TJRN - 0800782-60.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES NETO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800782-60.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que o Oficial de Justiça cumpridor do mandado de penhora informou em sua certidão que o bem constrito foi avaliado em 10 mil reais (144233254).
CERTIFICO, assim, em atendimento à Decisão de id 138228729, que procedo com a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entendem de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Em seguida, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar cotação de mercado do(s) veículo(s) para fins de avaliação.
No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC. -
24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de A. F. NETO SUPERMERCADO - ME em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de A. F. NETO SUPERMERCADO - ME em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de A. F. NETO SUPERMERCADO - ME em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:06
Juntada de diligência
-
31/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 16:33
Deferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
22/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
22/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
18/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID`S: 13516604 e 132123338, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Areia Branca/RN, 25 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800782-60.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADOS: ALEXANDRE FERNANDES NETO, A.
F.
NETO SUPERMERCADO - ME DECISÃO
Vistos.
Como forma de garantir a presente execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 128032934, pelo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com a busca de valores e de bens penhoráveis, nos sistemas solicitados pela Fazenda exequente e à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em desfavor da parte executada.
Em sendo localizados bens ou valores penhoráveis, efetue-se o bloqueio e proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Sendo infrutíferas ou não as medidas acima, intime-se a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:12
Deferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
14/08/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800782-60.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES NETO, A.
F.
NETO SUPERMERCADO - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ALEXANDRE FERNANDES NETO e A.
F.
NETO SUPERMERCADO – ME, partes já qualificadas.
Recebida a petição inicial e documentos (ID 80293947), determinou-se a citação dos executados para pagamento da dívida ou para garantir a execução.
Citados (ID 82120191), os executados apresentaram exceção de pré-executividade em ID 110720879.
Na exceção apresentada, os executados sustentam a nulidade de CDA, alegando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, defendendo também que na CDA não há discriminação exata do valor devido, razão pela qual requer, ao final, a procedência da exceção e extinção da execução.
Impugnação à exceção apresentada pela Fazenda Pública no ID 116465290, na qual o Ente Público rechaça os argumentos delineados na exceção de pré-executividade, e assevera que a CDA contém todos os elementos necessários à sua validade. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da questão ora em apreço cinge-se em averiguar a regularidade da cobrança do débito e da CDA constituída em desfavor dos excipientes, ora executados.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição.
Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal com Código de Processo Civil, nos art. 525, § 11º, e art. 803, parágrafo único.
De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seriam os embargos à execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1.
O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2.
Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3.
Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C.
Cível, Rel.
Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) No caso em disceptação, verifico que, apesar de o excipiente afirmar que as Certidões de Dívida Ativa inserta em ID’s 80284310 e 80284311 estão em desacordo com a legalidade, no título em questão há menção ao valor devido, bem como o fato gerador, e os índices de juros e correção monetária.
Neste pórtico, transcrevo o artigo 202 do Código Tributário Nacional que insculpe os requisitos necessários do termo de inscrição de dívida ativa: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade.
In casu, vê-se que a CDA resulta de parcelamento não cumprido, inclusive, há na Certidão referência ao processo administrativo que originou o débito, não havendo que se falar portanto em extinção da execução, haja vista a existência de título extrajudicial que goza de presunção, certeza, liquidez e exigibilidade legal.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade proposta em ID 110720879.
Sem condenação em ônus sucumbenciais e em honorários advocatícios ao excipiente.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública municipal exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:19
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800782-60.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADOS: ALEXANDRE FERNANDES NETO, A.
F.
NETO SUPERMERCADO - ME DESPACHO Considerando a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo executado (ID 110720879), em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública exequente/excepta para, querendo, apresentar Impugnação à Pré-Executividade nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES NETO e A. F. NETO SUPERMERCADO - ME em 18/09/2023.
-
24/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:06
Decorrido prazo de A. F. NETO SUPERMERCADO - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:22
Decorrido prazo de A. F. NETO SUPERMERCADO - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES NETO em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:58
Juntada de diligência
-
07/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:53
Juntada de diligência
-
01/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 02:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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