TJRN - 0820441-76.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820441-76.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA, qualificada nos autos, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a demandante ser beneficiária do plano de saúde demandado, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Afirmou que, em 03/08/2016, passou por uma cesariana, com incisão mediana vertical, ficando 05 (cinco) dias na UTI.
Neste período, relatou que os pontos cirúrgicos começaram a se romper, ficando o corte em aberto, expedindo bastante secreção, ocasionado-lhe fortes dores.
Narrou que, em 13/11/2017, procurou suporte médico, quando foi constatado que a autora possuía uma hérnia incisional, conforme laudos médicos acostados à inicial.
Na oportunidade, o médico explicou que a requerente só poderia fazer exercícios físicos de baixo impacto, pois corria o risco da hérnia estrangular e levá-la a óbito.
Devido ao impedimento de fazer exercícios físicos, alegou a demandante que passou a ter excesso de peso, vindo, com isso, a ocorrer outros problemas de saúde, como incontinência urinária, dores na coluna e dores nas relações sexuais.
Asseverou que em 06/07/2022, foi submetida a uma histerectomia, por vídeo, e, desde então, as dores só aumentaram, notadamente na hérnia, quando tenta se levantar ou fazer algum esforço físico, e, resumidamente, hoje sofre com os seguintes problemas de saúde: - baixa autoestima, devido à cicatriz da cirurgia cesárea; - hérnia incisional; - diástase; - dor abdominal; - dor ao manter relações sexuais; - incontinência urinária; - hérnia de disco na L4, L5 e S1; - sobrepeso, por não poder praticar exercício físicos.
Disse que a ré se negou a custear a cirurgia reparadora indicada pelo médico que assiste à autora.
Sustentou que os problemas de saúde que possui decorreram de "um procedimento cirúrgico mal feito por um dos médicos da demandada".
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que, liminarmente ou após a realização de perícia médica, a promovida seja compelida a realizar o procedimento cirúrgico de que necessita a autora, sob pena de bloqueio judicial da importância necessária para o pagamento da cirurgia e todos os seus acessórios, sem prejuízo da aplicação de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
Por outro lado, deferiu-se o pleito de justiça gratuita.
O pedido autoral de reconsideração da decisão liminar foi indeferido na decisão de de ID 92475186.
Tentativa de acordo infrutífera.
Contestando (ID 95226039), a demandada defendeu, em síntese, que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre as patologias descritas à inicial e o suposto erro médico ocorrido na cirurgia cesárea realizada no hospital da promovida.
Argumentou que procedimentos pleiteados nos autos possuem caráter meramente estético, não havendo obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura pelo plano de saúde demandado.
Impugnou a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados nos autos.
Pediu pela improcedência da ação; que seja acionado o Núcleo de Apoio Técnicao - NAT do TJRN, bem como pela realização de perícia médica, com a finalidade de avaliar o caso da beneficiária, além da imprescindibilidade do tratamento pretendido nos autos.
Em réplica, a autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham provas a produzir, a parte ré pediu pela realização de perícia médica ou o Núcleo de Apoio Técnicao - NAT do TJRN.
O pedido de perícia foi deferido ao ID 111788338.
Apesar de intimada, a parte ré deixou decorrer o prazo que lhe foi concedido sem realizar o depósito do valor remanescente dos honorários do perito.
Em razão disso, este Juízo determinou o cancelamento da perícia ao ID 136709598.
Em seguida, a parte autora atravessou petição informando que seu quadro de saúde é grave, haja vista possuir hérnia incisional, com diástase dos músculos retos abdominais, além de protusão de conteúdo abdominal, fazendo-se necessária a intervenção cirúrgica reparadora em caráter de urgência, sob pena de evolução para complicações potencialmente fatais, como necrose tecidual, perfuração ou septicemia.
Requereu que seja concedida a tutela antecipada de urgência pleiteada nos autos.
Juntou o relatório médico e os exames de de ID 140792487 e ID 140792488. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a situação presente nos autos se insere no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ostenta característica típica de relação de consumo, preenchendo, de um lado, o autor, o perfil de consumidor, e, de outro, a requerida, de fornecedora, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90.
Também é importante ressaltar que a operadora de plano de saúde é responsável solidária pelos danos decorrentes de falhas ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniado.
Pois bem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora visa a condenação da requerida na realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto erro médico ocorrido em cesárea realizada no hospital e por prossional credenciado à promovida.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos corroboram a pretensão autoral, no sentido de que, em decorrência da cirurgia cesárea, a demandante apresentou vários problemas de saúde, tais como, hérnia incisional com diástase, incontinência urinária, excesso de peso, entre outros.
