TJRN - 0873989-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 05:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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23/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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22/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:46
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:56
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 11:32
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873989-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIVALDO GOMES Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 126798326.
Oficie-se a Fundação Nacional do Exército, no endereço informado para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Josivaldo Gomes, inscrito(a) no CPF n. *13.***.*73-49, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso.
No mesmo ato, oficie-se ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, no endereço indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os documentos relativos ao autor, em especial as cópias de eventuais sindicâncias realizadas e das atas de inspeção de saúde.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:46
Outras Decisões
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19/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873989-06.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIVALDO GOMES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAPFRE VIDA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas no LAUDO PERICIAL (ID nº 124646946), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 8 de julho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
08/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:41
Juntada de laudo pericial
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:49
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:49
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0873989-06.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSIVALDO GOMES DEMANDADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia médica designada para o próximo dia 13 de junho, às 10 horas, na sala do NUPEJ, localizado no Fórum Des.
Seabra Fagundes, na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, nesta capital, a cardo do perito Túlio Vasconcelos, CRM/RN 6839.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:55
Juntada de petição / laudo
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07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:20
Outras Decisões
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06/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:53
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873989-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIVALDO GOMES Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito neurologista TÚLIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:14
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873989-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIVALDO GOMES Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO JOSIVALDO GOMES, devidamente qualificado, ingressou com Ação de Indenização Securitária em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, também qualificada, requerendo a indenização constante na apólice.
Devidamente citada, a parte demandada arguiu as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e coisa julgada.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o sucinto relatório.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que o pedido é para retificação do polo passivo, razão pela qual, entendo que deve ser deferida, passando a constar a Mapfre Vida S/A.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Quanto a preliminar de coisa julgada, entendo por bem analisá-la por ocasião da prolação da sentença, após uma melhor instrução do feito, quando será possível avaliar se o fato narrado na ação anterior, que deu causa a incapacidade do autor, é o mesmo destes autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo e declaro saneado o feito.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar a Mapfre Vida S/A.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Desde já esclareço que entendo necessária a realização de perícia médica para constatação da causa da invalidez do requerente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0873989-06.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSIVALDO GOMES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 114527603), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873989-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIVALDO GOMES Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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