente com identidade certa, residência fixa, tendo, inclusive, colaborado com as investigações, visto que COMPARCEU ESPONTANEAMENTE NA DELEGACIA DE IELMO MARINHO para prestar esclarecimento em busca da verdade real dos fatos”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela “revogação da prisão temporária do paciente, visto a ausência de fundamentação idônea, bem como ausência de requisitos para a continuidade da prisão temporária.
Caso acredite necessário determine a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e por seguinte expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.”.
Juntou os documentos que entendeu necessários aos autos. É o relatório.
Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver informações de que ao acusado é atribuída a prática de delito de natureza grave – homicídio, e ainda que, consoante manifestou-se o magistrado de primeiro grau na decisão que prorrogou por mais 30 dias a prisão temporária“(...) existem diligências em andamento e outras ainda pendentes de cumprimento (análise do conteúdo dos celulares apreendidos; relatório de interceptação telefônica e telemática; perícia informática requisitada no cartão de memória; e intimação de testemunhas), o que reclama prorrogação da medida cautelar.
Cumpre esclarecer que, além da representação estar amparada em indícios de autoria, a imprescindibilidade da medida permanece presente, pois, segundo as investigações, há indícios de reiteração delitiva por parte dos investigados, de sorte, se soltos, além do risco de comprometimento das investigações, mediante o embaraço dos vestígios e provas materiais do crime, poderão voltar a delinquir.”, o que, em tese, demonstra a necessidade da manutenção da prisão temporária, e, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de substituição da prisão temporária por medidas diversas da prisão, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão temporária, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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