TJRN - 0804275-32.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804275-32.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA ALVES ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24273943) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804275-32.2023.8.20.5300 RECORRENTE: CARLOS DA SILVA ALVES ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23843998) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23635398): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 71 DO CP EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 180 DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A TEMÁTICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO QUE NÃO FUI ÚNICA PROVA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA CONDENAR.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO HARMÔNICOS E SEGUROS DE QUE O RÉU ERA O ASSALTANTE.
PECULIARIDADES E DINÂMICA FÁTICA DO CASO CONCRETO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA DOS ROUBOS E RECEPTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violações aos arts. 244, 226 e 386, V do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24106042). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta violação ao art. 244 do CPP, sob fundamento de que “a abordagem e a busca pessoal promovidas em desfavor do Recorrente terem sido flagrantemente ilegais” (Id. 23843998), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23635398): (...) é de se registrar que não houve ilegalidade na abordagem policial, pois a diligência policial não se baseou apenas em parâmetros subjetivos dos policiais, mas em circunstâncias caracterizadoras de situação suspeita, notadamente as informações da sra.
Lairce de Oliveira Dutra “que solicitou apoio policial, anunciando que havia sido vítima de roubo há poucos instantes,cometido supostamente por um motoboy” (ID Num. 22784062 - Pág. 2), ocasião na qual descreveu o suspeito para a polícia, que então diligenciou na localidade e abordou o réu, que ostentava conduta suspeita em via pública.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO/PROBATÓRIA.
ADVERTÊNCIA DO DIREITO DO PACIENTE AO SILÊNCIO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3.
No caso, observou-se a existência de fundadas razões a busca pessoal e o ingresso na residência, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo (investigações preliminares acerca da prática do crime de tráfico de drogas).
Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) tanto para a busca pessoal quanto domiciliar, motivo pelo qual descabe o reconhecimento de nulidade. 4.
Em relação à alegação de ausência de advertência do direito do paciente ao silêncio, cumpre ressaltar que a tese defensiva não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Por fim, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Além disso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido a diligência policial." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 852.095/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA ACIMA DE 8 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 7.
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210 tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a pena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 9.
No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 10.
Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8 anos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 44 do Código Penal. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.224.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Noutro giro, no que tange a ofensa ao art. 386, V e 226 do CPP, malgrado o recorrente alegue “a ausência de provas seguras de que tenha o Recorrente concorrido para as infrações penais, prevalecendo-se, neste cenário, ante a dúvida razoável, o princípio da presunção de inocência” e que “são flagrantes às irregularidades atinentes ao procedimento formal do art. 226 do CPP” (Id. 23843998), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23843998): (...) Feitos esses esclarecimentos, no tocante à alegação de nulidade do reconhecimento do acusado, aduz o apelante que “o procedimento do art. 226 do CPP foi violado, tendo as vítimas entrado em contato com a imagem do Recorrente, num cenário de privação de liberdade, dentro da viatura, antes de procederem ao seu reconhecimento formal na Delegacia, tendo a descrição das características do suspeito pelas vítimas, por lógico, sido influenciada por esse contato prévio com a imagem”.
Todavia, entendo que não há necessidade de maiores construções acerca do ponto porque o Juízo a quo baseou a sua convicção condenatória em outros elementos de provas que não o reconhecimento, os quais foram autônomos e independentes, colhidos durante a instrução criminal, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo dos depoimentos das vítimas e policiais em Juízo e o interrogatório do réu, não se apresentando, ainda, qualquer prejuízo em desfavor do acusado.
Nesse sentido o STJ: “1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o alegado excesso dos policiais durante a abordagem.
O pedido foi indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos.
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e absolutas. 2.
Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada, também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em sua residência, dois dias após roubo. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 773.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Superados tais pontos, argumenta o apelante que em que pese a sentença esteja baseada no reconhecimento do réu em delegacia e na apreensão de pertences em seu poder, “o reconhecimento prestado pelas vítimas em desfavor do Recorrente sofre de nulidade, por descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP; de outro, os objetos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão de nº 786/2023 (Id nº 103801103 - Pág. 58) não foram apreendidos em poder do Apelante Carlos da Silva Alves, senão,
por outro lado, espalhados ao longo da Av.
