TJRN - 0001331-64.2005.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 04:31
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:31
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/04/2024 23:59.
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28/02/2024 19:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001331-64.2005.8.20.0113 EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO ZULEUDO MAIA DECISÃO
Vistos.
O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) preceitua o seguinte sobre a suspensão da execução quando não forem localizados bens da parte devedora: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver o decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Na conjuntura do presente feito, observa-se que já foi determinada a suspensão do processo por um ano (ID 92697286), nos moldes do art. 40 da LEF, vez que infrutíferas as diversas tentativas do exequente em localizar bens sob a titularidade da parte executada, tendo a Fazenda Pública exequente, inclusive, se manifestado no feito após o decurso deste referido prazo (ID 113456042), na forma do art. 40, § 2º, da LEF.
Sendo assim, o arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição, é medida que se impõe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314), razão pela qual DETERMINO o início do cômputo do prazo prescricional quinquenal, consoante previsto no art. 40, § 2º, § 3º e § 4º da Lei n° 6.830/80.
Ato contínuo, tendo em conta o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente após o decurso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314-STJ dos § 3º e § 4º do art. 40 da LEF.
Proceda a Secretaria judiciária com o acompanhamento do prazo.
Decorridos os 05 (cinco) anos da prescrição quinquenal, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 08:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 (WhatsApp comercial) Processo Nº 0001331-64.2005.8.20.0113 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO ZULEUDO MAIA Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se as partes exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
AREIA BRANCA, 9 de janeiro de 2024 PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
09/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:05
Decorrido prazo de suspensão em 07/12/2023.
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09/01/2024 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 17:53
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 10/10/2022 23:59.
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18/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:33
Desentranhado o documento
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15/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 02:46
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:46
Decorrido prazo de IVETE VALERIA MAIA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
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10/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 21:04
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:24
Digitalizado PJE
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15/01/2020 14:44
Recebidos os autos
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08/10/2019 03:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/09/2019 12:34
Certidão expedida/exarada
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10/05/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
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10/05/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
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07/05/2019 10:13
Mero expediente
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05/02/2019 03:26
Concluso para despacho
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01/02/2019 12:58
Certidão expedida/exarada
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01/02/2019 08:52
Juntada de Razões da Apelação
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23/01/2019 09:58
Recebimento
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23/01/2019 09:58
Recebimento
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19/12/2018 11:25
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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19/12/2018 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
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19/12/2018 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
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23/11/2018 08:24
Recebimento
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22/11/2018 01:26
Expedição de ofício
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05/03/2018 10:40
Documento
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25/01/2018 09:09
Petição
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17/01/2018 02:19
Ausência das condições da ação
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16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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02/06/2017 01:41
Concluso para despacho
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02/06/2017 01:38
Recebimento
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30/05/2017 09:51
Certidão expedida/exarada
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24/05/2017 02:45
Petição
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30/01/2017 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
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25/10/2016 02:43
Recebimento
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06/11/2015 12:48
Concluso para despacho
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11/08/2015 05:25
Recebimento
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03/08/2015 11:52
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/10/2014 02:36
Recebimento
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09/10/2014 05:41
Despacho Proferido em Correição
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06/09/2012 12:00
Apensamento
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27/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
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19/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
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19/06/2009 12:00
Juntada de Petição
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31/03/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
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31/03/2009 12:00
Ofício Expedido
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11/03/2009 12:00
Intimação/Notificação
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08/08/2008 12:00
Processo Suspenso
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23/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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25/09/2007 12:00
Processo Apensado
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18/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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10/08/2007 12:00
Juntada de Mandado
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29/03/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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05/09/2006 12:00
Despacho Proferido
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04/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
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01/09/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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27/07/2006 12:00
Juntada de Mandado
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27/07/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
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06/12/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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05/12/2005 12:00
Certificar Outros
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19/09/2005 12:00
Despacho Proferido
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02/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
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31/08/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2005
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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