TJRN - 0802007-39.2017.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de RENATA MARIA PEREIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0802007-39.2017.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ENFORCE TRAVESSIA NPL ADVOGADO: Eliziane da Rocha e Outros EXECUTADO:RECICLAR LIGAS LTDA - EPP ADVOGADO: HENRIQUE NEVES SANTIAGO DE PAULA e Outro DECISÃO Visto em correição.
Trata-se de ação de execução com pedido de substituição processual (id 115032462).
Decido.
Vejo que assiste razão à parte exequente em relação ao pedido de substituição processual, tendo em vista que se trata de um negócio jurídico, sem mudança no crédito transferido, permitindo tão somente a sub-rogação do cessionário nos direitos de crédito do então cedente.
Assim dispõe o art. 286 do CC, verbis: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Assim, uma vez presentes os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já opera todos os efeitos legais e jurídicos, dando poderes ao cessionário para buscar a satisfação de seu crédito adquirido.
Por conseguinte, a partir de então, independentemente do conhecimento pelo devedor (art. 293, do CC), a cessão de crédito pode ser exercida pelo cessionário, para todos os atos objetivando a satisfação do direito cedido.
Ressalto, ainda, a possibilidade da sucessão processual do cedente pelo cessionário , nos termos do art. 778, §1º, III e §2º, do CPC, verbis: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; §2º A sucessão prevista no §1º não é necessário o consentimento da parte executada." Por tais razões e fundamentos, defiro o pedido de substituição processual, tal como formulado.
Adote-se as providências necessárias, sobretudo junto à plataforma do Pje.
Habilite-se os advogados da parte exequente, conforme Substabelecimento de id 116840009.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 04 de novembro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:12
Outras Decisões
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:30
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:02
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Processo: 0802007-39.2017.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: RECICLAR LIGAS LTDA - EPP DESPACHO Considerando que consta nos autos, o endereço atualizado da parte executada (id.92496071), expeça-se carta precatória ao juízo de direito da Comarca de Betim/MG, com o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de proceder a remoção, avaliação e praceamento dos bens penhorados, descritos no termo de id. 51571644.
Intimem-se as partes da expedição da presente missiva, nos termos do artigo 261, § 1º, do CPC.
P.I.C NATAL /RN, 26 de setembro de 2023.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:56
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 22:14
Conclusos para despacho
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30/07/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 07:53
Conclusos para despacho
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29/07/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 23:05
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:08
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 07:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 07:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 08:13
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2018 13:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 14:59
Conclusos para despacho
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22/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
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26/01/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 10:19
Decorrido prazo de parte ré em #{data}.
-
02/05/2017 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2017 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2017 12:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2017 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2017 12:43
Mudança de Classe Processual
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25/01/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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