TJRN - 0800547-14.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 00:05 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ROCHA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:05 Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:04 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ROCHA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:04 Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 02/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 13:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2025 01:40 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 01:22 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-14.2023.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA PAZ ROCHA REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por MARIA DA PAZ ROCHA, devidamente qualificado na exordial e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, também identificado.
 
 Inicialmente, é preciso registrar que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 O art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009 estabelece ainda que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Outrossim, visando regulamentar os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de interior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, que assim estabelece: Art. 17.
 
 Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
 
 Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça determinou que, nas varas únicas, as ações referentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública fossem processadas e julgadas no Juizado Cível.
 
 Assim, diante das disposições contidas na Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, e considerando, ademais, que o valor da presente ação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo que a remessa dos autos para o Juizado Especial é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial desta Comarca.
 
 Intimem-se.
 
 Após, remetam-se os autos ao juízo competente, conclusos para sentença.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            10/03/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 19:39 Declarada incompetência 
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                                            11/10/2024 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 04:09 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ROCHA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 20:46 Publicado Citação em 22/01/2024. 
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                                            07/03/2024 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            07/03/2024 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            07/03/2024 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/01/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800547-14.2023.8.20.5128 Autor(a)(es): MARIA DA PAZ ROCHA Réu: Município de Lagoa de Pedras/RN Decisão
 
 Vistos.
 
 Tratam os autos de processo oriundo da Justiça do Trabalho que por decisão fundamentada declinou-se a competência para Justiça Estadual.
 
 Defiro o pedido da parte demandada para apresentar nova defesa.
 
 Assim, cite-se a parte demandada para, em 30 (trinta) dias, contestar a presente ação judicial, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
 
 Sendo apresentada defesa com preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil.
 
 Dou esta por publicada.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio, data do sistema.
 
 Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            10/01/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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