TJRN - 0801640-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801640-73.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO PAULO DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801640-73.2021.8.20.5001.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Joao Paulo dos Santos de Lima.
Advogada: Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel– OAB/RN 18.058.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DINHEIRO FRACIONADO E ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO RÉU QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE Nº 665/2023, EXTRAÍDO A PARTIR DO APARELHO CELULAR APREENDIDO EM POSSE DO RECORRENTE, QUE REVELOU O SEU ENVOLVIMENTO NÃO APENAS NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAS TAMBÉM SUA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA SINDICATO DO CRIME DO RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelação criminal (ID 27464244 e ID 28497456) interposta por João Paulo dos Santos de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 27464240), que, ao julgar procedente a denúncia, o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 02.
Nas razões recursais (ID 27464244), o apelante pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a fixação do regime aberto. 03.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28887023). 04.
Em parecer, ID. 28932774, a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 05. É o relatório.
VOTO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. 06.
O recorrente João Paulo dos Santos de Lima pleiteia a desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da mesma Lei, sob a alegação de que a quantidade de droga apreendida e sua conduta não seriam suficiente para caracterizar a mercancia. 07.
Não há como acolher tal pretensão. 08.
Conforme consta na denúncia, no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 16h, durante uma barreira policial na Avenida Engenheiro Roberto Freire, próximo ao Supermercado Extra, nesta Capital, os acusados João Paulo dos Santos de Lima e Sérgio Ricardo Figueiredo Dantas foram detidos em flagrante por estarem transportando quatro porções de maconha, com massa líquida total de 21,76g (vinte e um gramas, setecentos e sessenta miligramas), sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
O material apreendido foi registrado nos autos de exibição e apreensão e laudos de constatação e exame químico toxicológico.
O Relatório Técnico de Análise nº 665/2023 e o Relatório Técnico de Análise nº 299/2023 reforçam os elementos colhidos, demonstrando o envolvimento do recorrente na traficância. 09.
Ao analisar todas as provas produzidas, vejo que a pretensão acusatória, de fato, merece prosperar, sobretudo considerando as divergências constatadas nas versões apresentadas pelo apelante.
Primeiramente, em sede policial, João Paulo relatou que havia chamado Sérgio por meio de uma ligação de WhatsApp e, no momento da abordagem, Sérgio confirmou aos policiais que a corrida havia sido contratada de forma particular.
Contudo, em juízo, o réu mudou sua versão e afirmou não conhecer Sérgio, informando que o chamou diretamente pelo aplicativo da Uber. 10.
O feito contem extratos de corridas que demonstram que Sérgio, de fato, trabalhava como motorista de aplicativo, porém, os documentos indicam que ele estava cadastrado na plataforma 99Pop, a qual em nenhum momento foi mencionada pelos acusados.
Além disso, perante os policiais, Sérgio confirmou que a corrida estava ocorrendo de modo particular, sem conseguir comprovar que era motorista da Uber.
Para mais, João Paulo também não apresentou qualquer comprovação da suposta chamada da corrida. 11.
Observo, ainda, que não foram anexadas provas da negociação ou do pagamento da referida corrida, o que demonstra que os acusados estavam juntos e tinham ciência do material ilícito transportado.
Corroborando essa afirmação, as testemunhas policiais foram unânimes ao declararem que os acusados conversavam de maneira íntima, aparentando conhecimento prévio e amizade. 12.
Em um segundo momento, é válido pontuar que a alegação de que as drogas pertenciam a I.
F. da C. é uma mera tentativa de isentar João Paulo da responsabilidade penal, uma vez que a testemunha policial Rafael Nascimento relatou que as substâncias entorpecentes foram encontradas embaixo do banco onde estava o réu.
Isso demonstra que I.
F. da C. assumiu a propriedade da droga apenas por conveniência, já que, na época dos fatos, era adolescente. 13.
Além disso, foi apreendida com os acusados a quantia de R$ 1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais), fracionada em cédulas de R$ 200,00, R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00.
O dinheiro fracionado, somado ao restante das provas, configura um forte indicativo de comercialização de drogas. 14.
