TJRN - 0815702-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815702-18.2023.8.20.0000 Polo ativo ANNA PAULLA DE CARVALHO BEZERRA ALMEIDA Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH e outros Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0815702-18.2023.8.20.0000 Impetrante: Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos – OAB/RN 15.815 Aut.
Coatora: Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH Secretário Estadual da Educação e Cultura – SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE ‘H’ DO CARGO DE PROFESSOR PERMANENTE NÍVEL IV.
RESPEITO AOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROGRESSÃO, ESTABELECIDOS NO ART. 41, I DA LCE N. 322/2006.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores deste Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para determinar que a autoridade coatora proceda à progressão horizontal da impetrante para a Classe "H" do Cargo de Professora Permanente Nível IV da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por Anna Paulla de Carvalho Bezerra Almeida, contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH e ao Secretário Estadual da Educação e Cultura – SEEC, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, após requerer o benefício da gratuidade judiciária, informou a impetrante que é Professora Nível IV, Classe F, da Rede Estadual de Ensino do RN, tendo ingressado no cargo em 19/10/2007.
Alegou que, a despeito de estar enquadrada no Nível IV-Classe F, preenche os requisitos para ser elevada ao Nível IV-Classe H, porquanto possui mais de 16 (dezesseis) anos de serviço.
Destaca que “a Impetrante ingressou no serviço em 19/10/2007 no cargo equivalente ao PN-IV, classe ‘A’.
Em 2011, deveria progredir para a classe ‘B’; Em 2013, deveria progredir para a classe ‘C’; Em 2015, deveria progredir para a classe ‘D’; Em 2017, deveria progredir para a classe ‘E’; Em 2019, deveria progredir para a classe ‘F’; Em 2021, deveria progredir para a classe ‘G’; Em 2023, deveria progredir para a classe ‘H’; devendo ser na classe ‘H’, tendo em vista que não se aplica ainda o art. 45 da LCE 322/2006, o que atrasou a concessão de outras progressões da Impetrante” [sic].
Argumenta que não cabe à Administração utilizar-se do limite de despesa com pessoal como escusa para negar o direito da impetrante em obter a progressão na carreira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, que seja concedida liminarmente a ordem, no sentido de progredir a impetrante para o cargo de Professora Nível IV, Classe H.
No mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID. 22748938.
Notificada, a autoridade impetrada noticia que não houve a progressão da impetrada em razão do Estado se encontrar no limite prudencial.
Em manifestação, o Procurador-Geral do Estado, após requerer o ingresso no polo passivo da demanda, apresentou defesa ao ato impugnado, alegando, em síntese, que as progressões e promoções dos servidores devem obedecer os limites previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado.
Instado a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou por não intervir no feito, em razão do caso concreto tratar-se de natureza individual e disponível. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança manejado em face de ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH e ao Secretário Estadual da Educação e Cultura – SEEC, consistente na ausência de progressão horizontal da impetrante para a Classe “H”, na forma disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 322/2006.
Em síntese, a impetrante relata que adimpliu os requisitos necessários para progredir à Classe “H” desde 2023, mas que, por desídia das autoridades impetradas, ainda não avançou para a classe almejada.
Pois bem.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n. 322/2006 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências), tem-se que a carreira do magistério estadual é estruturada em níveis e classes e, no que se refere à progressão horizontal, a LC n. 322/2006, passou-se a prever os requisitos necessários à progressão, quais sejam: a) o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; e b) a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Feitas tais considerações, infere-se que, na espécie, assiste razão a impetrante à quanto ao pleito de progressão horizontal, porquanto os documentos acostados aos autos apontam que ela ingressou no serviço público em 19/10/2007, de modo que, após o estágio probatório, deveria ter sido enquadrada em 2011 no Cargo de PN-III, Classe “B", e, com do advento da LCE 322/2006, após o um interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe - Art. 41, I, da LC n. 322/2006, deveria progredir: para a classe ‘C’ em 2013; para a classe ‘D’ em 2015; para a classe ‘E’ em 2017; para a classe ‘F’ em 2019; para a classe ‘G’ em 2021; e para a classe ‘H’ em 2023.
Neste sentido, verifica-se que, na data da impetração do mandamus, a Impetrante ocupava a Classe “F”, do Nível IV, em que pese fazer jus à Classe “H”.