Hermes da Fonseca.”, a ensejar a necessidade de absolvição pelo roubo.
Tendo já afastado as irresignações sobre o reconhecimento efetuado em Delegacia, resta apenas rebater o alegado acerca dos objetos apreendidos.
Em que pese, de fato, tais objetos tenham sido encontrados em via pública, e não na posse do réu, tem-se que a prova testemunhal é harmônica no sentido de que o réu se desfez dos pertences roubados enquanto tentava fugir da polícia, havendo provas robustas nesse sentido, conforme de depreende da leitura a seguir: Vítima Andreia Cristina de Oliveira: “que ele foi preso minutos depois de cometer o assalto, praticamente na mesma rua, sendo lá na frente, na Hermes da Fonseca; (...) que o policial tirou uma foto dele e mostrou; que mostrou a arma também; que reconheceu ele e a arma; que foi orientada a ir até a delegacia, que na delegacia recuperou o seu celular e foi quando chegou várias outras pessoas que tinham sido assaltadas em um salão; que ele foi preso na hora em que a moto pifou; que foi perto da faixa de pedestre, ele pegou a bolsinha da sua colega e colocou tudo que ele tinha soltado dentro dessa bolsa; que mais à frente ele jogou essa bolsa;” (ID Num. 22785199 - Pág. 10). (...) Tais relatos, somados aos depoimentos do militar Douglas Lima de Oliveira em Juízo e ao menos sete vítimas (Ingrid Maria da Cunha, Endriu Gomes, Lairce de Oliveira, Andreia Cristina, Janeide Soares, Karla Simone e Francisca Francinete) que reconheceram o denunciado como responsável pelos roubos dos celulares, alianças e outros objetos, autorizam o decreto condenatório por roubo.
Assim, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, novamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Nessa compreensão: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em confluência com o entendimento da Corte Superior no sentido de que se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.
Nesse sentido, vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SUPOSTO VÍCIO NO RECONHECIMENTO, ALEGADAMENTE FORMALIZADO EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
OFENDIDO QUE RECONHECEU O RÉU EM RAZÃO DE A VISEIRA DO CAPACETE ESTAR ABERTA NO MOMENTO DO FATO DELITUOSO.
TESTEMUNHA QUE, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, AVISTOU O AGRAVANTE E O SEGUIU PARA ANOTAR A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA MOTOCICLETA, A QUAL FOI ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CUIDA DE MERO APONTAMENTO DE PESSOA DESCONHECIDA.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Portanto, a impetração manejada contra acórdão do julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de origem. 2.
Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 3.
A condenação do Réu não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a sua absolvição.
Com efeito, aparentemente, foi indicada, de maneira concreta, fonte material independente de prova (independent source) diversa do reconhecimento fotográfico alegadamente nulo.
De fato, a comprovação da autoria delitiva, além de ter sido fundamentada pelo depoimento firme e coerente da vítima no sentido de que reconheceu o Réu em razão de a viseira do capacete estar levantada, também foi corroborada pelas declarações de uma das testemunhas, a qual foi enfática ao alegar que após a consumação do crime, seguiu o Agente e anotou o número da placa de sinalização de sua motocicleta, a qual foi encontrada e apreendida em sua residência, bem como reconheceu a jaqueta marrom de nylon, o capacete preto com detalhe rosa, a calça jeans que ele usava no momento da infração, além de igualmente ter visto seu rosto em razão de a viseira do capacete estar aberta. 4.
Em que pese a Defesa alegar que "a apresentação do Paciente de forma prévia sob escolta policial, chegando em uma viatura no local, pode aumentar o índice de reconhecimentos falsos, em razão da implantação de uma 'falsa memória'", fato é que a espécie não se trata de um mero apontamento de pessoa desconhecida (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022., v.g.).