As imagens colacionadas ao ID 90084142 e 90084143 evidenciam a protuberância causada por hérnia incisional, além da cicatriz deixada pelo procedimento, apontando que houve comprometimento da integridade física da autoa, apta a influenciar no seu ganho de peso e em outras comorbidades, como a incontinência urinária, conforme laudos anexados à inicial.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento de que, desde que comprovado por profissional médico, a cirurgia reparadora não possui caráter meramente estético, mas sim funcional e reparadora, visando à recuperação integral da saúde do paciente, em obediência do artigo 35-F da Lei nº 9.656/98: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No caso, não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico.
Cabe ao plano de saúde requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demostrar e justificar a existência do erro médico.
Nesse passo, a autora demonstrou a necessidade dos procedimentos cirúrgicos a partir dos documentos de indicação firmados por médicos, sendo que à parte demandada caberia a impugnação existência de erro médio e a comprovação do caráter estético dos procedimentos pleiteados, o que não aconteceu, vez que a Operadora do Plano de Saúde, apesar de requerer a realização de perícia médico-judicial, não realizou o pagamento dos honorários devidos, ônus que lhe competia.
Ademais, não consta dos autos prova mínima de que o plano réu tenha instaurado junta médica de modo a analisar possível caráter eminentemente estético das cirurgias.
Tudo isso, a meu ver, eiva de ilicitude a negativa de cobertura, uma vez que em descompasso com a regra disposta na Lei nº 14.454/2022, bem como com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.069.
Destarte, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico de ID 9008414, quais sejam: abdominoplastia, correção de diástase, correção de hérnia incisional, lipoaspiração de flancos, lipoaspiração de dorso médio, lipoaspiração de dorso alto, lipoaspiração de região sacra, lipoaspiração de abdome e lipoenxertia glúta, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade desses para o tratamento da demandante.
Quanto ao fornecimento de cintas modeladoras, meias antitrombos, kit placas, plascas costa e órtese de umbigo, também prescritas no relatório médico de Id. 90084141, entendo que a Operadora/Seguradora de Saúde não está obrigada a custear materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, mas, somente, aqueles de uso hospitalar (durante a internação), consoante sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça Potiguar: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DE MATERIAL NÃO LIGADO AO ATO CIRÚRGICO - CINTA MODELADORA, SUTIÃ, MEIA COMPRESSIVA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA E DOS MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS APÓS A ALTA HOSPITALAR DA AUTORA/AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805714-41.2021.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2021). (Grifei) No tocante à indenização por danos morais, entendo que também assiste razão à demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para autorizar os procedimentos cirúrgicos de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação a tutela de urgência anteriormente indeferida, em razão do aprofundamento da cognição, o que levou a comprovação do direito vindicado na inicial, revejo minha decisão e considerando que o risco de dano está latente por não ser razoável que a autora aguarde até o trânsito em julgado da demanda até se submeter ao procedimento cirúrgico de que sua saúde necessita, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize imediatamente a submissão da autora a cirurgia objeto do pedido de obrigação de fazer, nos moldes descritos nesta Sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR a promovida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de que necessita à autora, na forma prescrita no relatório médico de ID 90084141, excetuando a obrigação de custeio das cintas modeladoras, meias antitrombos, kit placas, placas costas e órtese de umbigo.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste decisium, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos relativos à abdominoplastia, correção de diástase, correção de hérnia incisional, lipoaspiração de flancos, lipoaspiração de dorso médio, lipoaspiração de dorso alto, lipoaspiração de região sacra, lipoaspiração de abdome e lipoenxertia glúta, conforme indicado nos laudo médico de ID 90084141.
Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica a demandante autorizada a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o procedimento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para a demandante, conforme o caso.
Providencie-se a intimação por qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
CONDENO a demandada a indenizar a autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (o que engloba o valor do procedimento cirúrgico objeto do pedido de obrigação de fazer, mais os danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
LIBERE-SE em favor da promovida o valor depositado no ID nº 125926531.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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04/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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24/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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21/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820441-76.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 2.701,72 - dois mil setecentos e um reais e setenta e dois centavos), conforme proposta pelo expert ao ID. 124800424, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
24/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820441-76.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 124800424 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 09:27
Juntada de Ofício
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30/06/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820441-76.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas, e ID's 111788338 e 123427866, intimo o perito judicial CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO para, no prazo de quinze dias, dizer se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários para a realização de perícia médica, com especialidade em cirurgia plástica.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/06/2024 14:27
Juntada de termo
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12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820441-76.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KATIUSCIA MARIA BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO DEFIRO o pedido de realização de perícia médica, com cirurgião plástico.
A Secretaria indique profissional cadastrado no órgão específico do TJRN, com especialidade em cirurgia plástica, apto à realização da perícia requerida pela parte demandada, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte ré, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
A finalidade da perícia é esclarecer se os problemas estéticos relatados pela autora e demonstrados nas fotografias acostadas aos autos são decorrentes de erro médico em cirurgia anterior (cesariana).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:58
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 14:22
Audiência conciliação não-realizada para 24/01/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 10:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:19
Outras Decisões
-
29/11/2022 21:51
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:27
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:29
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2022 12:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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