TJRN - 0801066-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801066-45.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte AUTORA apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 144531003).
Natal/RN, 6 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801066-45.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID.
Num. 135451623 que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante para: a) declarar a nulidade do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) condenar o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato objeto da lide, sob pena de multa; c) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar do desconto de cada prestação (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ).
Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), transferida para a conta do demandante (ID Num. 117993236).
Em sua argumentação, a embargante alega que a sentença foi omissa ao não determinar o marco inicial da correção monetária quanto ao valor disponibilizado em favor da embargada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam reformar a sentença para fixar o índice de IGPM.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual omissão no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 328): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
No caso dos autos, o julgado combatido não apresenta nenhuma omissão, contradição ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos.
Verifica-se a sentença fixou expressamente o abatimento da quantia exata de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), transferida para a conta da embargada (ID Num. 117993236), sem reajustes.
Ademais, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da decisão, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida, PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 13:00
Publicado Citação em 12/03/2024.
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27/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801066-45.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801066-45.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0801066-45.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 117991893), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de julho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCA OLGA COELHO PINTO em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801066-45.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por FRANCISCA OLGA COELHO PINTO contra BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
Em sua peça inicial, o autor afirma que realizou alguns contratos de empréstimo consignado junto à demandada tendo sido informada que o pagamento seria realizado através de descontos mensais diretamente em seus benefícios conforme regras de pagamento dos empréstimos consignados.
Prossegue afirmando que meses depois da celebração do contrato de empréstimo, teria sido surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, dedução que seria diferente de empréstimo consignado.
Suscita ainda que essa modalidade de empréstimo é diferente e que não utilizou o cartão magnético.
Diante disso, a autor reclama a concessão da tutela de urgência para “que seja suspendido o desconto realizado do referido cartão de crédito RCC, contrato nº 763102644-5 do seu benefício previdenciário, até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança,” Pugna pela gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, eis que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, ou seja, não logrou êxito em comprovar que o Banco demandado a induziu a erro por ocasião da adesão ao contrato impugnado, necessitando, pois, de instrução processual.
Ademais, registre-se que o banco demandado juntou início de prova material no ID.
Num. 115246542 reunindo o contrato que aponta ser o relativo ao negócio jurídico firmando.
Assim, verifica-se que o banco demandado juntou início de prova material que, neste momento de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
Desta feita, não identificados os requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA OLGA COELHO PINTO.
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07/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:34
Decorrido prazo de Requerido: BANCO PAN S.A. em 29/01/2024.
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16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 16:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801066-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA OLGA COELHO PINTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por EDINALVA ALVES DA SILVA FELIPE em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. com pedido de tutela de urgência para que seja suspendido o desconto realizado do referido cartão de crédito RCC, contrato nº 763102644-5 do seu benefício previdenciário, até final de julgamento.
Assim, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:59
Outras Decisões
-
09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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