Ao contrário, como ressaltado, o Réu foi visto e reconhecido pela Vítima no momento da prática delitiva e por uma das testemunhas, que ainda o seguiu logo após a consumação do crime a fim de anotar a placa de sinalização do veículo automotor.
No caso, portanto, não havia dúvida da autoria delitiva e, conforme entendimento desta Corte, "[o] reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; sem grifos no original).
Nessa conjuntura, o substrato fático do caso em comento, é distinto daquele que levou à orientação fixada em leading case da Sexta Turma desta Corte (HC 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804275-32.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804275-32.2023.8.20.5300 Polo ativo CARLOS DA SILVA ALVES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804275-32.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Carlos da Silva Alves.
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 71 DO CP EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 180 DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A TEMÁTICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO QUE NÃO FUI ÚNICA PROVA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA CONDENAR.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO HARMÔNICOS E SEGUROS DE QUE O RÉU ERA O ASSALTANTE.
PECULIARIDADES E DINÂMICA FÁTICA DO CASO CONCRETO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA DOS ROUBOS E RECEPTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, para manter a sentença em todos os seus aspectos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos da Silva Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71 (sete vítimas), em concurso material com o art. 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Nas razões recursais (ID Num. 22912188 - Pág. 2) o réu pugnou pela absolvição na forma do art. 386, V e VII do CPP em razão de ausência de provas/ilicitude do acervo probatório; e pela decretação da nulidade do reconhecimento efetuado em delegacia, ante violação ao procedimento do art. 226 do CPP; Em sede de contrarrazões (ID Num. 22986729 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo dos acusados.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ab initio, o recorrente alega que consoante se extrai dos autos, a abordagem policial de Carlos da Silva Nunes, bem como a sua prisão em flagrante, decorreram apenas de informes anônimos de populares não identificados no Auto de Prisão em Flagrante pela Autoridade Policial, o que ensejaria necessidade de reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial promovida em desfavor do recorrente no dia 14 de julho de 2022, requerendo-se, por conseguinte, também o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada na oportunidade, bem como da prisão em flagrante de Carlos da Silva Alves, ficando o acervo probatório que instruiu a Ação Penal de nº 0804275-32.2023.8.20.5300 comprometido inteiramente.
Dito isso, é de se registrar que não houve ilegalidade na abordagem policial, pois a diligência policial não se baseou apenas em parâmetros subjetivos dos policiais, mas em circunstâncias caracterizadoras de situação suspeita, notadamente as informações da sra.
Lairce de Oliveira Dutra “que solicitou apoio policial, anunciando que havia sido vítima de roubo há poucos instantes,cometido supostamente por um motoboy” (ID Num. 22784062 - Pág. 2), ocasião na qual descreveu o suspeito para a polícia, que então diligenciou na localidade e abordou o réu, que ostentava conduta suspeita em via pública.
A sentença atacada inclusive se manifestou expressamente sobre as circunstâncias da abordagem policial, estipulando que “O policial militar, ouvido na condição de testemunha juramentada e compromissada com a verdade, afirmou que foram acionados, com base nas informações colhidas, indicando as características físicas e vestimenta do acusado, ocasião em que saíram em diligência, tendo encontrado CARLOS ALVES no cruzamento da Avenida Hermes da Fonseca com a Rua Mipibu, em Petrópolis e, cujas características físicas e até mesmo a atitude ao visualizar a viatura, tentando se esquivar da abordagem, convergiam com as repassadas por aqueles que informaram a ação criminosa, motivo pelo qual o abordaram, encontrando também, nas proximidades, a motocicleta Honda NXR 150 BROS, de cor preta e placa OJX7429, a arma de fogo e os pertences das vítimas”.
Não é outro o entendimento do STJ quando afirma que "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas,armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Feitos esses esclarecimentos, no tocante à alegação de nulidade do reconhecimento do acusado, aduz o apelante que “o procedimento do art. 226 do CPP foi violado, tendo as vítimas entrado em contato com a imagem do Recorrente, num cenário de privação de liberdade, dentro da viatura, antes de procederem ao seu reconhecimento formal na Delegacia, tendo a descrição das características do suspeito pelas vítimas, por lógico, sido influenciada por esse contato prévio com a imagem”.
