TJRN - 0801066-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801066-45.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA OLGA COELHO PINTO Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Empréstimo.
Relação jurídica comprovada.
Dever de informação cumprido.
Recurso da parte demandada provido.
Apelo da parte autora desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
Apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da existência de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade da avença, a indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais, tendo o instrumento contratual sido assinado eletronicamente e com envio de selfie. 4.
Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas, uma vez que houve utilização do crédito e pagamentos realizados por período significativo, bem com assinatura de termo de esclarecimento. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças feitas mediante assinatura com selfie e geolocalização, não havendo configuração de prática ilícita.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da parte demandada conhecida e provida.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais, notadamente quando assinado eletronicamente de forma válida, inclusive com Termo de Esclarecimento". "2.
A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima". ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso da parte demandada e conhecer e julgar desprovido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 30284630), que em sede de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado e determinando a restituição em dobro dos valores indevidos.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 230284637, a parte autora alega que houve cobrança indevida, impondo-se a condenação por dano moral.
A parte demandada apresentou contrarrazões no ID 30284643, aduzindo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destaca que não praticou ato ilícito, tendo a parte autora, no máximo, sofrido mero aborrecimento.
Salienta que não agiu de má-fé para caracterizar a repetição do indébito em dobro.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Apresentou a parte demandada, também, apelo no ID 30284644, onde alega a falta de interesse de agir da parte autora e a discorre sobre a atuação do advogado desta em litigância predatória.
Afirma que o contrato firmado entre as partes é válido e contém a determinação para pagamento na forma consignada, tendo a parte apelada, inclusive, assinado termo esclarecido quanto à modalidade de contratação.
Destaca que o crédito foi utilizado pela parte autora.
Salienta que não cabe a devolução de qualquer valor, bem como que não restou caracterizado o dano moral e, caso mantida a condenação, deve ser compensado o valor do crédito disponibilizado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu apelo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 30284649), pugnando pelo desprovimento do apelo da parte demandada.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte demandada.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo da parte autora ataca a sentença vergastada na parte em que restou vencida quanto à improcedência do dano moral, atendendo, assim, os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte demandada que a parte autora não possui interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que é nula a relação contratual firmada entre as partes, enquanto a parte demandada requer a declaração de validade dessa.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Superadas referidas questões, cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes.
Afirma a parte autora que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, especialmente quanto ao pagamento das faturas mediante desconto em folha, razão determinante para a formalização da avença.
Por seu turno, a parte demandada requer a reforma da sentença, alegando que a contratação foi válida, feitos todos os esclarecimentos à parte autora, tendo esta assinado eletronicamente a avença.
Assiste razão a parte demandada, merecendo reforma a sentença para reconhecer a legalidade da contratação firmada entre as partes. É que, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte demandada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 30284195).
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (ID 30284195).
Registre-se, por oportuno, que a assinatura foi feita com apresentação de selfie.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Desta feita, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora assinou, em separado (ID 30284195 – fl. 08), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, onde consta, expressamente, a modalidade da contratação.
Os autos denunciam, ainda, que a parte apelante, fez utilização do cartão de crédito para concessão de empréstimo (ID 30284198).
Há que se deixar claro que a parte autora utilizou do crédito colocado a sua disposição, tendo conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame das faturas e de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte autora efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte apelante demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora serviu-se do crédito ofertado pela parte demandada, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos, de forma que a sentença merece ser reformada.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, colacionando aos autos também provas da utilização do crédito pela parte autora, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte demandada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese.
Por via de consequência, impossível reconhecer a prática de ato ilícito, não sendo cabível a repetição do indébito ou a condenação por dano moral, de forma que o apelo da parte demandada merece provimento e o recurso da parte autora deve ser desprovido.
