TJRN - 0861240-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:23
Juntada de informação
-
03/07/2025 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
29/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0861240-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 148924121, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 21 de abril de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
06/12/2024 21:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/12/2024 09:54
Publicado Citação em 21/05/2024.
-
04/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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T E R M O D E P E N H O R A Aos 26 de setembro de 2024, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em prestígio à decisão proferida nos autos do Processo n. 0861240-54.2023.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA, atendendo às prescrições do artigo 845, §1º, do CPC/2015, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do bem consistente dos automóveis 1) de marca/modelo Ford Ka/Flex, ano de fabricação/modelo 2008/2009, placa MZJ2B15, chassi 9BFZK03A09B004434 e 2) marca/modelo GM/CORSA SEDAN MAXX, ano de fabricação/modelo 2007, placa KLI2G92, chassi nº chassi 9BGXH19607B271289, pertencentes ao(à) executado(a) JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA, CPF: *12.***.*34-05.
Por força do disposto no artigo 840, II, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ante a formalização da PENHORA por este instrumento, a parte executada perde a disponibilidade e o poder de ficar como depositária do veículo constrito objeto deste termo judicial.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado em atuação nesta unidade judiciária.
Eu (SILVANA CLÁUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS), Analista Judiciário, o digitei.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
05/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861240-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA DECISÃO Defiro parcialmente os pedidos de Id. 128301916, determinando, por ora, a penhora dos veículos indicados, por termo nos autos, rechaçando a inscrição SERASAJUD, pois, acaso o credor não tenha observado, a seu pedido (ID. 115216281, letra "e"), a devedora já foi inscrita no serviço de proteção ao crédito (SERASAJUD, ID. 127152082), sendo descabida repetir idêntica anotação.
Não cabe, neste momento, conferir depósito do bem ao credor e remoção dos veículos, pois devedora tem a possibilidade oferecer bem à substituição (10 dias para substituição) e impugnar a constrição (15 dias), não tendo lugar a inversão do procedimento para executar, por via transversa, a inversão da posse ao exequente com expropriação praticamente antecipada.
Lavrado o termo, intime-se a devedora da penhora, por seu advogado, para oferecer impugnação em 15 dias, e in continenti expeça-se mandado de avaliação dos veículos indicados à constrição, dirigido ao endereço descrito na procuração de Id.110409345 (Rua João Batista de Souza, 264, Centro, Goianinha), suposto domicílio da executada.
Por fim, a executada ficará na posse e depósito do bem até que precluso o prazo para substituição e impugnação à penhora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
26/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:16
Outras Decisões
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21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:20
Juntada de guia
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23/07/2024 15:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861240-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 124147828.
Diante do exposto, defiro o pedido ID 115216281 da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se a cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
O sistema CCS/BACEN contém apenas dados de abertura e encerramento de contas e uso de procurações no sistema bancário, ou seja, não serve para bloqueio de ativos, não permitindo protocolo sem inserção do período de busca pretendido, pelo que, em 5 dias, a exequente deverá especificar o alcance da busca para análise posterior de sua pretensão.
Inclua-se o nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio recolhimento das custas respectivas pela credora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:38
Juntada de informação
-
19/07/2024 16:38
Juntada de informação
-
19/07/2024 16:31
Juntada de informação
-
17/07/2024 11:33
Juntada de informação
-
25/06/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:51
Decorrido prazo de JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA em 19/06/2024.
-
20/06/2024 05:42
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:42
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:41
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:41
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861240-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA DESPACHO Chamo o feito à ordem, conforme procuração de ID. 110409345, o Dr.
Lincon Vicente da Silva possui poderes expressos para receber citação.
Diante do exposto, a citação da devedora deverá ocorrer por meio do seu advogado, via PJe, utilizando-se o ato judicial de ID. 112844609.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861240-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA DECISÃO É faculdade exclusiva do credor postular a conversão da busca e apreensão em execução, não sendo obrigado a cumprir anterior determinação de preenchimento de requisito de notificação prévia, considerando ser o título executivo extrajudicial, cédula de crédito bancário, em que a devedora não demonstra adimplemento de qualquer parcela reputada pelo exequente como em atraso.
Outrossim, o douto causídico da devedora foi cientificado da decisão de conversão em 20/12/2023 (informação da aba expedientes: "Expedição eletrônica (20/12/2023 09:12:09) LINCON VICENTE DA SILVA registrou ciência em 20/12/2023 09:40:31), não tendo contra ela interposto AI, portanto, questão preclusa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da executada, ID. 113477842. À Secretaria para proceder ao cumprimento da citação e demais atos subsequentes referidos no ato de ID. 112844609.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:25
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861240-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, emendar a peça de conversão da busca em execução, adequando-a ao procedimento e juntar o demonstrativo de débitos que atenda aos requisitos do art. 798 do CPC, sob pena de indeferimento, art. 924, I, do CPC.
Se emendada, cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:37
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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