TJRN - 0846272-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846272-53.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: WALDIERLLI SOARES DA SILVA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 141891893, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, promovido a citação, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não promovida a citação, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
30/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846272-53.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: WALDIERLLI SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 10 dias, promover a citação do devedor, indicando endereço atualizado, tendo em vista não encontrado em qualquer um dos fornecidos anteriormente quando feito tramitava sob rito da busca e apreensão, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Apenas se indicado endereço inédito, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846272-53.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: WALDIERLLI SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 16 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:59
Outras Decisões
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06/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846272-53.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: WALDIERLLI SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 16 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 22:14
Juntada de diligência
-
06/08/2024 06:42
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:42
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846272-53.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: WALDIERLLI SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:38
Juntada de diligência
-
02/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0846272-53.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: WALDIERLLI SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/12/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 15:27
Juntada de diligência
-
08/11/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 07:31
Juntada de diligência
-
09/03/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 06:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 06:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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