Ainda, durante a análise do celular do acusado, extraído no Relatório Técnico de Análise nº 665/2023 – GAECO/MPRN, ficou demonstrado seu envolvimento direto no tráfico de drogas e em uma facção criminosa.
O aparelho continha diversas fotos do réu fazendo alusão à facção criminosa Sindicato do Crime do RN, utilizando gestos e símbolos da organização.
Também foram encontradas imagens do acusado segurando drogas, bem como entorpecentes sendo prensados e embalados, além de fotos de armas e munições. 15.
Portanto, soa pouco crível que a droga encontrada se destinava ao consumo próprio do réu.
A contextualização dos fatos demonstra que a substância apreendida estava vinculada ao comércio ilícito, restando sua conduta configurada no crime descrito na denúncia. 16.
A defesa argumenta que não foram encontrados instrumentos usualmente associados ao tráfico, como balança de precisão, papel filme para fracionamento ou cadernetas de anotações.
Todavia, a ausência desses elementos não impede a configuração do crime de tráfico, pois a Lei nº 11.343/2006 tipifica diversas condutas que configuram o delito, independentemente da forma de execução adotada pelo agente. 17.
O Supremo Tribunal Federal, ao definir o parâmetro de 40g de maconha como critério inicial para diferenciar usuários de traficantes (ADPF 635), ressaltou que esse limite não é absoluto, devendo o juiz analisar outros fatores para estabelecer a real destinação da droga. 18.
No presente caso, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a droga estava destinada ao comércio ilícito, considerando a forma de fracionamento do material, as mensagens extraídas do celular apreendido, evidenciando envolvimento com a traficância, a contradição nas versões apresentadas pelo apelante e o local e as circunstâncias da apreensão. 19.
A defesa sustenta que eventual dúvida quanto à destinação da droga deve favorecer o réu pelo princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, no presente caso, não há dúvida razoável sobre a destinação mercantil da droga. 20.
O conjunto probatório indica, de maneira firme e segura, que a substância entorpecente estava em posse do apelante com o propósito de tráfico, sendo inviável aplicar o princípio in dubio pro reo para justificar a desclassificação da conduta.
Dessa forma, resta inviável a pretendida desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da sentença recorrida.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 21.
O recorrente João Paulo dos Santos de Lima também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, sob a justificativa de que faria jus ao benefício por não integrar organização criminosa nem possuir antecedentes criminais que indiquem sua dedicação a atividades ilícitas. 22.
Todavia, tal pleito não merece acolhimento, pois as provas demonstram de forma robusta que o recorrente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 23.
O § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas estabelece que a pena do condenado por tráfico pode ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 24.
No caso, as provas colhidas durante a instrução processual indicam que a traficância desenvolvida pelo apelante não foi um fato isolado, mas sim uma atividade habitual.
O Relatório Técnico de Análise nº 665/2023, extraído a partir do aparelho celular apreendido em posse do recorrente, revelou seu envolvimento não apenas no comércio ilícito de entorpecentes, mas também sua vinculação com a facção criminosa Sindicato do Crime do RN. 25.
Além disso, o conteúdo do celular evidencia imagens e mensagens que reforçam sua relação com o tráfico de drogas e o porte ilegal de armas de fogo, demonstrando uma atuação contínua e organizada na atividade criminosa.
A apreensão da quantia fracionada em dinheiro, o transporte do entorpecente em veículo e a contradição nas versões apresentadas pelo apelante ao longo do processo corroboram ainda mais a habitualidade de sua conduta ilícita. 26.
Portanto, diante das provas incontestes de que o apelante se dedica ao tráfico de drogas e mantém vínculo com organização criminosa, concluo que não preenche os requisitos legais para a concessão da minorante. 27.
Assim, mantenho a pena fixada nos termos da sentença condenatória, restando prejudicado o pleito de aplicação do regime inicial aberto. 28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 29. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801640-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
17/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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22/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 07:44
Juntada de intimação
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11/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/12/2024 08:50
Juntada de termo
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10/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0801640-73-2021-8.20.5001.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Joao Paulo dos Santos de Lima.
Advogada: Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel – OAB/RN 18.058.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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