Todavia, entendo que não há necessidade de maiores construções acerca do ponto porque o Juízo a quo baseou a sua convicção condenatória em outros elementos de provas que não o reconhecimento, os quais foram autônomos e independentes, colhidos durante a instrução criminal, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo dos depoimentos das vítimas e policiais em Juízo e o interrogatório do réu, não se apresentando, ainda, qualquer prejuízo em desfavor do acusado.
Nesse sentido o STJ: “1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o alegado excesso dos policiais durante a abordagem.
O pedido foi indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos.
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e absolutas. 2.
Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada, também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em sua residência, dois dias após roubo. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 773.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Superados tais pontos, argumenta o apelante que em que pese a sentença esteja baseada no reconhecimento do réu em delegacia e na apreensão de pertences em seu poder, “o reconhecimento prestado pelas vítimas em desfavor do Recorrente sofre de nulidade, por descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP; de outro, os objetos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão de nº 786/2023 (Id nº 103801103 - Pág. 58) não foram apreendidos em poder do Apelante Carlos da Silva Alves, senão,
por outro lado, espalhados ao longo da Av.
Hermes da Fonseca.”, a ensejar a necessidade de absolvição pelo roubo.
Tendo já afastado as irresignações sobre o reconhecimento efetuado em Delegacia, resta apenas rebater o alegado acerca dos objetos apreendidos.
Em que pese, de fato, tais objetos tenham sido encontrados em via pública, e não na posse do réu, tem-se que a prova testemunhal é harmônica no sentido de que o réu se desfez dos pertences roubados enquanto tentava fugir da polícia, havendo provas robustas nesse sentido, conforme de depreende da leitura a seguir: Vítima Andreia Cristina de Oliveira: “que ele foi preso minutos depois de cometer o assalto, praticamente na mesma rua, sendo lá na frente, na Hermes da Fonseca; (...) que o policial tirou uma foto dele e mostrou; que mostrou a arma também; que reconheceu ele e a arma; que foi orientada a ir até a delegacia, que na delegacia recuperou o seu celular e foi quando chegou várias outras pessoas que tinham sido assaltadas em um salão; que ele foi preso na hora em que a moto pifou; que foi perto da faixa de pedestre, ele pegou a bolsinha da sua colega e colocou tudo que ele tinha soltado dentro dessa bolsa; que mais à frente ele jogou essa bolsa;” (ID Num. 22785199 - Pág. 10).
A referida “bolsinha da colega” era, na verdade, a marmita da vítima Janeide Soares Costa, a qual informou em Juízo que: “Que estava saindo do trabalho com sua colega; que antes de chegar na Hermes da Fonseca, esse rapaz entrou na rua numa moto como se fosse um Uber, vestido de Uber; que ele já veio com a arma na mão e já foi apontando para elas; que pediu o celular da sua amiga; que sua amiga abriu a bolsa e tirou o celular e entregou para ele; que nesse momento tentou se afastar, mas ele virou para o seu lado e a ameaçou também; que pegou a sua bolsa térmica e jogou para ele; que ele ficou nervoso quando recebeu aquilo ali e pegou a bolsa térmica... e foi quando deu um jeito de correr; que se afastou bem rápido e correu; que foi quando ele tentou dar a volta, voltando pelo mesmo lugar que ele veio, e foi quando ali na passagem de pedestre ele foi pego; que a moto deu prego naquela hora e ele foi empurrando; que ficaram nervosas e saíram gritando, foi na hora que passou o carro da polícia; que sua amiga gritou, mas o carro da polícia passou direto e elas ficaram desesperadas; (…) que alguém ligou para polícia; que a polícia já estava perseguindo pessoa; que ele parou a moto lá na frente e estacionou a moto lá na frente, perto restaurante do Tissan; que saiu correndo atrás e chegou lá na frente, ele foi parado; que ele saiu, deixou a moto e correu; que ele pegou a sua bolsa térmica e jogou cheio de celular; (...) que estavam tão nervosas que não viram ele colocar os celulares na sua bolsa; que a bolsa estava com vários celulares e ele jogou na hora de baixo do carro e correu; que foi na hora que vinha a polícia... a polícia o pegou; que a polícia tirou foto dele e mostrou para elas; que chegou a fazer o reconhecimento dele na delegacia; que na hora viu a foto dele, mas lá na delegacia botaram quatro pessoas e mandaram elas dizerem qual era daqueles quatro, e ela o reconheceu sem dúvida, porque a viseira da moto dele, do capacete dele, estava levantada, bem levantada; que diante disso o rosto dele estava muito invisível; que quando a polícia o pegou, ele já voltou com outra roupa, parece que ele tinha trocado de roupa já lá na frente; que recuperou a sua bolsa térmica; que a bolsa térmica foi encontrada em outro local onde o acusado foi preso” ID Num. 22785199).