Em casos recentes e similares já se pronunciou esta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA ACOLHIDA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE D.
RESPEITO AO INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROGRESSÃO, ESTABELECIDO NO ART. 41, I DA LCE Nº 322/06.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
MS n.º 0810529-81.2021.8.20.0000.
Relator Desembargador Ibanez Monteiro. j. em 29/04/2022) (grifos acrescidos).
Importante salientar que, apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Ressalte-se, ainda, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que as autoridades coatoras procedam com a progressão horizontal do impetrante para a Classe "H" do Cargo de Professora Permanente Nível IV da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 105/STJ. É como voto.
Natal, 3 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815702-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:06
Juntada de termo
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22/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0815702-18.2023.8.20.0000 Impetrante: Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos – OAB/RN 15.815 Aut.
Coatora:Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH Secretário Estadual da Educação e Cultura – SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Em análise aos autos, observo que o documento referente à ficha funcional da impetrante, ID. 22686420, não foi adequadamente juntado aos autos, encontrando-se corrompido.
Dessa forma, considerando a imprescindibilidade de tal documentação para análise qualitativa do feito, determino a intimação da impetrante para que o junte novamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Natal, 12 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0815702-18.2023.8.20.0000 Impetrante: Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos – OAB/RN 15.815 Aut.
Coatora:Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH, e Secretário Estadual da Educação e Cultura – SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida contra o Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH e o Secretário Estadual da Educação e Cultura – SEEC, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Em análise à inicial, ID. 22686266, verifica-se que a impetrante requereu os benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Com relação a pedido de gratuidade judiciária, indefiro-o, motivado pela certeza da capacidade econômica e financeira da impetrante em arcar com as custas processuais, esta delineada pelas informações constantes dos contracheques acostados ao feito, que exprimem a remuneração percebida, nada havendo no processo que indique esteja a renda comprometida por qualquer outra obrigação financeira que implique na incapacidade de recolhimento de tais despesas.
Ademais, em observância ao comprovante acostado no ID 22686423, constato que a parte possui renda suficiente para suportar as despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família, uma vez que percebe o montante líquido acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ultrapassando, dessa forma, o limite de isenção estabelecido para o pagamento do imposto de renda.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, momento em que determino a intimação da interessada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida.
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19/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:16
Juntada de diligência
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26/01/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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22/01/2024 16:19
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 18:55
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0815702-18.2023.8.20.0000 Impetrante: Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos – OAB/RN 15.815 Autoridade Coatora: Secretário Estadual de Administração – SEAD -, e a Secretária Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – SESAP.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Anna Paula de Carvalho Bezerra Almeida contra o Secretário Estadual de Administração – SEAD e o Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – SESAP, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, a impetrante, para comprovar o direito líquido e certo e, em consequência, fundamentar o pedido de concessão da segurança, alega que: a) é servidora efetiva do quadro do magistério público estadual (vínculo 01), na qualidade de Professor Permanente - Nível IV, com matrícula única n. 1285580, junto à Rede Pública Estadual de Ensino; b) diz que entrou em exercício na data de 19/10/2007, encontrando-se na enquadrada no Nível IV, Classe “F”, quando entende que deveria se encontrar na Classe “H”, uma vez que conta com mais de16 anos de carreira no cargo antedito.
Ao fim, requereu a concessão liminar, embasada na tutela da evidência, a fim de ser assegurada sua progressão funcional no cargo de Professora Permanente Nível IV, da classe “F” para a classe “H” (vinculo 01).
No mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à pretensão liminar, fazendo incidir a efetiva implantação da progressão funcional para a Classe “H”.
Junta os documentos. É o relatório.
Cinge-se a pretensão mandamental na progressão funcional da impetrante no cargo de Professora Permanente Nível IV, Classe “F” para a Classe “H”, do quadro do magistério público estadual (vínculo 01).
No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, que para sua concessão em mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, comprovado documentalmente, onde a liquidez e a certeza possam ser evidentes e eficazmente demonstradas, aliada à rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
Demais disso, “considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de ‘periculum in mora’.
Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório” (TRF4, AG 5045788-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020).
Com tais considerações, constato que, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o que se convencionou chamar de relevância da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada, por entender ausente, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
05/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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