Desta feita, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, determinando que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente sobre a parte autora, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pela parte demandada, reformando a sentença para jugar totalmente improcedente o pedido autoral, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801066-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0801066-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por FRANCISCA OLGA COELHO PINTO contra BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
Em sua peça inicial, o autor afirma que realizou alguns contratos de empréstimo consignado junto à demandada tendo sido informada que o pagamento seria realizado através de descontos mensais diretamente em seus benefícios conforme regras de pagamento dos empréstimos consignados.
Prossegue afirmando que meses depois da celebração do contrato de empréstimo, teria sido surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, dedução que seria diferente de empréstimo consignado.
Suscita ainda que essa modalidade de empréstimo é diferente e que não utilizou o cartão magnético.
Diante disso, a autor reclama a concessão da tutela de urgência para “que seja suspendido o desconto realizado do referido cartão de crédito RCC, contrato nº 763102644-5 do seu benefício previdenciário, até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança,” Pugna pela gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos à inicial.
Decisão de id. 116618604 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Citado, o banco demandado apresentou contestação ID Num. 117991893.
Aduziu, em sede preliminar, falta de interesse de agir e que a autora não apresentou comprovante de residência atualizado.
No mérito aduz que a parte autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas do contrato, requerendo a improcedência total da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica junto ao ID Num. 128031261.
Instadas a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse. É o que importa mencionar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta deve ser REJEITADA, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Quanto a alegação de comprovante de residência em nome de terceiro, e a tentativa de o demandante burlar as regras de competência do juízo natural, também não merece amparo.
Tal documento, já foi considerado pelos tribunais superiores como não essencial à propositura da ação.
Assim, a sua apresentação em nome de terceiro não é impeditivo para que se processe a ação.
Pois bem.
No mérito a controvérsia dos autos cinge-se a verificar a validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado, bem como se é devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, com a cessação dos descontos.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandado acostou termo de adesão de cartão de crédito consignado, no qual consta a selfie da autora (ID Num. 115246542).
Ainda, junta o demandado comprovantes de TED (id. 115246545) e faturas mensais de cartão de crédito.
Apesar de o banco ter juntado a referida documentação, calha registrar que o que se discute nestes autos não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III CDC e, principalmente, da abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, a juntada do instrumento contratual não é apta a elidir a pretensão autoral.
Após analisar as alegações do demandante e a documentação apresentada pelo banco, entendo que deve ser declarada a nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos.
Explico.
Compulsando os autos, observo que a quantia referente ao empréstimo foi transferida para a parte autora mediante crédito em conta corrente (ID Num. 115246545) e que o banco réu não juntou qualquer documento que comprove que o demandante recebeu e desbloqueou o cartão (a exemplo de consumo nas faturas de cartão de crédito).
Com efeito, após examinar as faturas acostadas no ID Num. 117992575 e seguintes, verifico que constam apenas lançamentos de encargos financeiros, não havendo qualquer prova de compras realizada pela parte autora.
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto cartão consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado.
Reitero que não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ademais, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Tenho que o consumidor não fora suficientemente informado sobre as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque o referido contrato é muito desfavorável ao cliente, uma vez que os encargos incidentes são elevadíssimos e os descontos não tem previsão de serem finalizados.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, muitas vezes impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em outras modalidades de empréstimos.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do nosso Estado: "CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação." (Processo nº 0821486-77.2015.8.20.5004, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO (460), Segunda Turma Recursal, juntado em 17/03/2017) (grifei) Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO.
CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) (grifei) Assim, diante da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a compensação da quantia depositada na conta do demandante a título de empréstimo.
Aqui cabe um parêntese.
No presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados.
A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
Considerando essa circunstância, a repetição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, consoante previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os fatos narrados não atingiram a esfera extrapatrimonial do demandante.
De fato, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do suplicante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral.
O próprio autor confirmou que procurou a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado e recebeu a quantia em questão.
Não obstante a situação tenha causado inegável aborrecimento à parte autora, a meu ver, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor do dia a dia.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato objeto da lide, sob pena de multa; c) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar do desconto de cada prestação (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ).
Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), transferida para a conta do demandante (ID Num. 117993236).
JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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