Tais relatos, somados aos depoimentos do militar Douglas Lima de Oliveira em Juízo e ao menos sete vítimas (Ingrid Maria da Cunha, Endriu Gomes, Lairce de Oliveira, Andreia Cristina, Janeide Soares, Karla Simone e Francisca Francinete) que reconheceram o denunciado como responsável pelos roubos dos celulares, alianças e outros objetos, autorizam o decreto condenatório por roubo.
Da mesma forma, merece ser mantida a condenação em relação ao delito de receptação, descrito no art. 180 do CP.
A despeito do acusado sustentar que “a motocicleta Honda NXR 150 BROS, de cor preta e placa OJX7429 não foi apreendida em poder do Apelante, mas sim abandonada numa esquina, não havendo prova segura e idônea de que fosse o Apelante o responsável por pilotar e abandonar aquela moto ou sequer tenha sido aquela moto a utilizada nos roubos tratados nos autos de nº 0804275- 32.2023.8.20.5300”, as vítimas abordadas pelo réu na motocicleta afirmaram, categoricamente, que reconheciam o réu como assaltante, e que este se deslocava em uma motocicleta preta, tal qual a apreendida, como se percebe a seguir: Francisca Francinete Nobre do Nascimento (em Juízo): “Que tinha ido passar o dia na casa da sua mãe; que por volta das quatro e meia, cinco horas saiu da casa dela; que só fez sair de lá quando virou próximo colégio foi abordada pelo acusado; que ele chegou tão silencioso de moto; que acredita que ele vinha embalado e desligou, encostando o pneu na calçada; que botou a arma em cima dela; que disse: “é o celular que o senhor quer?(...) que viu sim a arma; que viu o acusado com uma camisa preta de mangas longas como se fosse aquelas utilizadas por UBER; (...) que se não se engana, a moto utilizada era alta de cor preta;” ID Num. 22785199).
Andreia Cristina de Oliveira (em Juízo): “(...) que ele estava em uma moto; que tem 99% de certeza que era uma moto de cor preta(...) que o reconheceu sem dúvida; que ele de fato puxou a arma de fogo e mostrou para elas; que a moto era de cor preta, não muito grande e nem pequena, intermediária (...)” ID Num. 22785199).
Janeide Soares Costa (em Juízo): “Que estava saindo do trabalho com sua colega; que antes de chegar na Hermes da Fonseca, esse rapaz entrou na rua numa moto como se fosse um Uber, vestido de Uber; que ele já veio com a arma na mão e já foi apontando para elas;” ID Num. 22785199). É pelas razões acima que tenho como insubsistentes os argumentos do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso defensivo, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804275-32.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
25/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/01/2024 17:13
Juntada de diligência
-
15/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/01/2024 09:25
Juntada de termo de remessa
-
15/01/2024 08:57
Juntada de Petição de razões finais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804275-32.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Carlos da Silva Alves.
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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